PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência de comprovação da invalidez, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada. A autora sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal válida para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A perícia médica em ações de seguro DPVAT constitui ato personalíssimo que exige intimação pessoal da parte. 2. É nula a sentença proferida com base no não comparecimento à perícia quando não esgotados os meios de intimação pessoal.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019082-28.2021.805.0001, em que é apelante, LEOJANE SANTOS DE SOUSA e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019082-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEOJANE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida com fundamento na ausência de comparecimento à perícia médica quando não comprovada a intimação pessoal da parte autora para o ato.
3. A perícia médica, em ações de cobrança de seguro DPVAT, constitui ato personalíssimo, exigindo a intimação pessoal da parte para seu comparecimento.
4. A tentativa de intimação por via postal, com retorno negativo do aviso de recebimento, afasta a presunção de ciência do ato.
5. Nos termos do art. 275 do CPC, frustrada a intimação pelo correio, impõe-se a renovação do ato por oficial de justiça, sob pena de nulidade.
6. A ausência de esgotamento dos meios de intimação pessoal configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica, com prévia intimação pessoal da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEOJANE SANTOS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia designada; que “o aviso de recebimento acostado no ID. 503713637 atesta que o AR enviado com essa destinação não foi cumprido, visto que não foi entregue a parte Apelante, não se perfazendo a intimação pessoal”. Não tendo realizado a perícia, não pôde demonstrar a alegada invalidez para a complementação do valor cujo pagamento pretende com a presente com a presente ação. Ademais, a perícia deve se dar em tempo hábil com antecedência mínima da realização do ato. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, para que seja reconhecido o direito da parte apelante de prosseguir do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica. Contrarrazões, id 104638162. Salvador, 11 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019082-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEOJANE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação pessoal do Autor para comparecer à perícia médica. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança de seguro DPVAT, por meio da qual o Apelante, na inicial, postula o pagamento da diferença da indenização securitária que entende fazer jus. Em tais casos, sabe-se que é imprescindível a realização de perícia médica no segurado para o regular deslinde da causa, uma vez que, nos termos da súmula 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Com efeito, sendo a intimação da parte para comparecimento à perícia médica um ato processual para a prática de conduta pessoal, trata-se de ato personalíssimo que, como tal, exige a intimação pessoal da parte. No caso em análise, o autor indicou na petição inicial seu endereço, mais especificamente, “Rua Isaías Alves, nº 65-A, Centro, Cep.48.760-0000, Araci-Bahia”. Quando da necessidade de sua intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, o juízo determinou o envio de correspondência ao endereço constante dos autos. Foi certificado o envio pelos Correios de carta com Aviso de Recebimento para o referido endereço, id 104638140. O aviso de recebimento retornou negativo, com o motivo de devolução “Não existe o número” (ID 104638142 – dos autos originários). Entretanto, inexiste nos autos qualquer notícia de que o Apelante tenha mudado de endereço, hipótese em que teria o ônus de informar o endereço atualizado em juízo. Aliás, como visto, o endereço constante do AR corresponde com o indicado na peça de ingresso, denotando, portanto, a possibilidade de intimação da parte naquele endereço. De mais a mais, cumpre lembrar que, por força do art. 275 do CPC, frustrada a intimação pessoal pelo correio, deve ser tentada nova intimação por oficial de justiça, o que não ocorreu no caso sub judice. Assim, é de se reconhecer que, não tendo sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal do Apelante, realmente houve cerceamento de defesa com a prolação de sentença em seu desfavor, julgando improcedente o pleito indenizatório com base, justamente, na ausência de comparecimento à perícia médica. Outro não foi o entendimento deste Sodalício ao julgar caso muito similar, no qual também houve tentativa infrutífera de intimação pessoal da parte - para comparecer à perícia médica no bojo de ação de cobrança do seguro DPVAT - pelo correio, com retorno negativo do AR . Confira-se: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. 'AR' QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO 'ENDEREÇO INSUFICIENTE'. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 275 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento do Apelante à perícia médica judicial designada em ação de cobrança de complementação de indenização do seguro DPVAT. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando frustrada a intimação pessoal da parte autora, ora Apelante, para comparecimento à perícia médica, em razão do retorno negativo do aviso de recebimento por 'endereço insuficiente', sem a renovação do ato por meio de oficial de justiça. III. Razões de decidir 3. A perícia médica é prova essencial nas ações de cobrança do seguro DPVAT, sendo indispensável a intimação pessoal do Apelante para o seu comparecimento. 4. Frustrada a intimação pela via postal, impõe-se a renovação do ato por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 275 do CPC, sob pena de nulidade. 5. A extinção do feito por abandono da causa, sem a observância do procedimento legal e sem a efetiva intimação pessoal da parte, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses análogas, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal do Apelante, por oficial de justiça, para comparecimento à perícia médica, com regular prosseguimento do feito." (Apelação/Reexame Necessário 0504764-27.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada. Consta nos autos que a intimação postal foi expedida ao endereço do autor, retornando com a anotação “não procurado”, sem que houvesse determinação judicial para nova intimação por Oficial de Justiça. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova da invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, diante da devolução do aviso de recebimento com a informação “não procurado”, ou se basta a intimação de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica é ato de natureza personalíssima que exige a presença física do periciando, de modo que sua intimação deve ser pessoal, não se admitindo substituição pela intimação do advogado. 4. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” afasta a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que não houve demonstração de alteração de endereço pela parte. 5. Diante da frustração da intimação postal, incumbia ao juízo determinar nova intimação pessoal por Oficial de Justiça, conforme o art. 275 do CPC, garantindo a ciência inequívoca do ato processual. 6. A ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia médica configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 7. A comunicação ao advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, não supre a exigência legal de intimação pessoal, dada a natureza personalíssima do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja redesignada a perícia médica com a intimação pessoal do autor. Tese de julgamento: 1. A perícia médica constitui ato personalíssimo que exige intimação pessoal do segurado, sendo insuficiente a comunicação ao advogado. 2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comparecimento à perícia, quando não comprovada a intimação pessoal válida da parte autora."(Apelação/Reexame Necessário 8110522-42.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/12/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE PARA O ATO. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO POR MEIO DIVERSO. PRESUNÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. APLICABILIDADE APENAS PARA HIPÓTESE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento da parte à perícia médica agendada. A intimação pessoal da parte autora para o ato pericial foi realizada via postal, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a informação 'negativo'. O Juízo a quo aplicou a presunção de validade da intimação por falta de atualização de endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte para ato personalíssimo (perícia médica) retorna negativa e não há intimação pessoal específica prévia para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT é ato personalíssimo, exigindo a intimação pessoal da parte para o seu comparecimento, não bastando a intimação do advogado. 4. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, como requisito indispensável de validade, a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. 5. O retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) enviado para intimação da perícia afasta a ciência inequívoca da parte. A aplicação automática da presunção de validade por desatualização de endereço, sem a tentativa de localização por outros meios ou a intimação específica para dar andamento sob pena de extinção, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A perícia médica é ato personalíssimo que demanda intimação pessoal da parte, sendo indevida a extinção do feito quando a intimação postal retorna negativa e não são esgotados os meios de localização da parte autora.'"(Apelação/Reexame Necessário 0535611-80.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026). Destarte, seguindo essa linha de entendimento e em atenção ao princípio da igualdade decisória e ao dever de uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), impõe-se a desconstituição da sentença farpeada para determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com a redesignação de perícia médica judicial, após a devida intimação pessoal do Apelante. Sem honorários advocatícios, ante a desconstituição do julgado. Sala de Sessões, 11 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019082-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEOJANE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO