PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021504-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GIMENES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
AGRAVADO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s):JOSELITO DA SILVA CARDOSO, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo, impôs aos réus multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além de determinar a expedição de mandado de despejo coercitivo. 

II. Questão em discussão     
2. Há duas questões em discussão:  
(i) saber se a conduta dos agravantes configura litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77 e 80 do CPC;    
(ii) saber se houve violação ao contraditório na imposição das penalidades processuais.

III. Razões de decidir 
3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária.     
4. A sanção por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe violação a deveres processuais objetivos, sendo igualmente indispensável a demonstração de dolo. 
5. A instalação de câmera de segurança voltada à porta do imóvel, sem autorização, não é prova suficiente, por si só, para concluir pela intenção de obstruir o cumprimento do mandado judicial.
6. A ausência de manifestação prévia da parte sobre a penalidade aplicada viola o contraditório e impede a imposição válida da sanção.
7. Já há decisão proferida em sede de efeito suspensivo à apelação, suspendendo a ordem de despejo até julgamento definitivo do recurso.

IV. Dispositivo e tese  
8. Recurso provido.   
Tese de julgamento:    
"1. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação do dolo e observância do contraditório."   
"2. A instalação de dispositivo de segurança, desacompanhada de outros elementos de prova, não caracteriza, por si só, comportamento malicioso apto à sanção processual."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77 e 80; CF/1988, art. 5º, LV.  
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8083691-15.2024.8.05.0001, figurando como agravante MARCO ANTONIO GIMENES  e outro e agravado JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021504-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GIMENES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
AGRAVADO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): JOSELITO DA SILVA CARDOSO, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por  interposto por MARCO ANTÔNIO GIMENES e VITOR MACIEL GIMENES, em face da decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos Ação de Despejo n.º 8083691-15.2024.8.05.0001, proposta por JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO, aplicou sanções processuais aos recorrentes por suposto ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, e determinou a expedição de mandado judicial de despejo coercitivo, nos seguintes termos:

 

"(...) Pelo exposto, estipulo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja novo descumprimento na ordem judicial emanada desta justiça.

 

Com base no art. 77, § 2º, do CPC, comino multa no valor de 20% do valor da causa, em relação aos senhores VÍTOR MACIEL GIMENES e MARCO ANTÔNIO GIMENES.

 

Com base no art. 81 do CPC, comino multa no valor de dez por cento do valor corrigido da causa, em relação aos senhores VÍTOR MACIEL GIMENES e MARCO ANTÔNIO GIMENES.

 

Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária (§ 1º, do art. 81 do CPC).

 

Com espeque no art. 81 do CPC, condeno os senhores VÍTOR MACIEL GIMENES e MARCO ANTÔNIO GIMENES a indenizarem a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressaltando que, como não foi possível mensurá-la, esta deve ser liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

Pelo exposto, em razão da postura da parte ré e da evidente posse injusta do imóvel, determino a expedição de mandado judicial de despejo coercitivo e imissão na posse em favor da parte autora, com as seguintes determinações específicas:

 

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA para REMOÇÃO DO EQUIPAMENTO DE VIGILÂNCIA instalado indevidamente na entrada do imóvel, inclusive com uso de ferramentas adequadas, em caso de resistência física ou técnica;

 

EXPRESSA AUTORIZAÇÃO para uso de força policial e arrombamento, se necessário ao fiel cumprimento da ordem judicial;

 

DESTAQUE DE URGÊNCIA E PRIORIDADE na execução do mandado, a fim de evitar que o réu utilize o tempo como mecanismo de sabotagem processual;

 

Certificação em ata da diligência realizada, com detalhamento dos atos executados e de eventual resistência ou embaraço por parte da ré ou de terceiros.

 

EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE E DESPEJO FORÇADO.”

 

Em suas razões recursais, aduziram os Agravantes que “a instalação de câmera de segurança foi muito ANTES da expedição do mandado de despejo, em 12/02/25”.

 

 

 

Alegaram que “a decisão judicial parece ter se baseado em meras conjecturas e suposições, sem apresentar provas robustas e irrefutáveis da conduta dolosa do Réu”.

 

Sustentaram que “a aplicação da penalidade, sem a prévia oportunidade de manifestação do réu sobre as alegações que fundamentaram a condenação, cerceou o direito fundamental de defesa e comprometeu a lisura do processo”.

 

Afirmou que “a decisão judicial que impôs a multa por litigância de má-fé ao Réu padece de vício fundamental: foi proferida sob a influência de erro material ou, mais gravemente, indução a erro por parte do advogado da Autora”.

 

Defenderam que “a imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte. Se a decisão se baseou em informações imprecisas ou manipuladas, a condenação se torna injusta e ilegal.

 

Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a multa de litigância de má-fé imposta aos agravantes e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, na integra, revertendo a multa em seu favor, em razão da atitude dolosa da parte agravada, que induziu o Juízo a erro.

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Em decisão de ID 80681188, de relatoria do Des.  José Soares Ferreira Aras Neto, restou deferido o efeito suspensivo para sobrestar integralmente a decisão de primeiro grau quanto à fixação de multa de litigância de má-fé e ao despejo compulsório.

 

Contrarrazões ofertadas no id 82016824, refutando as alegações da parte adversa e alegando que restou determinado o despejo em 03/02/2025 e que a câmera foi instalada em 11/02/2025, bem como que o mandado de despejo restou expedido fisicamente em 19/02/2025, o que comprova a ciência do agravante quanto à ordem de desocupação e instalação indevida do equipamento de vigilância.

 

Decisão do relator José Soares Ferreira Aras Neto declarando sua suspeição, por motivo do fôro íntimo para julgar e processar o feito.

 

Vieram-me os autos, então, redistribuídos por prevenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador, 22 de setembro de 2025.

 

Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021504-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GIMENES e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
AGRAVADO: JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): JOSELITO DA SILVA CARDOSO, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação de Despejo ajuizada por  JAGUACIARA DA SILVA CARDOSO em face de MARCO ANTONIO GIMENES  e outro, na qual a autora requer  desocupação do imóvel pelos réus, cuja ordem de despejo restou concedida em favor da mesma, sendo determinada sua suspensão, entretanto, pelo ilustre Des. José Aras quando da apreciação do pedido autônomo de Efeito Suspensivo à apelação de n. 8004627-22.2025.8.05.0000 distribuído em 04/02/2025. 

 

Da análise dos autos, verifico que insurgem-se os agravantes contra a decisão do juízo a quo que, nos autos Ação de Despejo n.º 8083691-15.2024.8.05.0001, proposta pela agravada, aplicou sanções processuais aos recorrentes por suposto ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, e determinou a expedição de mandado judicial de despejo coercitivo.

 

Sustentaram os agravantes que a imposição de multa por litigância de má-fé exigiria prova inequívoca da conduta dolosa da parte que a decisão do juízo a quo, posterior, inclusive, à apelação interposta pelos ora recorrentes, se baseou em informações imprecisas ou manipuladas pela agravada, sendo tal condenação injusta e ilegal.

 

Neste sentido, sabe-se que a condenação por litigância de má-fé pressupõe, além de uma conduta desleal, o devido enquadramento em alguma das hipóteses trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, a saber:

 

“ Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Ademais, além das condutas mencionadas, é necessário também que haja a comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

 

Neste sentido:


“ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1509223 MG 2019/0148406-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019 - destaque acrescido)”.

 

Como é cediço, o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário, à sua constatação, que se manifestem de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates, e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo.

 

Assim, para a condenação em litigância de má-fé, é necessário o preenchimento de três requisitos: (i) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; (ii) que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa ( CF, art. 5º, LV); e (iii) que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária.


De outro giro, nos termos do art. 77 do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final.

 

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça também só pode ser aplicada quando há comprovação de prática de ato doloso capaz de afrontar a autoridade judiciária, não sendo cabível na ausência deste elemento subjetivo, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos.

 

No caso em exame, observo que o Magistrado a quo, para aplicação das penalidades supramencionadas, apresentou a seguinte fundamentação:

 

“ A parte autora apresentou petição informando que a partir da análise e do quanto narrado referida certidão, restaram frustradas todas as tentativas de localização e intimação do réu, inclusive com relatos de funcionários e do administrador do condomínio acerca do desconhecimento quanto ao seu paradeiro, o que reforça a presunção de abandono do imóvel; some-se a isso o fato de que, segundo informações obtidas pela própria peticionária, esta tomou conhecimento de que, no dia 11/02/2025, às 12h10min, o réu, por ser funcionário da empresa MAG Engenharia, pertencente a seu genitor, instalou, por meio de outro preposto, uma câmera de vigilância voltada para a porta do imóvel locado, sem qualquer autorização judicial ou da proprietária. Tal atitude revela evidente artifício para monitorar a presença do Oficial de Justiça e obstaculizar o cumprimento do mandado de despejo regularmente expedido por este juízo.

(...)

Do exame do feito processual em análise, vislumbra-se que a parte autora não logrou êxito no desiderato de ter sua pretensão cumprida, em conformidade com a parte dispositiva da sentença, pois o senhor OFICIAL DE JUSTIÇA certificou que após procurar informações sobre o destinatário disse ele que não sabia dia e horário certo de encontra-lo, não lembra a última vez viu, que é incerta a sua localização e acredita que o destinatário mudou de endereço (ID-492270521).

 

 

O comportamento da parte ré se mostra claramente doloso, na medida em que utilizou-se de artifício tecnológico instalado de maneira clandestina para esquivar-se da atuação judicial. Esse comportamento, além de violar a boa-fé objetiva processual, demonstra litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80, incisos II, III e IV do CPC, pois alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para objetivo ilícito e opôs resistência infundada ao seu regular prosseguimento.”

 

No entanto, não há como presumir que a instalação de câmera de segurança, pela parte recorrente, “voltada para a porta do imóvel locado” teve como objetivo precípuo “monitorar a presença do Oficial de Justiça e obstaculizar o cumprimento do mandado de despejo”, conforme alegado pela recorrida.

 

Demais, a ausência de localização do agravante no imóvel objeto do litígio não basta, por si só, para concluir que houve intenção de se opor maliciosamente à ordem judicial de despejo.

 

Observa-se, ainda, que a questão “litigância de má-fé” não foi adequadamente debatida pelas partes, de forma que a adoção deste fundamento pelo magistrado se mostrou atentatória à garantia ao contraditório.

 

Assim, ainda que cognoscível de ofício, o reconhecimento da litigância de má-fé produz diversos efeitos em prejuízo de, ao menos, uma das partes, razão pela qual é direito desta se manifestar a respeito do tema.

 

Diante de tais razões, após minuciosa análise, entendo pertinente a reforma da decisão recorrida para reconhecer a ausência de litigância de má fé dos recorrentes, com a reforma da decisão agravada neste ponto.


Por fim, vale destacar que já fora proferida decisão, em 08/4/2025, nos autos do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação n. 8004627-22.2025.8.05.0000, suspendendo a ordem de despejo, razão pela qual resta revogado o decisum de primeiro grau também quando à ordem de desocupação forçada, até o julgamento definitivo da Apelação Cível dos autos de origem. 

 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão agravada, afastar a multa de litigância de má fé fixada pelo Juízo de primeiro grau, bem como para suspender a ordem de despejo até o julgamento definitivo da Apelação Cível interposta nos autos principais. 

 

Sala de Sessões,           de                          de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

                         Procurador