PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DADOS QUALIFICATIVOS DOS RÉUS E DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento, no prazo legal, da determinação de emenda da inicial para apresentação dos dados qualificativos dos réus e de instrumento de mandato atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão central do presente recurso consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, fundado no descumprimento da ordem de emenda da inicial, observou os limites impostos pelo ordenamento processual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Demonstrada a hipossuficiência, defere-se às recorrentes o benefício de isenção do pagamento do preparo recursal. 4 - A faculdade conferida ao juiz pelo art. 319, §1º, do CPC, de determinar diligências para obtenção de dados dos réus, não exime a parte autora de fornecer as informações mínimas que possui ou que são de fácil obtenção. 5 - As autoras, devidamente intimadas para emendar a inicial com expressa menção ao risco de indeferimento, não forneceram os dados solicitados, não justificaram a impossibilidade de obtê-los e não requereram providências alternativas, limitando-se a juntar comprovante de endereço das próprias autoras, documento alheio ao objeto da determinação judicial. Ademais, houve descumprimento da determinação de juntada de instrumento de mandato atualizado, ponto não impugnado nas razões recursais. 6 - A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das diligências ordinárias de localização do réu (art. 256, §3º, do CPC). Não é possível cogitar essa modalidade quando a parte sequer forneceu dados mínimos que permitissem ao juízo iniciar pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis. 8 - Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC) não autorizam o prosseguimento do feito à revelia de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, quando a inércia da parte é injustificada e o prazo para saneamento foi regularmente concedido e não aproveitado. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, §1º, I, 98, 99, §3º, 256, §3º, 319, II e §1º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 05281632720148050001, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Vice-Presidência, j. 14/03/2023; TJ-MG, AC 10704010064381001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 19/03/2021; TJ-MG, AC 00125253320118130570, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 11/07/2023. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8002440-29.2025.8.05.0004, em que figuram como apelantes ELIVANIA FERREIRA DA SILVA e outra e como apelados TOLENTINO FERREIRA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-29.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIVANIA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: TOLENTINO FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIVANIA FERREIRA DA SILVA e ELISANGELA FERREIRA DA SILVA contra sentença (ID. 98646571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 98646573), as apelantes postulam, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, argumentando que "não dispõem de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento". No mérito, insurgem-se contra a extinção prematura do feito, aduzindo que a ausência de dados pessoais completos dos réus (como CPF e endereço) decorre do fato de não manterem "qualquer tipo de vínculo recente com os réus", o que impossibilitou o atendimento integral da determinação de emenda à inicial. Sustentam a aplicabilidade do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, asseverando que, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, caberia ao magistrado determinar diligências para a obtenção das informações faltantes antes de extinguir a ação. Argumentam, ainda, que o ordenamento admite a citação por edital para as hipóteses em que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, medida que deveria ter sido considerada "após esgotadas as tentativas razoáveis de localizá-lo". Reputam a extinção "medida extremamente rigorosa e desproporcional", que onobserva o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional. Pedem provimento ao recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (certidão - ID. 98646577), uma vez que a relação processual não foi angularizada. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-29.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIVANIA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: TOLENTINO FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: “ (...) Conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. Como é cediço, a regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência implica a impossibilidade de análise do mérito da causa. Nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de sorte que, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. No caso em tela, a parte autora foi instada a juntar aos autos dados pessoais do(s) réu(s), especialmente o CPF e filiação, de modo a viabilizar a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como instrumento de mandato atualizado, transcorrendo o prazo in albis sem comprovar o cumprimento e descumprindo um dos requisitos da petição inicial, qual seja, o disposto no art. 319, VI do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme preceitua o art. 290 do mesmo Diploma Normativo. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Na origem, ELIVANIA FERREIRA DA SILVA e ELISANGELA FERREIRA DA SILVA ingressaram com ação de exigir contas cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de TOLENTINO FERREIRA, RAIDALVA FERREIRA FERNANDES e JACIARA SANTOS, postulando, em síntese, a condenação dos réus à prestação de contas de valores oriundos do espólio de seu avô, Adelino Tolentino Ferreira, falecido em 1987, sob alegação de que os demandados — tios e prima das autoras — vinham administrando e se apropriando exclusivamente de valores trabalhistas e fundiários liberados em nome do de cujus, especialmente relativos ao FGTS e complementações de proventos, sem qualquer partilha com as autoras, que seriam herdeiras por representação da falecida mãe, Sra. Zelice Ferreira da Silva. O juízo a quo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que as autoras, devidamente intimadas, não cumpriram a determinação de emendar a inicial com a apresentação dos dados qualificativos dos réus — especialmente CPF e filiação — aptos a viabilizar a pesquisa de endereços nos sistemas informatizados à disposição do juízo, tampouco juntaram instrumento de mandato atualizado, transcorrendo o prazo in albis, conforme certificado nos autos. No presente recurso, as autoras pugnam por justiça gratuita e pela reforma da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) do cabimento da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; e (ii) da legalidade do indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de qualificação completa dos réus e de instrumento de mandato atualizado. Passo ao exame das questões. In casu, preliminarmente, impõe-se isentar as recorrentes do pagamento do preparo recursal. A teor do art. 99, §3º do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, cabendo à parte contrária — ou ao próprio juízo, mediante fundadas razões — ilidir tal presunção. Requerido o benefício da justiça gratuita na inicial, a sentença restou omissa no ponto, certo que, diante da não angularização processual, fez-se constar no dispositivo sentencial a ausência de custas e honorários. No presente recurso, a declaração de hipossuficiência e as circunstâncias do caso — em especial a condição profissional das autoras, uma técnica de segurança do trabalho e outra cuidadora de idoso, bem assim o comprovante de residência acostado aos autos (ID. 98646568), no qual a apelante Elisangela Ferreira da Silva figura cadastrada sob a classificação B1 — Baixa Renda com NIS junto à Neoenergia Coelba, sendo beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica —, mostram-se suficientes para autorizar o benefício, que independe de estado de miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o custeio do processo sem comprometimento do sustento, nos termos do art. 98 do CPC. Frise-se que não há elementos concretos nos autos aptos a infirmar a alegação de hipossuficiência das recorrentes. Assim, defere-se pedido de isenção de preparo recursal. A questão central do presente recurso consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, fundado no descumprimento da ordem de emenda da inicial — consistente na apresentação dos dados qualificativos dos réus e de atualizado instrumento de mandato —, observou os limites impostos pelo ordenamento processual vigente. Não prospera a irresignação da parte apelante. O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Não se desconhece que o §1º do mesmo dispositivo mitiga essa exigência ao admitir que, quando o autor não dispuser de tais informações, poderá o juiz determinar diligências para obtê-las. Contudo, tal faculdade não é ilimitada e não transforma o juízo em investigador permanente a serviço da parte que sequer apresenta elementos mínimos de identificação dos réus. No caso em tela, verifica-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, agindo em estrita observância ao art. 321 do CPC, apontou com precisão os defeitos da petição inicial. Foi determinado expressamente que as autoras fornecessem o CPF e a filiação dos réus, elementos indispensáveis para que o próprio Juízo pudesse auxiliar na localização dos endereços por meio dos sistemas informatizados (INFOJUD, SISBAJUD, etc.). Frise-se que, embora o art. 319, §1º, do CPC permita ao autor requerer ao juiz diligências para obter dados do réu, tal faculdade não exime a parte de fornecer as informações mínimas que possui ou que são de fácil obtenção. No caso de parentes (tios e primos), a exigência de indicação da filiação e, ao menos, tentativa de obtenção de documentos básicos é ônus da parte autora, não bastando a mera alegação na inicial de que desconhece os dados dos parentes, sem qualquer indício de que envidou esforços para obtê-los. As autoras/apelantes, mesmo após intimadas da decisão judicial de emenda da inicial, com expressa menção ao risco de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único), limitaram-se a apresentar manifestação para informar a juntada do comprovante de residência das autoras, sem sequer justificar a impossibilidade de informar os dados mencionados na decisão de ID 98645866 (CPF e filiação dos réus) ou ao menos requerer providências alternativas, nem demonstraram terem envidado esforços mínimos para obter os dados solicitados pelo Juízo. Importa salientar que o prazo concedido para emenda foi suficiente e razoável — 15 dias, em conformidade com o art. 321 do CPC —, e as autoras foram intimadas para apresentar os dados dos réus ou requerer o que entendessem de direito. Essa última ressalva é crucial: a decisão que determinou a emenda não apenas permitia a apresentação dos dados, mas também expressamente autorizava as partes a requererem providências alternativas, sendo oportunizada a demonstração fundamentada da impossibilidade de obtenção dos dados. As autoras, entretanto, não adotaram providência alguma no prazo concedido, limitando-se a apresentar comprovante de endereço de uma das acionantes, documento não referido no despacho da emenda da inicial. Quanto à pretendida citação por edital, não assiste razão à apelando, por se tratar de medida excepcional, que exige o esgotamento das diligências ordinárias, conforme estabelece o art. 256, §3º, do CPC. Sua utilização pressupõe que se tenha tentado, pelos meios disponíveis, encontrar o réu, sem sucesso. No caso, sequer se chegou a esse estágio, pois as próprias autoras não forneceram dados mínimos que permitissem ao juízo iniciar pesquisa nos sistemas informatizados. Ademais, constata-se que a determinação de juntada de instrumento de mandato atualizado também não foi atendida, sem qualquer justificativa. As apelantes sequer impugnam, em suas razões recursais, o fundamento relativo à procuração desatualizada, concentrando toda a argumentação na questão dos dados qualificativos dos réus. Não se trata, portanto, de formalismo excessivo ou de violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito. O que se verifica é o descumprimento injustificado de determinação judicial, com inércia total da parte autora diante de prazo concedido — e não aproveitado — para correção de defeito que a própria lei qualifica como óbice ao regular desenvolvimento do processo. A jurisprudência é consolidada no sentido de que cumprida a exigência do artigo 321 do CPC, com a concessão de oportunidade específica para correção, o indeferimento é medida que se impõe quando a parte não atende adequadamente à determinação: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS E VALOR DA CAUSA DESTOANTE DA PRETENSÃO ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS PROCESSUAIS COM PRECISÃO IDENTIFICADOS. PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 292, I, II E V, E § 3º, 317, 321 E 485, IV, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelo interposto pela autora buscando a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Extrai-se de uma minudente análise da peça exordial que, após o ajuizamento da ação, foi a autora instada a proceder à emenda da peça inicial para fins de individualização/quantificação dos pedidos cumulados, por não comportar a exceção de pedido genérico, e consequente retificação do valor da causa a fim de expressar a real pretensão econômica pretendida, nos exatos termos do art. 292, incisos I, II e V, e § 3º, art. 317 e art. 321, todos da Lei Adjetiva Pátria, sob pena de indeferimento da peça inicial. Ainda, se debulha do caderno processual que a autora, apesar de protocolizar petição de emenda, deixou de corrigir os vícios processuais, pois não quantificou individualmente os pleitos, deixando, igualmente, de retificar o valor da causa de forma que expressasse o conteúdo patrimonial de todos os pleitos. Prestigiado o princípio da primazia da decisão de mérito, ao oportunizar à autora a correção do vício processual precisamente identificado, sem que assim procedesse, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05281632720148050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DA PARTE EXECUTADA . SUSPENSÃO DO FEITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do § 2º do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil, falecido o réu, será ordenada a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. A falta de regularização do polo passivo da lide no prazo assinalado pelo juízo configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10704010064381001 Unaí, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023) Nesse contexto, a extinção do processo, nos termos em que foi proferida, mostra-se tecnicamente correta e proporcional, não configurando excesso de rigor formal, mas simples observância dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques Da Costa RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002440-29.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIVANIA FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE POSSARI
APELADO: TOLENTINO FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Relator