PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2022.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO | ||
| APELADO: ANTONIO TANAN DA SILVA | ||
| Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA |
MAF 06
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO REALIZADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 551, DA REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO 13º SALÁRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão de ID 62839739, sem exercício do Juízo de Retratação, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2022.8.05.0090 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | |
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO | |
| APELADO: ANTONIO TANAN DA SILVA | |
| Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTONIO TANAN DA SILVA, julgou procedente o pedido por este, autor, formulado.
Esta Relatoria, no acórdão de ID 62839739, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença a quo.
A parte ré/apelante interpôs recurso extraordinário (ID 67877159), tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência.
Em decisão de ID 71552160, a 2ª Vice-Presidência desta Corte entendeu que trata-se de contratação irregular, em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Carta Magna, e, não, do desvirtuamento do contrato temporário legalmente firmado, havendo distinguishing entre os Tema 551 e o 916, ambos do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, amparada no art. 1030, II, do CPC, encaminhou os autos a esta Relatoria, "...para análise da hipótese do juízo de retratação (Tema 916)...".
Por esta razão, vieram-me os autos conclusos.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2022.8.05.0090 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE IACU | ||
| Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO | ||
| APELADO: ANTONIO TANAN DA SILVA | ||
| Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA |
MAF 06
| VOTO |
A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito do autor, apelado, à percepção de verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias, com adicional de um terço, por ter laborado, no período de abril/2005 a dezembro/2020, após contratação, sem concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo o contrato sido prorrogado por diversas vezes.
Como cediço, embora seja o concurso público a regra para a admissão de pessoal no serviço público, a Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, litteris:
Art. 37. Omissis.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Na espécie, contudo, o apelado foi admitido por mais de 15 (quinze) anos, o que não caracteriza necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, mas, sim, permanente, constatando-se burla ao princípio constitucional do concurso público.
Desse modo, então, verifica-se incontroversa a nulidade do vínculo havido entre as partes, tendo em vista a ausência de processo seletivo de contratação de pessoal, pela Municipalidade.
Nos casos de nulidade da contratação por tempo determinado, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que o servidor teria direito somente ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS, conforme decidido no RE nº 765.320.
Entretanto, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu em favor dos temporários os direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações/prorrogações.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
No mesmo sentido, mais recentemente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
No caso em tela, embora manifesta a nulidade da contratação do apelado, o seu vínculo de servidor temporário com o Ente Municipal, na condição de auxiliar de serviços gerais, perdurou por 15 (quinze) anos (de abril/2005 a dezembro/2020), fato este incontroverso nos autos.
Desse modo, verifica-se ter havido indisfarçável desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que, conforme precedente supracitado, devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais de férias, terço de férias e 13º salário postuladas.
Assim, ante a manifesta nulidade da contratação e à míngua da prova de quitação de tais verbas, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de manter o acordão de ID 62839739, sem exercício do juízo de retratação.
Assim me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator