PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088567-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACIR ROQUE DA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOACIR ROQUE DA SILVA e outros contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual pleiteavam o pagamento de adicional de periculosidade previsto no art. 92, inciso V, alínea “p”, da Lei Estadual nº 7.990/01, alegando ser direito devido aos policiais militares. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de regulamentação legal específica.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se policiais militares do Estado da Bahia fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade apenas com fundamento na previsão legal contida no art. 92, V, p, da Lei nº 7.990/01, mesmo na ausência de regulamentação prevista no art. 107 do mesmo diploma.

III. Razões de decidir
3. Após a EC nº 19/98, deixou de ser obrigatória a extensão a todos os servidores públicos do direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988.
4. A Lei Estadual nº 7.990/01 prevê o adicional aos policiais militares, mas condiciona a sua implementação a regulamentação específica.
5. Ausente norma estadual que defina critérios, base de cálculo, percentuais e funções abrangidas, não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que, enquanto inexistente regulamentação própria, é inviável conceder o adicional.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A previsão do adicional de periculosidade para policiais militares na Lei Estadual nº 7.990/01 depende de regulamentação específica, sendo vedada sua concessão judicial na ausência desta, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088567-86.2019.8.05.0001, figurando como Apelante JOACIR ROQUE DA SILVA e Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,___de __________de 2025.

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088567-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACIR ROQUE DA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOACIR ROQUE DA SILVA e outros 3 (ID. 87083041), em face de sentença de ID. 87083037, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“(...)” Portanto, sem que as partes autoras comprovem, especificamente, qual a atividade, além da inerente à carreira de policial, que poderia permitir inferir que faz jus ao adicional de periculosidade, e requerendo que esse pagamento seja feito apenas pelo desempenho de atividade policial, deve ser declarada a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, I do CPC. CONDENO as partes autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I.”


Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID. 87083041), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Sustenta ser integrante da Polícia Militar do Estado, exercendo funções de policiamento ostensivo, cuja natureza é, por si, notoriamente perigosa, configurando direito ao adicional previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) e na Lei Estadual nº 6.677/1994, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006, posteriormente alterado pelo Decreto nº 16.529/2016.


Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a regulamentação já existente e incorreu em omissão, ao reputar inexistente a lei que assegura o benefício. Defende a possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos omissivos, citando doutrina e jurisprudência do STF no sentido de que o Judiciário pode intervir para assegurar o cumprimento da legalidade e resguardar direitos.


Alega que o Estado da Bahia, há quase duas décadas, deixa de efetuar o pagamento devido, em afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica e direito adquirido, e que a periculosidade inerente à atividade policial é amplamente comprovada por estatísticas e casos concretos de violência contra policiais, inclusive fora de serviço.


Invoca precedentes deste Tribunal concedendo segurança para determinar o pagamento do adicional de periculosidade a policiais militares, afastando argumentos como ausência de regulamentação ou falta de previsão orçamentária.


Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Estado da Bahia a implantar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos, com integração para todos os efeitos legais (horas extras, 13º salário, férias, etc.), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade da justiça.


Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 87083046.

É o relatório.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 15 de agosto de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088567-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOACIR ROQUE DA SILVA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ05

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por JOACIR ROQUE DA SILVA e outros 3, ora Apelante, contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado.


Alega a parte acionante, em sua exordial, que é Policial Militar do Estado da Bahia. Sustenta que, desde a sua admissão, não percebe o adicional de periculosidade previsto no art. 92, inciso V, alínea “p” da Lei nº 7.990/01. 


Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Irresignada, a parte Acionante interpôs o presente recurso de apelação.


Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.


O cerne da controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito da parte Autora, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade, matéria EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

Nesta senda, impende ressaltar que, até o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinava ser aplicável aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no inciso XXIII do art. 7º, também da Carta Magna, que prevê como direito social básico do trabalhador urbano ou rural, o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Todavia, a supracitada Emenda suprimiu do mencionado §3º a extensão obrigatória na legislação funcional de todos os entes da Federação, senão vejamos:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 

Art. 39. (…)

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir;

Destarte, atualmente, os entes federativos já não mais se encontram obrigados a inserir ou manter, em sua legislação, a mencionada vantagem.


No caso dos autos, buscam a parte autora a concessão do adicional de periculosidade com base no art. 92 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que assim prevê:

Art. 92- São direitos dos Policiais Militares:

(...) 

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.


Fundamenta ainda seu pleito nos arts. 86 e 89 da Lei Estadual n.º 6.677/1994. Contudo, o mencionado diploma legal institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Sendo assim, as gratificações por Condições Especiais de Trabalho previstas na supramencionada lei beneficia, tão somente, os servidores civis. E isto se justifica porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções.


Nessa diretiva, dispõe o art. 48, caput, da Constituição do Estado da Bahia:

Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.


Acerca do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

"Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídas da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos." (Direito Administrativo, 26ª edição, página 592, Editora Atlas, 2013).

Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO A POLICIAIS MILITARES. NÃO CABIMENTO. 1. Não têm direito líquido e certo ao recebimento do adicional de periculosidade instituído pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/90) os policiais militares do Estado, que, com base em legislação própria, já recebem adicionais ou gratificações pelo exercício de trabalho em condições de perigo à saúde e à vida. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 23948 MS 2007/0085977-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010)


Esclareça-se que, com a edição da Lei Estadual nº 7.990/01, surgiu para os policiais militares do Estado da Bahia o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, consoante se infere da leitura do seu art. 92, V, p, in verbis:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(…)

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

(…)

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

No entanto, o aludido dispositivo da Lei 7.990/01 não possui eficácia imediata, estando pendente de regulamentação específica, conforme dispõe o art. 107 do mesmo diploma normativo:


Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.


Nesse aspecto, na ausência de norma estadual direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento do aludido adicional, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna.


A propósito, dispõe a Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".


Não se pode olvidar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que o administrador público deve atuar apenas dentro dos limites estabelecidos na lei, sob pena de responsabilização. 


Vale destacar as lições do magistrado e doutrinador Dirley da Cunha Júnior:

"Como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei". (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2011, fl. 933).


Outrossim, data venia de entendimentos jurisprudenciais divergentes, os preceitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.967/2006, que regulamenta os artigos 86 a 88 da Lei Estadual nº 6.677/94, não são aplicáveis aos policiais militares, porquanto, como dito alhures, estes são regidos por Estatuto próprio.


Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça em casos análogos à presente lide:


APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA A PERMITIR CONCESSÃO GENÉRICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por policiais militares da reserva, tendo por escopo a reforma da sentença hostilizada, para que haja o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Apesar de previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/01), o adicional pretendido pelos Autores necessita de regulamentação específica que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão do adicional de periculosidade, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições. 3. A omissão Estatal em regulamentar o direito não permite ao Poder Judiciário, em sede de ação individual, de forma genérica e abstrata, desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceder irrestritamente o adicional apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0543180-98.2017.8.05.0001, Relator (a): Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2019) (TJ-BA - APL: 05431809820178050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL N.º 7.990/01. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO DIREITO. PRETENSÃO CONSUBSTANCIADA NA CONDIÇÃO GENÉRICA DE POLICIAL MILITAR E NÃO EM SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05039929820178050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Pedido de pagamento do adicional de periculosidade, devidamente previsto na lei 7990/01. II. Ausência de regulamentação. Omissão estatal configurada. Todavia, eventual aplicação analógica do Decreto nº 9.967/06, que regulamenta o adicional de periculosidade conferido aos servidores civis do Estado da Bahia, prevê a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos ausentes na espécie. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05000462120178050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018)


Assim, enquanto inexistir a regulamentação prevista no art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/01, não há que se falar no direito ao adicional de periculosidade.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.

Sala das Sessões,___de ___________de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR