PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-89.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e outros
Advogado(s):ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ILEGALIDADE MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 


I. CASO EM EXAME 

Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de tarifas (cadastro, registro e seguro) e juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária de veículo. A sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista (R$ 3.221,28), determinando sua devolução simples e o recálculo das parcelas, rejeitando os demais pleitos. Em sede de Embargos de Declaração, houve a readequação da sucumbência para 90% a cargo do Autor e 10% a cargo do Réu. Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes. O Autor, JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA, insurge-se contra a manutenção das demais tarifas e juros, bem como contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Banco, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., defende a legalidade da contratação do seguro e a reforma total da sentença. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Seguro Prestamista à luz do Tema 972 do STJ; (ii) analisar a validade das Tarifas de Cadastro, Registro e dos juros remuneratórios pactuados; (iii) avaliar se a distribuição dos ônus sucumbenciais reflete o decaimento das partes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Quanto ao recurso do Banco, a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários é considerada abusiva quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira, caracterizando venda casada (Tema 972/STJ). Inexistindo prova de que foi oportunizada a escolha de outra seguradora ao consumidor, a ilegalidade deve ser mantida. No que tange ao recurso do Autor, a Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ). A Tarifa de Registro de Contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço (Tema 958/STJ), o que ocorreu no caso concreto mediante o registro perante o DETRAN. Os juros remuneratórios pactuados (1,78% a.m.) encontram-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, inexistindo abusividade a justificar a intervenção judicial. A sucumbência recíproca foi corretamente fixada pelo magistrado sentenciante, uma vez que o Autor decaiu da maior parte de suas pretensões, não havendo que se falar em sucumbência mínima (art. 86, caput, do CPC). A jurisprudência do STJ veda a compensação de honorários e determina a repartição proporcional: "REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2024". 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação da SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. conhecida e desprovida. Apelação de JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. A procedência de apenas um dos pedidos revisionais, com a rejeição da maior parte da pretensão, configura sucumbência recíproca e afasta o reconhecimento de sucumbência mínima.” 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e 86, caput; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I e 51, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1639320/SP); STJ, Tema 958 (REsp 1578553/SP); STJ, REsp nº 2.082.582/RJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003042-89.2024.8.05.0154, em que figuram como Apelantes SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e como Apelados os mesmos. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-89.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos, reciprocamente, por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e por JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação Revisional de Contrato, tombada sob o nº 8003042-89.2024.8.05.0154, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar ilegal, no caso em apreço, a cobrança do seguro no valor de R$3.221,28 (três mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), devendo o valor ser devolvido na forma simples, e recalculadas as parcelas com exclusão desse montante sobre o valor remanescente. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Juiz Davi Vilas Verdes Guedes Neto”. (ID 92814183) 

Ato contínuo, em sede de decisão de Embargos de Declaração, o magistrado sentenciante redimensionou os ônus da sucumbência: 

“Redimensiono, portanto, a sucumbência da seguinte forma: a parte autora arcará com 90% das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto a parte ré responderá pelos 10% restantes, calculados sobre o valor da condenação fixada em R$ 3.221,28, mantido o percentual de 10% previsto na sentença”. (ID 92814189) 

A Apelante SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alega: “Na hipótese, os termos da contratação revelam que o seguro foi uma opção colocada à disposição da parte apelada, e não uma obrigação imposta pelo apelante. Inexiste qualquer dúvida quanto à vontade específica do cliente em contratar o seguro. Tampouco se pode falar em venda casada, sendo que é perfeitamente possível a contratação do financiamento sem a contratação do seguro, conforme destacado acima. [...] O seguro representa um serviço efetivamente colocado à disposição do consumidor, não se tratando de cobrança indevida. Ademais a contratação do seguro também beneficia o consumidor com a redução dos custos da operação.” 

Requer: “que seja dado total provimento à Apelação, reformando o decisum objurgado, para ser revertida à condenação ao ora Apelante, julgando os pedidos iniciais inteiramente improcedentes”. (ID 92814190) 

O Apelante JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA, em suas razões, sustenta que: “É tese firmada que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$ 485,03 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00. [...] Inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora.” 

Requer: “a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO e CADASTRO; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas EXPURGADAS DO VALOR FINANCIADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS; c) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; d) Seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” (ID 92814195) 

Juntaram-se contrarrazões pelas partes aos IDs 92814199 e 92814200. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada no sistema. 


Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 

VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003042-89.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA e outros
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO, ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA. 

Analisados os requisitos de admissibilidade, concluo que ambos os recursos devem ser conhecidos. 

Passo ao exame do mérito da Apelação interposta pelo Banco. A controvérsia repousa sobre a legalidade da Tarifa de Seguro Prestamista. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), fixou a seguinte tese: 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) 

Da análise do contrato (ID 92812915), constato que a cobrança do prêmio de seguro foi inserida de forma embutida no Custo Efetivo Total da operação. Inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor a liberdade de contratar o seguro com entidade diversa daquela por ela própria indicada.  

A ausência desta opção configura a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, mantenho a declaração de ilegalidade da referida tarifa e a determinação de sua restituição na forma simples. 

Passo à análise da Apelação interposta por JOAO PEDRO CARVALHO MIRANDA, que impugna a rejeição dos pedidos de ilegalidade das Tarifas de Cadastro e Registro, de recálculo das parcelas, de restituição em dobro, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na decisão de Embargos de Declaração. 

A pretensão de reforma do mérito contratual e da sucumbência não merece acolhimento. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinando sua devolução simples (R$ 3.221,28). Contudo, julgou improcedentes os pedidos relacionados à revisão dos juros remuneratórios, à declaração de abusividade das Tarifas de Cadastro e de Registro de Contrato, e à devolução em dobro dos valores pagos. 

Em relação à legalidade da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre sua validade, desde que cobrada no início do relacionamento, o que foi respeitado no caso, sendo lícita a cobrança. Com efeito, a jurisprudência reforça a validade da referida tarifa quando expressamente pactuada: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951001 PB 2021/0233841-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). 

No que tange à Tarifa de Registro de Contrato, a sentença reconheceu a legalidade desta rubrica pela comprovação da realização do registro perante o DETRAN, decisão que se encontra em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva não demonstrada no caso. A ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou não prestação do serviço afasta a pretensão de revisão. 

Quanto ao pedido de restituição em dobro, a Sentença, ao declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinou a devolução na forma simples. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do credor ou a ausência de engano justificável. No caso, a mera existência de cláusula contratual, ainda que declarada abusiva, não configura, por si só, a má-fé a justificar a devolução em dobro. Desse modo, o comando sentencial deve ser mantido. 

Trata-se, portanto, de hipótese típica de sucumbência recíproca, disciplinada pelo art. 86 do Código de Processo Civil: 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 

O Autor obteve êxito em um único pedido (ilegalidade do seguro prestamista) e decaiu dos pedidos de revisão de juros, Tarifas de Cadastro e Registro, e restituição em dobro. Logo, o decaimento foi substancial, não havendo que se falar em sucumbência mínima a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 

A decisão de Embargos de Declaração do Juízo de origem, ao fixar que o Autor arcará com 90% das custas/honorários e o Réu com 10% (calculados sobre o valor da condenação), reflete com precisão o grau de sucumbência de cada litigante e atende aos parâmetros legais, em especial o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 

O apelante invoca em seu favor o argumento de que o pedido de revisão do seguro seria o cerne da demanda, de modo que sua procedência configuraria vitória substancial que afastaria a sucumbência recíproca.  

Este raciocínio não se sustenta, pois o Código de Processo Civil não autoriza a valoração subjetiva dos pedidos formulados para fins de aferição da sucumbência. A distribuição proporcional dos encargos processuais deve observar critério objetivo, baseado na quantidade e relevância econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que reforça esta conclusão, especialmente no que tange à vedação de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015. 1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido. (REsp nº 2.082.582/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/06/2024). 

O julgado reforça que, em havendo sucumbência recíproca, a repartição é proporcional, sendo vedada a compensação de honorários. A sistemática adotada na origem (90% Autor e 10% Réu sobre o valor da condenação de R$ 3.221,28) respeita a proporção do decaimento. 

No que tange ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, a pretensão também não merece acolhimento. 

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios: 

“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 

O Magistrado sentenciante fixou os honorários no piso legal de 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.221,28), percentual que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário que tramitou regularmente, sem incidentes processuais relevantes ou complexidade técnica que justificasse a majoração da verba honorária. A manutenção da fixação no percentual mínimo legal deve ser preservada. 

Nestas condições, mantenho a sentença recorrida quanto à rejeição da Apelação do consumidor. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Diante do desprovimento de ambos os recursos, incide a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada pelo magistrado sentenciante, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados por cada recorrente na proporção de sua sucumbência. Consigno a suspensão da exigibilidade de tais encargos em relação ao consumidor JOÃO PEDRO CARVALHO MIRANDA, dada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII