PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER REGULATÓRIO DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maisa da Silva Santos contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central e de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação pelo credor, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, constitui base de dados destinada à coleta e ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito, com a finalidade de subsidiar a supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional. 4. As instituições financeiras integrantes do sistema financeiro possuem dever regulatório de encaminhar mensalmente ao Banco Central informações relativas às operações de crédito realizadas com seus clientes. 5. A remessa de dados ao SCR decorre de obrigação normativa imposta às instituições financeiras e não configura, por si só, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor. 6. A relativização do sigilo bancário para fins de compartilhamento de informações cadastrais e formação de histórico de crédito encontra respaldo na Lei Complementar nº 105/2001. 7. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito amplamente acessíveis ao mercado, o SCR tem finalidade essencialmente informativa e de supervisão, voltada à transparência e à gestão de risco no sistema financeiro. 8. A ausência de notificação prévia não gera ilicitude quando inexistente irregularidade na origem da dívida, especialmente quando sua existência é incontroversa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dever de notificar previamente o devedor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações relativas a operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui cumprimento de dever regulatório imposto às instituições financeiras. 2. A mera inserção de dados no SCR, quando baseada em dívida existente, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. 3. O dever de notificação prévia ao devedor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução nº 5.037/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8160985-46.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MAISA DA SILVA SANTOS e como Apelado ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160985-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MAISA DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8160985-46.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A. que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária” (id. 95265349). Em suas razões recursais (id. 95265352), a Apelante reiterou os argumentos suscitados na inicial, no sentido de que não foi notificada acerca da inclusão de seu nome no SCR, o que configuraria ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. Requereu a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada procedente. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 95265322). Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 95265356, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160985-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER REGULATÓRIO DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maisa da Silva Santos contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central e de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação pelo credor, configura ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, constitui base de dados destinada à coleta e ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito, com a finalidade de subsidiar a supervisão do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional. 4. As instituições financeiras integrantes do sistema financeiro possuem dever regulatório de encaminhar mensalmente ao Banco Central informações relativas às operações de crédito realizadas com seus clientes. 5. A remessa de dados ao SCR decorre de obrigação normativa imposta às instituições financeiras e não configura, por si só, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor. 6. A relativização do sigilo bancário para fins de compartilhamento de informações cadastrais e formação de histórico de crédito encontra respaldo na Lei Complementar nº 105/2001. 7. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito amplamente acessíveis ao mercado, o SCR tem finalidade essencialmente informativa e de supervisão, voltada à transparência e à gestão de risco no sistema financeiro. 8. A ausência de notificação prévia não gera ilicitude quando inexistente irregularidade na origem da dívida, especialmente quando sua existência é incontroversa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dever de notificar previamente o devedor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações relativas a operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui cumprimento de dever regulatório imposto às instituições financeiras. 2. A mera inserção de dados no SCR, quando baseada em dívida existente, não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. 3. O dever de notificação prévia ao devedor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução nº 5.037/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por MAISA DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8160985-46.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A. que julgou improcedentes os pedidos autorais. A presente controvérsia cinge-se à inclusão do nome da Apelante pelo Banco Apelado no Sistema de Informações de Crédito – SCR (id. 95264149). O SISBACEN consiste em uma plataforma de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, ao processamento e à disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. O referido sistema é composto por diversos subsistemas, dentre os quais se destacam o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros. Conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, o SCR consiste em um sistema constituído por informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Sua finalidade é fornecer informações à Autarquia para o exercício da supervisão do risco de crédito ao qual estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. À luz de sua conceituação, é possível reconhecer que o registro no SCR pode, em determinadas situações, produzir efeitos negativos na esfera creditícia do indivíduo perante o sistema financeiro, conforme já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se mostra razoável admitir que a mera inserção do nome da pessoa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configure, por si só, ato ilícito. Tal compreensão desvirtua a própria finalidade do sistema, que se destina, em essência, ao registro de informações financeiras com o propósito de subsidiar a análise de risco de crédito pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente. Nesse contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do art. 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Confira-se: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...] Frise-se que esse dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas de normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que, em seus arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, estabelece hipóteses de relativização do sigilo bancário, autorizando o compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis. Desse modo, em regra, a mera remessa de dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor, mas sim um dever funcional imposto às instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública voltadas à segurança e à transparência das relações de crédito, bem como à própria higidez do Sistema Financeiro Nacional. Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso. Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras. No ponto, cumpre destacar que a existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à alegada ausência de notificação acerca do apontamento. Ocorre que, não se vislumbra prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia, como pugna o Recorrente. De todo modo, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. Tal orientação, inclusive, foi consolidada no Enunciado Sumular nº 359 do STJ, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) (grifou-se). ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024) (grifou-se). Dessa forma, considerando que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo no qual foi efetivada a inscrição impugnada o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à parte autora, não há falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor, razão pela qual se mostra acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Portanto, não há reparos a fazer na sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, eis que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160985-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAISA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO