PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. INVIABILIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA DA RELEVÂNCIA SOCIAL DO DIREITO POSTULADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O valor da causa, fixado em quantia elevada, afasta a possibilidade de aplicação da equidade, que se restringe às hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo. A jurisprudência consolidada no Tema 1076 do STJ veda a fixação por equidade em demandas de elevado conteúdo econômico, impondo a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A fixação no piso legal da faixa aplicável à Fazenda Pública revela-se compatível com a complexidade da demanda e a atuação da Defensoria. Ausência de ilegalidade ou desproporção. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL N 8007687-80.2023.8.05.0191. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida no bojo da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que na qual se determinou o fornecimento de medicamento ao autor, ora agravado, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Alega o agravante que embora vencido na demanda, os honorários fixados devem observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o conteúdo econômico da demanda e o valor da causa. Afirma que a fixação em patamar percentual, sem observância da modicidade, resulta em condenação excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando, assim, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados por equidade. Pugna pelo provimento do agravo a fim de que a decisão monocrática seja reformada para que seja arbitrado os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O agravado apresentou contrarrazões (ID 84544368), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida no bojo da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que na qual se determinou o fornecimento de medicamento ao autor, ora agravado, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Examinados detidamente os autos, tem-se que a alegação do agravante não se sustenta diante das circunstâncias fáticas aferidas, motivo pelo qual mantenho o entendimento exarado na decisão monocrática (ID 83240546), que negou provimento ao recurso de apelação, senão vejamos o motivo. Com efeito, na sentença atacada no recurso de apelação pelo ora agravante, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A título subsidiário, o apelante/agravante requereu a redução deste percentual, invocando, para tanto, a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo legal, que autoriza o arbitramento por equidade nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. Todavia, tal pretensão não merece prosperar. É certo que o art. 85, § 8º, do CPC, dispõe que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso sub examine, embora a demanda tenha por objeto o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de linfoma de células do manto — matéria indubitavelmente de elevada relevância social — o valor da causa foi expressamente quantificado em R$ 597.598,80, o que, por si só, afasta o critério pleiteado. Ademais, foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a adoção da equidade somente se admite nas hipóteses estritamente elencadas no art. 85, § 8º, do CPC, devendo o julgador, fora dessas situações, aplicar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do dispositivo mencionado. Destaca-se, nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1076/STJ, (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação . 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts . 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifos aditados). Por fim, a fixação em 10% encontra-se no piso legal do intervalo estabelecido para a Fazenda Pública (10% a 20%), conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC, não se revelando excessivo ou desarrazoado, máxime diante da efetiva atuação processual da Defensoria, em demanda de alta relevância e complexidade jurídica e institucional. Assim, não se identifica qualquer motivo jurídico ou fático que autorize a redução da verba honorária fixada na origem. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição. Sala das sessões. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007687-80.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VIRGILIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO