PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-09.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAILA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, RICARDO SOUZA BRITO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA, JOSE FERREIRA FILHO, HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, RIVIANE GESSICA PINHO RIBEIRO
APELADO: ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado(s):ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, IKARO LIMA DA SILVA, CAMILLA GONCALVES FERREIRA

mk3

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. JUNTADA TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Naila Silva Queiroz contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de sobrepartilha ajuizada em face de Aldo de Almeida Queiroz.

2. O juízo de origem fundamentou a extinção no suposto descumprimento de despacho que exigia a juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais.

3. A autora alegou ter atendido tempestivamente às determinações judiciais, com protocolo de petição contendo os documentos solicitados.

4. Sustentou ainda ter requerido expressamente a concessão da gratuidade da justiça, sem que o pedido tenha sido analisado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva diante do cumprimento tempestivo das determinações judiciais e da ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O despacho de 10/09/2024 fixou prazo de 15 dias para juntada de certidões atualizadas de imóveis, correção do valor da causa e comprovação do recolhimento de custas.

2. A parte autora apresentou petição com os documentos exigidos em 30/09/2024, dentro do prazo legal.

3. Foi reiterado o pedido de assistência judiciária gratuita, com documentação comprobatória da hipossuficiência.

4. A sentença não analisou o pedido de gratuidade da justiça, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

5. Jurisprudência do STJ reconhece como nula a decisão que impede manifestação prévia das partes sobre fundamentos relevantes (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/12/2021).

6. A conduta do juízo a quo afrontou os princípios do contraditório e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito quando a parte cumpre tempestivamente despacho judicial e há pedido de gratuidade da justiça não analisado, configurando decisão surpresa.

2. O contraditório exige a manifestação prévia das partes sobre fundamentos relevantes para a decisão judicial.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000330-09.2022.8.05.0248, em que figuram como apelante NAILA SILVA QUEIROZ e como apelada ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com apreciação do pedido de gratuidade da justiça e continuidade da instrução da ação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-09.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAILA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, RICARDO SOUZA BRITO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA, JOSE FERREIRA FILHO, HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, RIVIANE GESSICA PINHO RIBEIRO
APELADO: ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, IKARO LIMA DA SILVA, CAMILLA GONCALVES FERREIRA

mk3

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Naila Silva Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da ação de sobrepartilha ajuizada em face de Aldo de Almeida Queiroz.


O magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido despacho judicial que determinava a juntada de documentos e o recolhimento das custas processuais.


A apelante, em suas razões, alega que o despacho proferido em 10/09/2024 foi devidamente atendido no prazo legal, mediante petição protocolada em 30/09/2024, ocasião em que apresentou extrato do CNIS, CTPS digital e certidão atualizada dos imóveis objeto da lide. Ressalta que não houve sequer expedição de intimação para cumprimento da decisão, tendo, ainda assim, se antecipado e providenciado a juntada dos documentos de forma tempestiva.


Sustenta que formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, instruído com documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, o qual não foi apreciado pelo juízo a quo. Argumenta que a sentença afronta o princípio da vedação às decisões surpresa, porquanto extinguiu o feito sem oportunizar manifestação sobre questões relevantes e sem examinar os requerimentos deduzidos pela parte autora.


Defende que a extinção do processo foi desproporcional e equivocada, pois todas as exigências determinadas estavam devidamente cumpridas, razão pela qual a condenação ao pagamento das custas processuais também não deve subsistir, diante do pedido de assistência judiciária gratuita regularmente formulado.


Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação de sobrepartilha, com apreciação do pedido de gratuidade de justiça e análise do mérito da demanda.


É o relatório.

 



Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000330-09.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAILA SILVA QUEIROZ
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, RICARDO SOUZA BRITO, ADENILDE GABRIEL DA SILVA, JOSE FERREIRA FILHO, HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, RIVIANE GESSICA PINHO RIBEIRO
APELADO: ALDO DE ALMEIDA QUEIROZ
Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, IKARO LIMA DA SILVA, CAMILLA GONCALVES FERREIRA

mk3

VOTO


Cuida-se de apelação interposta por Naila Silva Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de sobrepartilha ajuizada em face de Aldo de Almeida Queiroz, sob o fundamento de ausência de cumprimento de despacho judicial.


Em análise dos autos, verifica-se que o despacho proferido em 10/09/2024 determinou a juntada de certidões imobiliárias atualizadas, a correção do valor atribuído à causa e a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais, em prazo de quinze dias. Consta, contudo, que em 30/09/2024 a parte autora protocolizou petição acompanhada de documentos comprobatórios, dentre eles extrato do CNIS, cópia de CTPS digital e certidão de busca de imóveis atualizada, além de ter renovado expressamente o pedido de gratuidade de justiça, instruído com documentação hábil.



Dessa forma, não procede a conclusão do juízo a quo de que não teria havido cumprimento das determinações, uma vez que a manifestação da parte autora foi tempestiva e materialmente suficiente para atendimento do despacho.



Outro ponto que merece destaque é que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado de forma expressa e instruído com documentos, não foi analisado pelo magistrado de origem.



A extinção do processo sem apreciação de questão processual de ordem pública, como é o pedido de gratuidade, caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil.



O primeiro deles, diz respeito à inobservância do quanto disposto no art. 10º do NCPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".



Colha-se, exemplificativamente:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que 'a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador'. 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2021).





Assim, verifica-se que o Juízo a quo não observou o rito processual estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC, conforme abaixo transcrito, desrespeitando, assim, o princípio do devido processo legal, por não ter apreciado o pedido de gratuidade antes de extinguir o feito.


O referido dispositivo consagra o princípio do contraditório substancial, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes a manifestação prévia sobre todos os fundamentos que possam embasar a decisão.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre questão relevante configura nulidade, por ofensa ao devido processo legal.

Não se mostra razoável imputar à parte autora a pecha de inércia ou descumprimento quando há inequívoca demonstração de atendimento das exigências, sendo certo que a sentença, além de indevida, vulnerou a garantia de não surpresa e de acesso à justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, com apreciação do pedido de gratuidade da justiça e continuidade da instrução da ação.

É como voto.





Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator