PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044755-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELICIANO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO ANTERIOR COM DISTRIBUIÇÃO CANCELADA, "SEM CUSTAS". RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação ordinária à comprovação do pagamento de custas processuais de processo anterior cuja distribuição foi cancelada, "sem custas".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é exigível o pagamento de custas processuais de processo anterior extinto por cancelamento da distribuição, quando a sentença expressamente declarou o encerramento "sem custas".

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 12, visa coibir a litigância predatória mediante notificação para pagamento de custas pendentes de processos anteriores extintos por falta de interesse ou abandono. 4 - A interpretação sistemática da norma administrativa pressupõe a existência de custas efetivamente devidas e não recolhidas, não se aplicando quando há expressa dispensa judicial. 5 - O processo anterior foi extinto com cancelamento da distribuição (art. 290 c/c art. 485, IV, CPC) com declaração expressa da isenção de custas, inexistindo débito a ser exigido. 6 - Consolidada jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas iniciais não gera condenação em ônus sucumbenciais. 7 - Condicionar nova demanda ao pagamento de custas juridicamente inexistentes viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se dá provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/5/2023; STJ, REsp 2.171.990/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17/3/2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044755-84.2025.8.05.0000, em que é Agravante FELICIANO DOS ANJOS e Agravado BANCO AGIPLAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044755-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELICIANO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELICIANO DOS ANJOS em face de decisão interlocutória (ID. 505818196) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação ordinária (proc. 8013638-89.2024.8.05.0039) movida contra BANCO AGIBANK S.A., determinou que o agravante comprovasse o pagamento das custas processuais referentes ao processo anterior de n. 8004453-27.2024.8.05.0039, cuja distribuição foi cancelada, bem como que  apresentasse comprovante de residência atualizado e demonstrasse tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

Em suas razões recursais (ID. 87728819), o agravante alega a desnecessidade de comprovação do pagamento das custas processuais do processo anterior de nº 8004453-27.2024.8.05.0039, cuja sentença determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, sendo expressamente declarado "sem custas" na parte dispositiva da sentença, considerando descabida a exigência de comprovação do pagamento de valores que juridicamente deixaram de existir em razão da extinção daquele feito. Argumenta que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 12, invocada pelo juízo de origem, não se aplica ao caso, pois o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais não implica condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Pede concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição do processo atual e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de comprovação do pagamento das custas referentes ao processo anterior.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 89627779.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM05


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044755-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELICIANO DOS ANJOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. No ponto, destaco que, ausentes elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida pelo agravante, lhe foi deferida isenção do pagamento do preparo recursal, cabendo ao juízo a quo o exame do pedido de gratuidade da justiça formulado na origem.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELICIANO DOS ANJOS em face de decisão interlocutória (ID. 505818196) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da ação ordinária (proc. 8013638-89.2024.8.05.0039) movida contra BANCO AGIBANK S.A., determinou que o agravante comprovasse o pagamento das custas processuais referentes ao processo anterior de n. 8004453-27.2024.8.05.0039, cuja distribuição foi cancelada, bem como que  apresentasse comprovante de residência atualizado e demonstrasse tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada inexigibilidade do pagamento das custas referentes ao processo anterior.

Merece acolhida a irresignação do recorrente.

A recomendação do CNJ, editada com o louvável propósito de coibir a litigância predatória e o ajuizamento em massa de demandas temerárias, estabelece em seu Anexo B, item 12, a possibilidade de "notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora".

Contudo, a interpretação sistemática e teleológica da norma administrativa revela que sua aplicação pressupõe a existência de custas efetivamente devidas e não recolhidas em processos anteriores. A ratio essendi da recomendação é evitar que litigantes habituais deixem de recolher custas devidas e continuem ajuizando novas demandas, criando passivo de débitos judiciais.

No caso concreto, a situação é diametralmente oposta: o processo anterior (nº 8004453-27.2024.8.05.0039) foi extinto com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, com expressa declaração judicial de que seria encerrado "sem custas". Não há, portanto, qualquer débito de custas pendente que justifique a aplicação da medida prevista na recomendação.

Interpretar a Recomendação CNJ nº 159/2024 de forma a exigir pagamento de custas juridicamente inexistentes - porque expressamente dispensadas por decisão judicial - seria desvirtuar completamente seu propósito, transformando instrumento de combate à litigância abusiva em óbice inconstitucional ao acesso à justiça. 

Vale registrar que, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição do processo anterior, por falta de recolhimento de custas, ainda que efetivada a citação, isenta a parte autora do pagamento do ônus da sucumbência. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. [...] 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais." (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. [...] Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. [...]" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)


Assim, não se aplica ao caso concreto a medida prevista no item 12 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, porque no processo anterior (proc. nº 8004453-27.2024.8.05.0039 - ID 469745158) houve cancelamento da distribuição, com expressa declaração no dispositivo de que o feito se encerraria "sem custas", não havendo, portanto, obrigação de pagamento a ser exigida como condição para o processamento da demanda.

Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada que, ao condicionar o prosseguimento da atual demanda à comprovação de pagamento de custas que juridicamente não existem, mostra-se contrária à coisa julgada formal do próprio feito anterior, além de criar óbice indevido ao regular exercício do direito de ação constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXXV).

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, afastar a exigência de comprovação de pagamento das custas processuais do processo nº 8004453-27.2024.8.05.0039, determinando o regular prosseguimento do feito originário, sem o condicionamento ao cumprimento dessa diligência específica.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05