PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FIADOR. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Remaza Administradora de Consórcio LTDA contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por José Carlos Bispo dos Santos (fiador), para declarar a nulidade da citação, reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação ao embargante e extinguir a execução com resolução do mérito, determinando a liberação dos valores bloqueados e fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor constrito. A apelante sustenta, em síntese, que a citação do devedor solidário ocorrida em 2019 teria eficácia interruptiva da prescrição em relação ao fiador, que os entraves processuais decorreram de fatores externos como a digitalização dos autos e a pandemia, e que a constrição de bens via arresto prescindiria de citação prévia. Requer também a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a pretensão executiva da credora encontra-se prescrita em relação ao fiador incluído no polo passivo em 2019; (ii) se a citação do devedor solidário é suficiente para interromper o prazo prescricional em relação ao fiador; (iii) se a execução também está prescrita em relação ao devedor principal; e (iv) se são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por reconhecimento de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual que originou a execução ocorreu em dezembro de 2008, e a ação foi inicialmente ajuizada como busca e apreensão em maio de 2009, convertida posteriormente em execução. O chamamento do fiador José Carlos Bispo dos Santos somente foi requerido em julho de 2019, mais de dez anos após o ajuizamento da ação intentada contra o devedor principal, e sem a citação válida deste nos autos. Considerando o prazo prescricional ampliado de 10 anos (art. 205 do CC), já consumado quando da tentativa de inclusão do fiador, restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva. A alegação de que a mora decorreu da atuação do Poder Judiciário não se sustenta. A certidão do Oficial de Justiça evidencia inércia atribuível à própria parte exequente, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Reconhecida a prescrição em relação ao devedor principal, verifica-se também a ocorrência de prescrição em relação ao garantidor da obrigação (fiador), sendo o reconhecimento de ofício medida que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública. Restam prejudicadas as demais alegações recursais. Quanto aos honorários de sucumbência, mostra-se correta a condenação da exequente, pois a procedência dos embargos decorreu de atuação processual efetiva do embargante, incidindo o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão executiva também em relação ao devedor principal Augusto Cezar dos Santos, com extinção da execução nos termos do art. 487, II, do CPC. Mantida a condenação em honorários de sucumbência. Legislação relevante citada: CPC, arts. 239, 240, 487, II, 830, 85, caput e § 2º; CC, arts. 204, §1º, e 205. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064100-33.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como apelada JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064100-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
APELADO: JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Remaza Administradora de Consórcio LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por José Carlos Bispo dos Santos (fiador) para declarar a nulidade da citação, reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação ao embargante, extinguir a execução contra ele com resolução do mérito e determinar a liberação dos valores bloqueados, além de fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor bloqueado. Em suas razões recursais, a Instituição Financeira exequente alega que não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, pois a citação do co-devedor solidário Augusto Cezar dos Santos, em 2019, seria suficiente para interromper o prazo prescricional em relação aos demais coobrigados, conforme o art. 204, §1º, do Código Civil. Sustenta que a jurisprudência pátria reconhece a eficácia da citação de apenas um dos devedores solidários para fins de interrupção da prescrição. Assevera, ainda, que não houve desídia da Apelante na condução do feito executivo, mas sim entraves operacionais decorrentes da digitalização dos autos, conforme Resolução 420/2021, e dos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre o funcionamento do Judiciário. Argumenta que tais fatos justificam os lapsos temporais na tramitação processual e afastam a caracterização da prescrição intercorrente. Invoca a Súmula 106 do STJ, para reforçar que a demora na citação, quando motivada por fatores alheios à parte, não enseja prescrição. Quanto à nulidade da citação, afirma que caberia ao apelado manter seus dados atualizados e que a constrição de bens se deu por meio de arresto, o que não exige citação prévia, nos termos do art. 830 do CPC. No aspecto relativo aos honorários, sustenta que a extinção da execução com base em prescrição não enseja a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária, invocando julgado da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.854.589/PR), que aplica o princípio da causalidade para afastar os efeitos da sucumbência em tais hipóteses. Em sede de contrarrazões, o Apelado aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Argumenta que, embora a ação tenha sido proposta em 2009, ele só foi incluído no polo passivo da execução em 2019 e jamais foi validamente citado, uma vez que o AR foi entregue a terceiro e encaminhado para endereço onde já não residia havia anos. Sustenta que somente tomou ciência da demanda em 2025, após sofrer bloqueio de valores de suas contas bancárias, fato que o impediu de custear tratamento médico para doenças graves, como retinopatia diabética e glaucoma. Assevera que, ausente citação válida, não houve interrupção do prazo prescricional, conforme determina o art. 240 do CPC, e que não se pode estender os efeitos da citação de um devedor solidário a outro que jamais foi validamente chamado aos autos. Refuta, ainda, a alegação de diligência da apelante, apontando que há nos autos certidão do Oficial de Justiça que comprova a inércia da exequente na condução do feito, o que reforçaria a incidência da prescrição. Quanto aos honorários de sucumbência, sustenta que são devidos, pois a procedência dos embargos decorreu de atuação efetiva do embargante e não apenas da inércia temporal. Requer, por fim, a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064100-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
APELADO: JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Remaza Administradora de Consórcio LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por José Carlos Bispo dos Santos (fiador) para declarar a nulidade da citação, reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação ao embargante, extinguir a execução contra ele com resolução do mérito e determinar a liberação dos valores bloqueados, além de fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor bloqueado. A insurgência recursal volta-se contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por José Carlos Bispo dos Santos, para declarar a nulidade da citação, reconhecer a prescrição da pretensão executiva em seu desfavor e extinguir a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determinou-se, ainda, a liberação dos valores bloqueados judicialmente e fixaram-se honorários de sucumbência em 10% sobre o montante constrito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à exigibilidade de obrigação decorrente de contrato de consórcio que deu ensejo à ação de busca e apreensão ajuizada em 2009, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. O devedor originário da obrigação é o Sr. Augusto Cezar dos Santos, sendo o apelado Jose Carlos Bispo dos Santos incluído no polo passivo apenas em 2019, sob o fundamento de que figuraria como garantidor solidário, na condição de fiador. A alegação central da parte apelante é no sentido de que a citação válida do devedor principal seria suficiente para interromper o prazo prescricional também em relação ao fiador, e que eventual inércia no curso processual decorreram de entraves operacionais do Poder Judiciário, não se podendo imputar-lhe desídia. Entretanto, detidamente analisados os autos, conclui-se que não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que a pretensão executiva em análise decorre de inadimplemento contratual ocorrido em dezembro de 2008, conforme indicado na petição inicial dos embargos à execução. A ação de busca e apreensão foi ajuizada em maio de 2009, restrita ao devedor principal, Sr. Augusto Cezar dos Santos, sem menção ou inclusão do codevedor ora apelado. Somente em julho de 2019, isto é, após mais de uma década do ajuizamento da ação originária, a parte exequente requereu a conversão do feito em execução e a inclusão do Sr. José Carlos Bispo dos Santos no polo passivo, sob alegação de solidariedade decorrente da fiança. Contudo, é princípio elementar do direito processual que a citação válida é condição de eficácia dos atos processuais e requisito para a interrupção da prescrição. O art. 240 do CPC é expresso ao afirmar que "a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência; interrompe a prescrição e constitui em mora o devedor". No mesmo sentido, o art. 239 do CPC dispõe que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", ressalvadas exceções que não se aplicam ao caso. Quanto à interrupção da prescrição em relação aos coobrigados, o art. 204, §1º, do Código Civil dispõe que: “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” Entretanto, tal dispositivo legal pressupõe que a interrupção tenha ocorrido por ato válido, com a devida citação, o que não se verifica nos autos. Além disso, ainda que se considere o prazo prescricional máximo de 10 anos (art. 205 do Código Civil), esse lapso já havia se esgotado quando do pedido de inclusão do apelado no polo passivo, além de não se verificar a ocorrência de citação válida do devedor original. Assim, mesmo que se considerasse a solidariedade como fundamento, já teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva, tanto em relação ao devedor principal, quanto em relação ao fiador. Cumpre ainda afastar a alegação de que a mora decorreu de morosidade do Poder Judiciário. Os autos revelam que houve longos períodos de paralisação processual atribuíveis à própria parte exequente, como demonstrado na certidão do Oficial de Justiça (ID 496514759), que informa a não realização de diligência por ausência de acompanhamento por parte da credora. Tal circunstância é incompatível com a alegada diligência contínua, e evidencia a inércia da parte interessada na movimentação do feito. Ademais, a exequente manteve-se silente por anos, não promovendo atos tendentes à localização do bem ou dos devedores, tampouco indicando medidas para impulsionar o processo. A própria Súmula 106 do STJ, invocada pela apelante, trata de situações em que a demora na citação decorre exclusivamente de fatores atribuíveis ao Judiciário. Aqui, os autos demonstram claramente que a paralisação se deu, ao menos em parte significativa, por inércia da própria credora. De mais a mais, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, inclusive em sede recursal, independentemente de provocação das partes. Assim, uma vez verificada a prescrição da pretensão executiva também em relação ao devedor originário, Sr. Augusto Cezar dos Santos, a extinção do feito contra ele igualmente se impõe, não havendo que se cogitar de reformatio in pejus. Desse modo, encontra-se prescrita a pretensão não somente em relação ao senhor Jose Carlos Bispo dos Santos, como também em relação ao devedor principal Augusto Cezar dos Santos. Tratando-se de questão de ordem pública, o reconhecimento da prescrição também quanto ao devedor principal não caracteriza reformatio in prejus. Ficam prejudicadas as demais alegações recursais, a exemplo da nulidade de citação e demais pontos arguidos em decorrência do reconhecimento da prescrição nos termos acima expostos. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais, inexiste ilegalidade na fixação promovida pelo juízo a quo. A sentença reconheceu a prescrição a partir da atuação processual da parte embargante, o que justifica a aplicação do princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput e §2º, do CPC. A jurisprudência que excepciona a condenação em honorários em hipóteses de prescrição intercorrente incide em contextos distintos, nos quais a parte exequente não oferece resistência ou inexistem atos processuais relevantes praticados pela parte embargante — o que não é o caso. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. De ofício, determino a extinção da execução também em face do devedor principal Augusto Cezar dos Santos diante do reconhecimento da prescrição (questão de ordem pública) também quanto a este sujeito processual. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064100-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCELO MIGLIO
APELADO: JOSE CARLOS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
VOTO