PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-82.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBIA MARTINS STADLER
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: WILLIAN MARCOS DA SILVA e outros
Advogado(s):ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ISABELLA BRITO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Empresarial.

2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), por entender configurada a litispendência, uma vez que o presente feito possuía mesmas partes, pedidos e causa de pedir da ação anteriormente ajuizada (processo n.º 8000621-76.2022.8.05.0258).

3. A apelante alega que não haveria litispendência, pois adicionou a pessoa jurídica da sociedade ao polo passivo nesta nova demanda, e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito no Juízo de origem.

4. O recorrido apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em aferir se a inclusão da sociedade empresarial no polo passivo da demanda descaracteriza a litispendência, de forma a impedir a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a litispendência é caracterizada pela identidade de pedidos e de causa de pedir entre as ações, independentemente da identidade completa de partes, bastando que as ações intentadas visem ao mesmo resultado prático.

7. No caso concreto, as duas ações possuem o mesmo objetivo final, qual seja, a dissolução da sociedade empresarial, com a apuração dos haveres, sendo irrelevante a inclusão da sociedade como parte adicional no polo passivo, pois o pedido principal e a causa de pedir permanecem idênticos.

8. A jurisprudência do STJ corrobora que a mera divergência na composição do polo passivo, quando a causa de pedir e o pedido coincidem, não afasta a ocorrência de litispendência. Aplicam-se precedentes como o AgRg no MS 18759/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, e o AgInt no RMS 69038/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação n.º 8000640-82.2022.8.05.0258, em que figura como apelante RUBIA MARTINS STADLER e apelado, WILLIAN MARCOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-82.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBIA MARTINS STADLER
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: WILLIAN MARCOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ISABELLA BRITO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RUBIA MARTINS STADLER em ação que contende com WILLIAN MARCOS DA SILVA, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Empresarial, registrada sob o nº 8000640-82.2022.8.05.0258, na qual busca a reforma da sentença de ID 65294890, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, inc. V, do CPC), julgando extinta a demanda, nos seguintes termos:

 

“O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.

Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a existência de litispendência (art. 485, V, CPC). No presente caso, observa-se que o presente processo possui mesmas partes, pedidos e causa de pedir dos autos n. 8000621-76.2022.8.05.0258, a única diferença é no percentual que cada um diz ter direito na partilha do bem, que pode ser decidido em um só processo, havendo assim a litispendência.

É irrelevante, para verificação desse fenômeno o nome dado pela parte à ação, devendo o exame ser feito em relação aos pedidos. E o pedido é basicamente da dissolução da sociedade (com a inerente apuração dos haveres).

Não há pedidos adicionais, vez que a dissolução da sociedade implica a apuração dos haveres, com o dever de prestação de contas e partilha das cotas. A mera alegação de percentual divergente de direito às cotas não altera esse panorama, vez que se trata de pedido dúplice (o reconhecimento para um implica negação para o outro), bastando que seja postulado na primeira chance de falar nos autos.

(…)

Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.

E, como o outro processo foi distribuído anteriormente, a extinção do presente processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. A referência feita à citação válida no art. 240 do CPC tem relação com a ciência da parte (e, com isso, com o ônus de causalidade caso repita a demanda). Contudo, não guarda pertinência com qual processo seria extinto tendo em vista que, em tal situação, a parte poderia ser prejudicada pelo mero funcionamento irregular do órgão julgador, que determinasse ou efetivasse a citação do processo posterior antes do primevo.

(…)

Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que cada parte distribuiu a ação antes da citação, entende-se por não ser possível apurar a causalidade, ao que se dispensam as custas remanescentes e honorários advocatícios, observando-se que a ação principal fará o exame da sucumbência.

Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.”

 

A Apelante argui, em suas razões recursais (ID 65294900), que a sentença merece reforma, pois para ser reconhecida a litispendência temos que ter as mesmas partes, e que no caso em tela, a Apelante adicionou a pessoa jurídica no polo passivo e que, por isso, não poderia ser declarada a litispendência.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir com a instrução e julgamento do mérito da ação.

Contrarrazões apresentadas (ID 65294907), defende o não provimento do recurso interposto.

O recurso foi distribuído para minha relatoria em virtude de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID 65300593.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000640-82.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RUBIA MARTINS STADLER
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: WILLIAN MARCOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO, ISABELLA BRITO RODRIGUES

 

VOTO


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os argumentos lançados pela Apelante fazem sentido, o que seja, que a sentença merece reforma pois não consta nos autos as mesmas partes, visto que nesta ação incluiu a sociedade empresarial no polo passivo da demanda, e o processo não poderia ser julgado sem resolução do mérito com fundamento em litispendência.

Em sentido diverso do alegado, vislumbra-se que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando ações ajuizadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, o que é o caso dos autos.

A presente ação possui o mesmo objetivo final da ação proposta de numeração 8000621-76.2022.8.05.0258, que tem como finalidade dissolver sociedade empresarial, e como esta foi proposta posteriormente àquela, deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme acertadamente determinou o Juízo originário no ID 65294890.

Vejamos o que dizem os precedentes em situações similares ao presente caso:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 3.313, de 4.11.2004, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2. Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado impetrou perante a 28a. Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro outro Mandado de Segurança, autuado sob número 2008.51.01.015924-9, com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político, obstado em decorrência da anulação, pela Portaria 1.406/DPMM, do Termo de Adesão 230, assinado no intuito de se perceber o valor retroativo de forma parcelada. 3. No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4. O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal de primeira instância. 5. Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6. Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o., § 5o. da Lei 12.016/09 c/c 267, inc. V do CPC. Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7. Agravo Regimental de ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA desprovido. (STJ - AgRg no MS: 18759 DF 2012/0129092-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2016);

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. 1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018). 2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 69038 GO 2022/0175629-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023).

 

Dessa forma, em face da aplicação do art. 485, V, do CPC, negar provimento ao recurso é medida que se impõe, mantendo a sentença do Juízo primevo por seus próprios fundamentos.

Ante os argumentos supracitados, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada inalterável.


 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator