PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-27.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 255/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança na qual se reconheceu parcialmente o direito do servidor embargado à gratificação prevista na Lei Municipal nº 255/2015, sob o fundamento de que o diploma de nível superior apresentado seria suficiente ao atendimento do art. 41 da norma municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar suposta ausência de correlação entre o curso de Educação Física e as atribuições do cargo de motorista, bem como a inexistência de parecer administrativo exigido pelo art. 42, § 2º, da Lei Municipal nº 255/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador cumpre sua função ao enfrentar os pontos que reputa necessários para a solução da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/03/2023).

4. O acórdão embargado já distingue os arts. 41 e 42 da Lei Municipal nº 255/2015, registrando que o art. 41, relativo à gratificação por exercício da profissão, exige apenas a posse de diploma de nível superior “em qualquer área do conhecimento”, inexistindo previsão de correlação com as atribuições do cargo.

5. A alegação de que o curso apresentado seria incompatível com o cargo e de que faltaria parecer administrativo não configura omissão, pois tais fundamentos foram implicitamente superados pela conclusão de que o ato é vinculado ao preenchimento dos requisitos objetivos do art. 41, não havendo espaço para exigências não previstas no dispositivo legal aplicável ao caso.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável utilizá-los para reformar entendimento já firmado no acórdão embargado quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou todos os precedentes citados, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

2. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por meio de embargos de declaração.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8000369-27.2020.8.05.0102, de Iguaí, em que figuram, como embargante, o Município de Iguaí e, como embargado, Fábio Figueredo Brito.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-27.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Iguaí contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança proposta pelo embargado.

 

Nas razões dos embargos, de ID 87422715, alegou o embargante que haveria omissões do acórdão, afirmando que o aresto deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a análise dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 255/2015 para a concessão da gratificação por qualificação profissional.

 

Aduziu que a referida norma, em seu art. 42, § 2º, estabelece que o servidor somente fará jus ao incentivo se atender cumulativamente às seguintes condições: correlação direta entre o curso e a área de atuação do servidor; curso promovido por instituição credenciada e validado mediante parecer escrito da Secretaria de Administração; e observância dos critérios de equivalência definidos por decreto do Poder Executivo. Porém o acórdão limitou-se a reconhecer o direito à gratificação com base na apresentação do diploma, sem enfrentar a ausência de correlação entre o curso de Educação Física e as atribuições do cargo efetivo de motorista, bem como a inexistência de parecer administrativo autorizativo.

 

Sustentou que tais requisitos não são meramente formais, mas elementos substanciais que integram o direito subjetivo à vantagem funcional, cuja verificação compete exclusivamente à Administração Pública, em respeito ao princípio da autotutela e à legalidade estrita do regime estatutário, ressaltando que a jurisprudência consolidada reforça esse entendimento, reconhecendo que a concessão de adicional ou gratificação por qualificação exige vínculo funcional entre o curso realizado e as atribuições do cargo ocupado, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.

 

Argumentou que, no caso em tela, o servidor ocupa o cargo de motorista, cujas funções se restringem à condução de veículos e transporte de pessoas e documentos, enquanto o curso apresentado versa sobre Educação Física, área notoriamente desvinculada das atribuições do cargo.

 

Apesar de intimado, o embargado não se manifestou, conforme certificado no ID 89175229.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 18 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000369-27.2020.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança proposta pelo embargado.


Nas razões dos embargos, alegou o embargante que haveria omissões do acórdão, afirmando que o aresto deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a análise dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 255/2015 para a concessão da gratificação por qualificação profissional.


Aduziu que a referida norma, em seu art. 42, § 2º, estabelece que o servidor somente fará jus ao incentivo se atender cumulativamente às seguintes condições: correlação direta entre o curso e a área de atuação do servidor; curso promovido por instituição credenciada e validado mediante parecer escrito da Secretaria de Administração; e observância dos critérios de equivalência definidos por decreto do Poder Executivo. Porém o acórdão limitou-se a reconhecer o direito à gratificação com base na apresentação do diploma, sem enfrentar a ausência de correlação entre o curso de Educação Física e as atribuições do cargo efetivo de motorista, bem como a inexistência de parecer administrativo autorizativo.


Sustentou que tais requisitos não são meramente formais, mas elementos substanciais que integram o direito subjetivo à vantagem funcional, cuja verificação compete exclusivamente à Administração Pública, em respeito ao princípio da autotutela e à legalidade estrita do regime estatutário, ressaltando que a jurisprudência consolidada reforça esse entendimento, reconhecendo que a concessão de adicional ou gratificação por qualificação exige vínculo funcional entre o curso realizado e as atribuições do cargo ocupado, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma.


Argumentou que, no caso em tela, o servidor ocupa o cargo de motorista, cujas funções se restringem à condução de veículos e transporte de pessoas e documentos, enquanto o curso apresentado versa sobre Educação Física, área notoriamente desvinculada das atribuições do cargo.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


No caso dos autos, não há que se falar em omissão do julgado, pois o acórdão embargado examinou devidamente a questão, ressaltando que, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015, a gratificação por incentivo à qualificação profissional é devida “ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento”, sem menção à necessidade de pertinência temática entre a formação e o exercício funcional.


Foi ainda salientado no aresto embargado que, embora o art. 42 da norma municipal, que se refere ao “incentivo a qualificação profissional”, exija correlação do curso com a área de atuação, o art. 41, relativo à “gratificação pelo exercício de sua profissão”, não estabelece qualquer correlação, razão pela qual, comprovado pelo servidor o cumprimento das exigências normativas, adquire o direito subjetivo à percepção da vantagem, não sendo lícito à Administração indeferi-la ou suspender-lhe os efeitos à míngua de fundamentos legais específicos, uma vez que se trata de ato vinculado, apenas condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei.

 

Assim constou do acórdão embargado (ID 86227494):


“Cuida-se de ação de cobrança proposta por Fábio Figueredo Brito contra o Município de Iguaí, julgada procedente em parte.

A ação teve por finalidade a implantação do adicional de Incentivo de Qualificação Profissional.

A matéria devolvida consiste no exame da possibilidade de concessão da gratificação por incentivo à qualificação profissional, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015, ao servidor Fábio Figueredo Brito, ocupante do cargo de motorista, em virtude da conclusão de curso superior de Educação Física (ID 78860999).

A Lei Municipal nº 255/2015, que rege o estatuto jurídico dos servidores do Município de Iguaí, institui, em seu art. 41, gratificação de 15% do vencimento básico aos servidores que possuírem diploma de curso superior, em qualquer área do conhecimento.

Veja-se:

‘Art. 41 Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento, é devido uma gratificação pelo exercício de sua profissão.

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá 15% (quinze por cento) do vencimento do seu cargo’.

Por sua vez, o art. 42 da mesma lei estende o benefício aos servidores que concluam cursos de capacitação com carga horária mínima de 240 horas, desde que reconhecidos pelo MEC e, crucialmente, desde que haja correlação direta entre o curso e a habilitação ou área de atuação do servidor, nos termos do § 2º daquele dispositivo.

Em que pese o art. 42 da norma municipal exija correlação do curso com a área de atuação, art. 41 não estabelece qualquer correlação.

Observa-se que o autor, ora recorrido, instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar sua vinculação funcional com o ente público municipal, a conclusão de curso técnico e a formalização de requerimento administrativo pleiteando a concessão da gratificação legalmente prevista.

Não se pode olvidar que, regularmente citado, o Município de Iguaí não apresentou contestação, circunstância que atrai a aplicação do art. 344 do CPC, ensejando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se as provas produzidas nos autos demonstrarem o contrário.

No presente caso, ausente impugnação por parte do apelante acerca do efetivo pagamento, impõe-se reconhecer, em face da preclusão consumativa, a higidez dos fundamentos fáticos expostos na peça inicial.

O Município apelante aduziu que a qualificação do servidor não guarda relação com as atividades por ele desempenhadas.

Todavia, nos termos do art. 41 da Lei Municipal nº 255/2015, a gratificação por incentivo à qualificação profissional é devida ‘ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, em qualquer área do conhecimento’, sem qualquer menção expressa à necessidade de pertinência temática entre a formação acadêmica e o exercício funcional.

Trata-se de ato vinculado, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei. Comprovado o cumprimento das exigências normativas, o servidor adquire o direito subjetivo à percepção da vantagem, não sendo lícito à Administração indeferi-la ou suspender-lhe os efeitos à míngua de fundamentos legais específicos.

Cumpre salientar que o princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da CF, impõe à Administração Pública o dever de agir estritamente conforme os comandos normativos, sendo vedada a criação de condicionantes não previstas em lei, sobretudo em matéria que interfere diretamente na remuneração de servidores e na valorização funcional pelo aprimoramento profissional. A interpretação restritiva pretendida pelo Município implicaria em indevida ampliação do conteúdo normativo, o que é vedado à luz do princípio da reserva legal.

A tese recursal busca amparo em jurisprudência do TRF, especialmente no tocante à exigência de correlação entre a formação do servidor e as funções desempenhadas, porém o precedente se refere a regime jurídico diverso, notadamente de âmbito federal, regido por leis específicas, a exemplo da Lei nº 11.415/2006, que expressamente prevê o requisito, não se aplicando diretamente ao caso sub judice, cujo regramento é estabelecido por norma municipal de caráter mais geral e inclusivo.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou afronta à moralidade administrativa na concessão da gratificação nos termos reconhecidos na sentença, notadamente diante da ausência de demonstração de irregularidade por parte da Administração Pública.

No mesmo sentido tem decidido esta Corte:

‘APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. ATENDIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Restando comprovado que a Recorrida atende às exigências legais para obtenção do avanço funcional, bem como, considerando que a Administração municipal não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, imperiosa a confirmação da sentença. 2 - NEGADO PROVIMENTO AO APELO VOLUNTÁRIO. CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação 0501891-59.2016.8.05.0022, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/06/2018)’.

Nesta Primeira Câmara Cível:

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PRELIMINAR DE  CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. LEI DE EFICÁCIA PLENA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ENQUADRAMENTO CLASSE III. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA, CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL CITAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO. PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Demonstrado o atendimento ao critério de avaliação de desempenho positiva definido em Lei Municipal e não se desincumbindo o Município de comprovar o não atendimento dos requisitos legais, como lhe incumbia, nos termos do art. 373,II, do CPC, impõe-se proceder o reenquadramento por progressão funcional vertical, com o pagamento das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal e juros de mora nos termos fixados pelo STF em precedente obrigatório. A matéria relativa à correção monetária incidente sobre o valor da condenação, deve ser sobrestada, tendo em vista a determinação do Ministro relator Luiz Fux, do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em 24/09/2018, atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que é possível que haja modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecendo que 'a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas'. (Apelação 0503955-42.2016.8.05.0022, Rela. Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019)’.

‘APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. SERVIDORA QUE OBTEVE TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA. REQUERIMENTO FORMALIZADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, tem-se que a fundamentação recursal é correlata ao posicionamento adotado pela sentença, sendo capaz de reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. Desse modo, não há que se falar em razões dissociadas, devendo ser afastado o pedido de não conhecimento do apelo. 2. De igual modo, não como se acolher a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal, isso porque tanto a alegação de impedimento de concessão da progressão vertical em razão da superação do limite de gasto com pessoal, quanto a alegação de descumprimento da exigência prevista no Anexo III da Lei municipal nº 29/2010, foram ventiladas nas informações prestadas pela autoridade coatora. 3. No mais, a impetrante não pode ser privada do direito à progressão vertical por ato omissivo da autoridade municipal, afigurando-se correta a sentença ao conceder a segurança para que seja promovida a mudança de nível da servidora pela via acadêmica, com o consequente pagamento da gratificação de 79,58% (setenta e nove vírgula cinquenta e oito por cento) sobre seu vencimento básico, como previsto no art. 60, inciso I, da Lei municipal nº 29/2010, após a impetração do writ. 4. Recurso de apelação do Município de Barra a que se nega provimento, mantendo-se a sentença em reexame necessário. (Apelação 8000389-52.2015.8.05.0018, Rela. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)’.

Diante de tais elementos, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


O fato de o entendimento manifestado no aresto não coincidir com a pretensão da embargante, ou com os fundamentos e julgados por ele mencionados, não consiste em irregularidade a ser sanada pela via dos declaratórios.


Vale ressaltar que, como é cediço, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).


Não houve, no caso, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora