PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-79.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN DIAS PEREIRA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO DE GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. DIREITO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 

 

Trata-se de Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Município de Tanque Novo/BA. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, que pleiteava o pagamento de verbas salariais/trabalhistas, tendo a referida parte alegado a existência de vínculo funcional com o município réu.

 

A contratação do apelante como gari sem concurso público viola o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo nula de pleno direito, pois a função exercida não se caracteriza como cargo de confiança, função temporária excepcional ou necessidade de caráter transitório que justifique o regime especial de contratação.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 916 (RE 765.320/MG), fixou a tese de que contratações temporárias irregulares não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado.

 

Da análise dos autos constata-se que o recorrente laborou para o ente público entre 25/04/1996 e 30/10/2012, porém, a contratação foi renovada sucessivamente e sem justificativa de excepcionalidade, configurando vício na origem do vínculo contratual, o que atrai a aplicação do Tema nº 916/STF.

 

Não se aplica o Tema nº 551/STF, que trata de situações de contratação temporária inicialmente válida, mas desvirtuada por sucessivas prorrogações. No presente caso, a contratação já era irregular desde a sua formação.

 

Deve ser respeitada a prescrição quinquenal quanto ao recolhimento do FGTS, conforme jurisprudência pacífica do STF, inclusive nos termos do ARE 709.212/DF, julgado sob repercussão geral.

 

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença integralmente reformada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000265-79.2015.8.05.0254, em que figuram como apelante IVAN DIAS PEREIRA e apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

 

Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-79.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN DIAS PEREIRA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVAN DIAS PEREIRA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo/Ba, nos autos da ação de cobrança nº 0000265-79.2015.8.05.0254, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 79685609), destacando que os pedidos autorais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:

 

“ (…)

In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.

 

Pois bem. O autor alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde abril de 1996, laborando ininterruptamente até outubro de 2012. Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público.

 

Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional do autor, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.

 

(…)

 

No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito.

 

Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”

 

Irresignado, o autor, IVAN DIAS PEREIRA, interpôs recurso de apelação cível no ID 79685615, arguindo, inicialmente, nulidade da sentença de mérito, haja vista o juízo de origem não ter examinado todos os argumentos apresentados pelo apelante, prova supostamente irrefutáveis a comprovar o vínculo existente entre as partes.

 

Aduz que o juízo de origem “(...) ao deixar de analisar peças, atos e documentos colacionados aos autos, estes essenciais para o deslinde da presente ação, caracteriza nulidade flagrante. Sem maiores dificuldades conclui-se que a sentença de primeva é defectiva e, portanto, merece cassação.”

 

Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de mérito seja anulada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova decisão, e subsidiariamente, na impossibilidade de anulação, que seja a sentença integralmente reformada, julgando procedentes os pedidos realizados na petição inicial.

 

O MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 79685726.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 04 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000265-79.2015.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN DIAS PEREIRA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por IVAN DIAS PEREIRA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo, nos autos da ação de cobrança nº 0000265-79.2015.8.05.0254, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA e que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam o pagamento de verbas salariais/trabalhistas ante o alegado vínculo funcional com o ente municipal apelante.

 

Inicialmente, é importante destacar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.

 

Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Tratam-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo.

 

A norma citada, assim dispõe:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

 

Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva.

 

Afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.

 

No caso em comento, a própria natureza da função que o apelante alega ter desempenhado (Gari), por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente.

 

Da análise dos autos, verifica-se, pois não negado pelo Município, que o contrato firmado entre os litigantes se renovou sucessivamente ao longo dos anos (1996 a 2012) e não demonstrava situação de excepcionalidade, mas verdadeira admissão de mão de obra para o exercício de função ordinária e de caráter permanente nos quadros do ente público, configurando assim uma contratação irregular.

 

Quanto a este ponto, cumpre ainda registrar, que o ente municipal apelante, além de não ter apresentado os documentos que demonstrassem que o vínculo contratual teve períodos de interrupção entre os anos de 1996 a 2012, ainda confessou a contratação irregular do recorrente, conforme contestação apresentada quando o processo tramitou na Justiça do Trabalho (ID 79685378).

 

Assim, da leitura dos incisos constitucionais do art. 37, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento de necessidade temporária, de forma que situações comuns não podem ensejar a contratação dos servidores sob o regime especial, como se verifica na espécie.

 

Não houve, assim, demonstração alguma de necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação do apelante, cuja necessidade, como dito, é de natureza permanente e rotineira em qualquer município.

 

Nesse ponto, importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral.

 

A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

 

Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações.

 

Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916. - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto. - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024) (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF.

2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo.

3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos.

4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.)

 

No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação do apelante, não obstante sua função (gari) não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Transpondo as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema nº 916, considerando-se existir vício na origem do contrato.

 

A análise dos autos indica que houve uma contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, para o cargo de gari. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essa função, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação.

 

O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais.

 

Portanto, com base na folha de pagamento acima mencionada, tem-se que, conforme apontado, a função exercida pelo apelante (gari) não se reveste das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança, e nem se presta a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta, portanto, ao já mencionado Tema nº 612 de Repercussão Geral do STF.

 

Assim, a declaração de nulidade do contrato no presente caso deve ensejar o julgamento procedente em parte da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, referente ao período de 25/04/1996 a 30/10/2012, observada a prescrição quinquenal, ante o reconhecimento do vínculo entre as partes pelo município.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO.

I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal;

II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral;

III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral;

IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) (g.n.)

 

“PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235.

2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade.

3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.

4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.

5. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235. Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/11/2021) (g.n.)

 

A sentença, portanto, deve ser integralmente reformada, uma vez que demonstrada a ilegal contratação do apelante sem concurso público para a função de gari, restando, por outro lado, indevidas as verbas referentes às férias vencidas e 13º proporcionais relativos aos anos de 1996 a 2012, já que a parte só teria direito ao pagamento do FGTS diante da constatação de que a contratação temporária efetuada entre as partes está em desacordo com a ordem constitucional, sendo afastado o Tema nº 551 e incidindo o Tema nº 916, ambos do STF.

 

Não há como ampliar direitos utilizando julgados de situações distintas como se fossem iguais, em especial quando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (RE nº 765320/MG - TEMA 916).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para reformando integralmente a sentença de mérito, condenar o apelado, MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO/BA, a pagar ao apelante o valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período de 25/04/1996 a 30/10/2012, respeitada a prescrição quinquenal e a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Invertido o ônus da sucumbência, as custas e honorários advocatícios deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, restando impossibilitada a sua majoração, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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