PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004804-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
AGRAVADO: OTAVIO FERREIRA CHAGAS
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ AO CASO CONCRETO. MORA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão liminar de veículo, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial devolvida como "não procurado" é insuficiente para comprovar a mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação enviada ao endereço contratual, mas devolvida com a informação "não procurado", satisfaz o requisito da constituição em mora para fins de concessão da liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora é pressuposto de admissibilidade e validade da ação de busca e apreensão, conforme preleciona a Súmula 72 do STJ e o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

4. O Tema 1.132 do STJ consolidou que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova do recebimento efetivo; todavia, tal tese pressupõe a tentativa de entrega domiciliar frustrada por ausência ou mudança do devedor.

5. Na hipótese de retorno com o status "não procurado", verifica-se que a notificação sequer saiu da agência postal, evidenciando que o devedor não teve a oportunidade de ciência, o que impõe ao credor o ônus de promover o protesto do título para a válida configuração da mora.

 IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004804-49.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada OTAVIO FERREIRA CHAGAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão interlocutória (ID. 97998808) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, nos autos do processo de número 8002145-20.2025.8.05.0124 movido contra OTAVIO FERREIRA CHAGAS, no sentido de indeferir o pedido liminar de busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de ausência de comprovação válida da mora, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação "não procurado".

Em suas razões recursais (ID. 97998798), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a medida liminar de busca e apreensão seja deferida, com fundamento na legalidade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a indicação de “não procurado”.

Sinaliza a ocorrência de vício processual que compromete o contraditório e a ampla defesa, pois a decisão foi proferida sem prévia intimação do agravante e antes da apresentação de contestação pela parte ré.

Defende que o indeferimento da medida liminar compromete a efetividade da tutela jurisdicional, por tratarse de providência de urgência essencial à ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69.

Sustenta que a mora restou validamente constituída pela expedição de notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço indicado no contrato, conforme autoriza o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Argumenta que, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a exigência de assinatura ou efetivo recebimento pelo destinatário. Alega que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não descaracteriza a mora, sobretudo diante da responsabilidade do devedor em diligenciar junto à agência dos Correios de sua localidade.

Frisa que o entendimento contrário impõe ao credor um ônus probatório excessivo, incompatível com a finalidade da norma especial, e resulta em favorecimento indevido à parte inadimplente. Invoca diversos precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais e do STJ em apoio à tese de que a tentativa de notificação é suficiente.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para “sustar os efeitos da citação realizada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinando-se a suspensão do prazo para apresentação de defesa pela parte requerida”. No mérito, requer “o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, para que esta seja deferida nos moldes pleiteados na inicial”.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria.

O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID. 98097100.

Intimado, o agravado OTAVIO FERREIRA CHAGAS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 101129876).

Os autos voltaram conclusos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 98109658.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão por suposta ausência de constituição válida do devedor em mora.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia recursal diz respeito à validade ou não da configuração em mora da parte agravada para fins de deferimento de liminar em busca e apreensão. A esse respeito, superando a divergência jurisprudencial existente, o STJ uniformizou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1.951.888 – RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1.132). Em seu voto condutor, o Relator para o Acórdão, Min. João Otávio de Noronha, ressaltou que a tese fixada aplica-se a qualquer caso em que o credor tenha enviado a notificação para o endereço do devedor informado no contrato, sendo irrelevante o resultado alcançado, como se extrai do seguinte excerto do seu voto:

 

“Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.

 

 

Acontece que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor ao endereço do devedor informado no contrato retornou com a informação “não procurado” (ID. 97998811). A questão da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1.132 quando a notificação retorna com aviso de "não procurado" foi objeto de longas discussões entre os integrantes da Primeira Câmara Cível, adotando este Desembargador posição favorável à sua aplicação. Contudo, prevaleceu o entendimento de que, nessas hipóteses, não resta configurada a mora.

Nesse sentido:

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de apelação. Busca e apreensão. Contrato de alienação fiduciária de veículo. Comprovação da mora. Requisito indispensável. Súmula 72 do STJ. Art. 2º, §2°, do Decreto lei n° 911/1969. Aviso de recebimento que informa resultado “NÃO PROCURADO”. Inconsistência da prova da mora. Precedentes. Tema 1132 do STJ. Inaplicabilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Ação de busca e apreensão com pedido liminar para recuperação de veículo em posse da parte apelada, objeto de alienação fiduciária entre as partes.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a comprovação da mora pelo apelante, suficiente para elidir a extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. Razões de decidir

3.É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável. Inteligência do art. 2º, §2° do Decreto Lei n° 911/1969. Súmula 72 do STJ.

 4. Da análise minudente dos documentos arrolados pelo apelante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte apelada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID 77929268), impedindo a constituição do devedor em mora.

 5. Inconsistência da prova da mora. Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça.

6. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça, tenha firmado tese no sentido de ser desnecessária a comprovação de efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo consumidor, para fins de comprovação da mora – Tema 1132, na hipótese dos autos a correspondência não foi entregue.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJBA, Apelação n. 8002001-57.2024.8.05.0261, Rel. Des. José Aras, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2025, DJe de 20/05/2025)

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão. Alegação de omissão quanto à constituição em mora do devedor fiduciante. Notificação devolvida com a anotação “não procurado”. Inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I – Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, alegando omissão quanto à análise da constituição em mora do devedor, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado”.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do embargado, especialmente diante da devolução com a anotação de “não procurado”.

III – Razões de decidir

3. A omissão alegada não se verifica. O acórdão foi peremptório ao sustentar a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, pois sequer se buscou entregar a notificação extrajudicial no endereço previsto no contrato. Eis que a interpretação concedida refletiu a jurisprudência da própria Corte da Cidadania, consoante a jurisprudência anexada aos autos, posterior ao tema. 4. Os embargos de declaração foram utilizados com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que desvirtua sua finalidade legal, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado no STJ e em tribunais pátrios.

6. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do julgado, salvo quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.

IV – Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

 (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8003469-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Aras, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/06/2025)

 

Portanto, não preenchido o pressuposto da Súmula 72 do STJ, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado.

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada inalterada. 

É como voto.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator