PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084283-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA AUXILIADORA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s):MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. BENEFICIÁRIA ÚNICA. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL IDÔNEA. ÔNUS DA OPERADORA. PRAZO PRESCRICIONAL DIFERENCIADO. REVISÃO DECENAL E REPETIÇÃO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra a sentença que reconheceu a natureza de falso coletivo de contrato coletivo por adesão com beneficiária única, declarou a abusividade dos reajustes anuais praticados no período decenal anterior ao ajuizamento da demanda, determinou o recálculo das parcelas com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais e condenou à restituição dos valores pagos a maior no período trienal anterior à propositura da ação, inclusive os pagos no curso do processo.


II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão com beneficiária única configura "falso coletivo", a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes aos índices da ANS para planos individuais; (ii) saber se os reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação de custos foram abusivos diante da ausência de demonstração técnica e atuarial idônea, cujo ônus incumbia à operadora; (iii) saber se os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão de declaração de abusividade e à pretensão de repetição de indébito são, respectivamente, decenal e trienal, na forma do Tema 610 do STJ; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal.


III. Razões de decidir

3. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, quando celebrado em favor de beneficiária única e sem vínculo associativo efetivo com a estipulante, caracteriza falso coletivo, deslocando-se a sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, o que atrai os índices de reajuste anual autorizados pela ANS.

4. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma técnica, documental e atuarial os fatores de sinistralidade e variação de custos que justificassem os expressivos reajustes anuais aplicados, o que caracterizou onerosidade excessiva e violou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

5. A pretensão revisional e declaratória de abusividade de cláusulas de reajuste contratual prescreve no prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, enquanto a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se à prescrição trienal do artigo 206, § 3.º, inc. IV, do Código Civil, nos termos da tese fixada no Tema 610 do STJ.

6. Constatada a abusividade e a nulidade das majorações, revelou-se devida a restituição das diferenças pagas em excesso no período de três anos anteriores à propositura da ação e daquelas quitadas no curso do processo até o efetivo recálculo das mensalidades.

7. Diante do desprovimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, impôs-se a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 17% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão estruturado com beneficiária única e sem representatividade efetiva da estipulante configura falso coletivo, submetendo-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aos índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais. 2. Compete à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a base atuarial e técnica que justifique os percentuais de reajuste anual aplicados aos contratos. 3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste contratual abusivo submete-se ao prazo prescricional decenal, ao passo que a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se à prescrição trienal, nos termos da tese consolidada no Tema 610 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3.º, inc. IV, e 422; CDC, arts. 6.º, inc. V, 47, e 51, inc. IV e X; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.223.254/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026; STJ, REsp n.º 1.360.969/RS (Tema 610), Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8084283-98.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como Apelada Maria Auxiliadora Carvalho Andrade.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 18 de agosto  de 2026.


                    PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

                      RELATORA


         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                     JG29

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084283-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA AUXILIADORA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


RELATÓRIO


Tratou-se de recurso de apelação cível interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (processo n.º 8084283-98.2020.8.05.0001), julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Auxiliadora Carvalho Andrade.


A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 2010. Sustentou que as rés aplicaram reajustes anuais abusivos e superiores aos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais, demonstrando que a mensalidade evoluiu de R$ 920,00 para R$ 5.186,84 ao longo da relação contratual.


O magistrado de primeiro grau reconheceu a configuração de "falso coletivo por adesão", aplicou as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados de 2017 a 2020. Determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS para planos individuais e condenou as rés à restituição dos valores pagos a maior.


A autora opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. A decisão integrada determinou que a declaração de abusividade e a revisão contratual alcançassem o período decenal (de agosto de 2010 a agosto de 2020), mantida a limitação trienal para a repetição de indébito anterior ao ajuizamento, além de estender a condenação à restituição das parcelas pagas a maior no curso do processo até o efetivo recálculo.


Em suas razões recursais, a apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde sustentou a validade dos reajustes anuais aplicados com base em cláusula contratual expressa e critérios técnicos atuariais. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e dos índices da ANS aos contratos coletivos por adesão, ressaltando o papel da entidade estipulante. Afirmou que a substituição dos índices dependia de prova pericial atuarial e requereu a reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência.


A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.

 



Salvador/BA, 21 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084283-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA AUXILIADORA CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES


VOTO


1. Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.


O recurso é cabível contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.


Juízo positivo de admissibilidade.

 


2. Mérito



A questão meritória cinge-se a verificar a validade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde no período de 2010 a 2020, sob as premissas da caracterização de "falso coletivo", do ônus da prova atuarial e da prescrição aplicável.



2.1. Da caracterização do "falso coletivo" e aplicação do Código de Defesa do Consumidor


O exame dos autos revelou que o contrato coletivo por adesão em questão foi celebrado em favor de beneficiária única, sem demonstração de qualquer vínculo associativo real ou de efetiva negociação coletiva por entidade estipulante, funcionando esta como mero requisito formal para a adesão individualizada do plano de saúde.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde que, embora formalmente coletivos, possuam número reduzido de participantes ou beneficiário único configuram falso coletivo, devendo receber o tratamento jurídico de plano individual para a incidência dos limites de reajuste anual da ANS.


Sobre a caracterização de falso coletivo em planos de saúde com número reduzido de beneficiários, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026).Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026).


Reconhecida a natureza individual do vínculo contratual, afastou-se a incidência de reajustes por sinistralidade sem a devida comprovação, determinando-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência em contratos de assistência à saúde está sumulada no enunciado n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça.


2.2. Da abusividade dos reajustes e do ônus da prova atuarial


A apelante não logrou comprovar a base atuarial e técnica que justificasse a aplicação de reajustes expressivos ao longo da relação contratual, os quais acarretaram um aumento acumulado desproporcional na mensalidade da autora.


Apresentou-se a tabela comparativa dos reajustes anualmente aplicados e dos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, evidenciando a onerosidade excessiva:


Ano

Reajuste Aplicado

Índice ANS

2010

10,76%

6,73%

2011

10,92%

7,69%

2012

19,80%

7,93%

2013

14,13%

9,04%

2014

19,10%

9,65%

2015

16,30%

13,55%

2016

24,90%

13,57%

2017

18,98%

13,55%

2018

17,97%

10,00%

2019

19,98%

7,35%

2020

16,84%

0,00%


A apresentação de relatórios de auditoria produzidos unilateralmente pela consultoria KPMG não se prestou a comprovar a regularidade técnica dos reajustes incidentes no caso concreto. Referidos documentos basearam-se em bases genéricas de dados de milhões de segurados, sem individualização ou análise atuarial que justificasse os aumentos no contrato específico da autora.


Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de contrato de plano de saúde em que se discute a abusividade dos reajustes, incumbe exclusivamente à operadora do plano de saúde o ônus de provar a regularidade técnica e a base atuarial dos aumentos aplicados.


A apelante não trouxe aos autos laudo técnico ou parecer atuarial específico que demonstrasse, para o contrato concreto da autora, os critérios de sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares ou outros fatores atuariais que pudessem justificar os reajustes anuais aplicados, muitos deles superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. A apresentação de relatórios genéricos elaborados por consultoria independente não se revelou suficiente para demonstrar a razoabilidade dos aumentos no caso concreto, na medida em que se basearam em bases globais de dados de milhões de segurados, sem individualização ou análise atuarial direcionada ao contrato da autora.


Desse modo, a ausência de prova técnica atuarial idônea caracterizou onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a substituição dos percentuais praticados pelos índices divulgados pela ANS para planos individuais.


Da prescrição aplicável


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de revisão de cláusula de reajuste abusivo submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), enquanto a repetição do indébito limita-se ao prazo trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil), conforme tese fixada no Tema 610 do STJ:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS


No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2020. Logo, a declaração de abusividade retroagiu ao período decenal anterior (de agosto de 2010 a agosto de 2020), ensejando o recálculo de todas as mensalidades a partir de agosto de 2010. Por sua vez, a condenação à restituição dos valores pagos a maior limitou-se ao período trienal anterior à propositura da demanda (de agosto de 2017 a agosto de 2020), abrangendo também as parcelas quitadas em excesso no curso do processo até a efetiva implementação da decisão judicial.


2.3. Dos honorários advocatícios


A verba honorária de sucumbência foi arbitrada em primeiro grau no patamar de 15% sobre o valor da condenação, o que se revelou adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional e ao expressivo trabalho desenvolvido pelos patronos da autora.


Em sede recursal, diante do desprovimento da apelação e da apresentação de contrarrazões, impôs-se a majoração dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da apelada para o patamar de 17% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



3. Conclusão do Mérito


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração.



Salvador/BA,  18 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29