PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-63.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO DESIDERIO JARDIM
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA NO SUPOSTO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CONSUMIDOR IDOSO, MORADOR DE ZONA RURAL. CONDIÇÃO DE HIPERVUNRABILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA, DEFERIDA NUM PRIMEIRO MOMENTO E INDEFERIDA POSTERIORMENTE EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais.

2. O autor, ora recorrente, lavrador aposentado e morador de zona rural, nega ter firmado contrato de empréstimo consignado e impugna a assinatura aposta no instrumento apresentado pelo banco.

3. O juízo de origem, num primeiro momento, deferiu a produção de prova pericial (exame grafotécnico) e, posteriormente, em audiência, indeferiu pleito autoral neste mesmo sentido, julgando antecipadamente a lide, fundamentando a validade do negócio jurídico na comparação visual das assinaturas e no depósito de valores em conta bancária do autor.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

4. A questão em discussão consiste em saber:

a) se a análise visual de assinaturas realizada pelo magistrado ("a olho nu") é suficiente para validar contrato bancário cuja autenticidade é contestada;

b) se o indeferimento da perícia grafotécnica requerida tempestivamente configura cerceamento de defesa;  

c) se houve a correta aplicação do ônus da prova conforme o Tema 1061 do STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, uma vez impugnada a assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade.

6. O julgamento antecipado da lide fundamentado na semelhança visual das grafias, sem o suporte de conhecimento técnico especializado em grafotecnia ou documentoscopia, revela-se temerário e insuficiente para dirimir o ponto fático controvertido, especialmente quando a parte autora aponta disparidades caligráficas específicas.

7. O indeferimento da prova técnica, após a instituição financeira ter deixado de adiantar os honorários periciais, seguido de sentença desfavorável ao consumidor hipervulnerável, caracteriza evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF).

8. Precedentes deste Tribunal reforçam a necessidade de anulação do julgado para a reabertura da instrução probatória.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso conhecido e provido, para:

a) acolher a preliminar de cerceamento de defesa;

b) anular a sentença;

c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica.

 

Tese de julgamento:

"1. É indispensável a realização de perícia grafotécnica quando o consumidor, idoso e hipervulnerável, impugna expressamente a autenticidade de assinatura em contrato bancário, não sendo a comparação visual pelo magistrado meio de prova suficiente para suprir a necessidade de perícia técnica.

2. O indeferimento de prova técnica essencial para o deslinde de controvérsia acerca de fraude documental configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença por error in procedendo".

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 429, II e 464; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); Tribunal de Justiça da Bahia, Apelações nºs 8002269-15.2023.8.05.0078, 8000679-23.2022.8.05.0018, 8001619-51.2023.8.05.0018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000561-63.2023.8.05.0260, em que figuram como Apelante BENEDITO DISIDERIO JARDIM e como Apelado BANCO PAN S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e, por consequência, cassar a sentença primeva, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual.

 

PRESIDENTE 

  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-63.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO DESIDERIO JARDIM
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DISIDÉRIO JARDIM em face da sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tremedal, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada contra BANCO PAN (atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos a seguir transcritos:

 

“Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude. 

Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenados os réus em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.

A inicial veio guarnecida dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de inclusão dos débitos na sua folha de proventos previdenciários.

Na decisão de ID 419078661 foi indeferido o pedido liminar, porém, foi invertido o ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça. 

Citado, o réu apresentou contestação com preliminares no ID 424712650, e juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica no ID 428941064.

Realizada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa (ID 471373850). Na ocasião, as partes foram questionadas sobre o interesse na produção de outras provas. A ré pugnou pelo julgamento antecipado. Já o autor requereu a nomeação de perito para a realização da perícia grafotécnica.

O pedido do autor foi indeferido, conforme decisão de ID 471449428.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o que interessa relatar. Decido.

O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Inicialmente, passo à análise das preliminares.

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o pedido não merece acolhimento. Isso porque não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, de modo que a própria insurgência da demandada já demonstra interesse processual. Afasto, pois, a preliminar.

DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR

Rejeito a preliminar de defeito na representação processual. Pois a utilização de procuração genérica não encontra óbice legal, haja vista não haver qualquer exigência para que a procuração mencione, de forma detalhada, a parte contrária ou especifique de maneira minuciosa os poderes conferidos ao advogado. Basta que seja outorgado, em procuração pública ou particular, o poder geral para o foro e o mandatário terá amplos poderes para a prática de todos os atos do processo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como receber citação, confessar, transigir, desistir, entre outros, que exigem expressa autorização.

Posto isso, adentro ao mérito.

Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ). Contudo, o contrato poderá ser considerado válido se comprovada a realização do mútuo por outros meio de prova (Súmula 42 do TJ-BA).

O contrato em discussão (nº 320164518-5), firmado em 27/03/2018, refere-se a um empréstimo consignado, com liberação do valor líquido de R$ 1.161,50 ao autor.

Da análise dos autos, observo que a requerida juntou o contrato (ID 424712655) e o comprovante da transferência (ID 424714710) para a conta do autor (Banco do Brasil, agência 2734-0, conta 13.603-4), cujo crédito consta no extrato bancário de ID 418971081.

Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, é importante ressaltar que tal inversão não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegação de não utilização dos valores creditados em sua conta. No caso, caberia ao autor demonstrar que não utilizou o valor do empréstimo ou que este foi transferido para terceiros sem sua autorização, o que não ocorreu.

Além disso, apesar da ré não ter manifestado interesse na realização de perícia grafotécnica, é possível verificar, a olho nu, que as assinaturas do autor apostas na procuração e em seu documento de identificação possuem grafia similar àquela constante no contrato impugnado, o que reforça a regularidade da contratação.

Destaca-se também o significativo lapso temporal entre a contratação (27/03/2018) e o ajuizamento da ação (07/11/2023), passados mais de 5 anos sem qualquer insurgência administrativa do autor quanto aos descontos realizados em seu benefício. Tal comportamento viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva em suas três principais vertentes. A primeira delas é a função integrativa, prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe deveres anexos de conduta como lealdade, cooperação e informação. A segunda é a função interpretativa, estabelecida no art. 113 do mesmo diploma, que determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, levando em conta o comportamento das partes. Por fim, a função limitadora, extraída do art. 187 do Código Civil, veda o exercício de direitos em desconformidade com a boa-fé, como ocorre no caso do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).

No caso concreto, a parte autora recebeu e usufruiu do valor do empréstimo em 2018, manteve-se silente por mais de 5 anos enquanto os descontos eram realizados e, apenas em 2023, questionou judicialmente a validade do contrato. Este comportamento evidencia exercício manifestamente contraditório de direito, incompatível com a boa-fé objetiva.

Nesse sentido, o art. 113, § 1º, I, do CC/02 estabelece que "o comportamento das partes posterior à celebração do negócio jurídico" é importante elemento de sua interpretação. Se a parte recebe e utiliza valores provenientes de contrato que alega desconhecer, mantendo-se inerte por longo período, seu comportamento demonstra concordância com os termos da contratação.

Estas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para demonstrar a fragilidade da tese autoral e julgar os pedidos improcedentes. Assim, considerando o significativo lapso temporal entre a disponibilização do crédito ao autor e o ajuizamento da demanda, bem como a ausência de devolução da quantia objeto do mútuo e de impugnações administrativas, apesar do recebimento e utilização do valor, reputo o contrato como válido e eficaz.

Com efeito, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de reparação dos supostos danos materiais e morais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do réu, tendo em vista a negativa de contratação quando comprovada a realização do negócio jurídico e disponibilização do numerário.

Condeno também o requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, ante a gratuidade de justiça deferida, ficam com a exigibilidade suspensa.

Registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa que lhe foi imposta.

Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias.

Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se".

 

 

Na peça inicial de ID 418971060, a parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 320164518-5, asseverando não ter solicitado, autorizado ou assinado o referido instrumento. Relata ser idoso, contando com 75 anos de idade, lavrador aposentado e residente em zona rural da Comarca de Tremedal/BA, e que teve seu benefício previdenciário (NB 145.336.232-8) reduzido por descontos mensais indevidos no valor de R$ 32,58 (trinta e dois reais, cinquenta e oito centavos), referentes a uma suposta operação de crédito, que totaliza o montante de R$ 2.345,76 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais, setenta e seis centavos), a qual atribui a conduta fraudulenta de correspondentes bancários.

No  curso da instrução processual, o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória de ID 419078661, oportunidade em que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e nomeou perito judicial para a realização de perícia grafotécnica antecipada, fixando os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Na referida decisão, ressaltou-se que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Em  sua contestação de ID 424712650, a instituição financeira apelada defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (TED), no valor líquido de R$ 1.161,50 (um mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para a conta do autor. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e, no mérito, alegou a validade do negócio jurídico, sustentando que a inércia da parte autora, por mais de cinco anos, configuraria violação ao dever de mitigar as próprias perdas e ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O Banco chegou a peticionar impugnando o valor dos honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Todavia, diante da ausência de depósito dos honorários pelo Banco, o magistrado de primeiro grau, no despacho de ID 442844660, declarou a preclusão da prova pericial para a parte ré. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada (ID 471449428), o autor reiterou o pleito de nomeação de perito para a realização da prova técnica, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que o ônus probatório da autenticidade da assinatura pertenceria exclusivamente ao Banco.

Conclusos os autos, foi proferida a sentença de ID 482189887, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na similaridade das assinaturas verificada "a olho nu" e na utilização do valor depositado, condenando ainda o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por litigância de má-fé.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 497000233), no qual sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia grafotécnica, que considera essencial para o deslinde da causa. Reforça a tese de que o ônus da prova da autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ, não foi cumprido pelo Banco, e aponta divergências caligráficas específicas, como a grafia do próprio sobrenome ("Desiderio" em vez de "Disiderio") no contrato fraudulento. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para anular o julgado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a devida instrução probatória, inclusive produção da prova pericial grafotécnica.

O Banco apresentou contrarrazões no ID 510022516, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o que importa relatar. 

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (artigos 931 e 934, CPC), observadas as hipóteses de sustentação oral previstas no artigo 937, do CPC.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000561-63.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO DESIDERIO JARDIM
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DISIDÉRIO JARDIM em face da sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Tremedal, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada contra BANCO PAN (atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

Na peça inicial de ID 418971060, a parte autora, ora apelante, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 320164518-5, asseverando não ter solicitado, autorizado ou assinado o referido instrumento. Relata ser idoso, contando com 75 anos de idade, lavrador aposentado e residente em zona rural da Comarca de Tremedal/BA, e que teve seu benefício previdenciário (NB 145.336.232-8) reduzido por descontos mensais indevidos no valor de R$ 32,58 (trinta e dois reais, cinquenta e oito centavos), referentes a uma suposta operação de crédito, que totaliza o montante de R$ 2.345,76 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais, setenta e seis centavos), a qual atribui a conduta fraudulenta de correspondentes bancários.

No  curso da instrução processual, o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória de ID 419078661, oportunidade em que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, e nomeou perito judicial para a realização de perícia grafotécnica antecipada, fixando os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Na referida decisão, ressaltou-se que incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Em  sua contestação de ID 424712650, a instituição financeira apelada defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência bancária (TED), no valor líquido de R$ 1.161,50 (um mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para a conta do autor. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e, no mérito, alegou a validade do negócio jurídico, sustentando que a inércia da parte autora, por mais de cinco anos, configuraria violação ao dever de mitigar as próprias perdas e ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). O Banco chegou a peticionar impugnando o valor dos honorários periciais, sugerindo a redução para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Todavia, diante da ausência de depósito dos honorários pelo Banco, o magistrado de primeiro grau, no despacho de ID 442844660, declarou a preclusão da prova pericial para a parte ré. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada (ID 471449428), o autor reiterou o pleito de nomeação de perito para a realização da prova técnica, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ao argumento de que o ônus probatório da autenticidade da assinatura pertenceria exclusivamente ao Banco.

Conclusos os autos, foi proferida a sentença de ID 482189887, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na similaridade das assinaturas verificada "a olho nu" e na utilização do valor depositado, condenando ainda o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por litigância de má-fé.

  

I.  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

  

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

Verifico que a insurgência recursal é tempestiva, uma vez que a sentença recorrida foi disponibilizada no sistema em 15/04/2025 e a apelação foi interposta em 21/04/2025.

A regularidade formal também se encontra preservada, atendendo o apelo aos requisitos do artigo 1.010 do CPC, com a exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e do pedido de reforma do julgado.

No  tocante ao preparo recursal, registro que o apelante deixou de recolher as custas correspondentes por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, benefício este que foi deferido no Juízo de Primeiro Grau, na decisão interlocutória de ID 419078661 (dos autos de origem), e mantido na sentença de ID 482189887 (dos autos de origem).

Compulsando os autos, verifico que a manutenção da gratuidade da justiça é medida que se impõe necessária. O apelante é pessoa idosa, lavrador aposentado, que aufere renda mensal equivalente a apenas um salário mínimo proveniente de benefício previdenciário rural. A documentação acostada, notadamente a declaração de hipossuficiência de ID 418971071 (dos autos originais) e o histórico de crédito do INSS, evidencia a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de sua saúde.

Dessa forma, com arrimo no artigo 98, caput, do CPC, ratifico o benefício da gratuidade da justiça em favor do recorrente, isentando-o do preparo e assegurando-lhe o pleno acesso ao duplo grau de jurisdição.


II.  DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Suscita o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentando sua insurgência no indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 320164518-5.

Compulsando detidamente os fólios, verifico que assiste razão ao recorrente. A questão central da lide repousa na alegação de falsidade documental e fraude na contratação, tese veementemente sustentada pelo autor, na condição de consumidor hipervulnerável — idoso de 75 anos e lavrador residente em zona rural. Diante de tal cenário, a prova técnica grafotécnica apresenta-se como o meio indispensável para aferir, com a necessária segurança jurídica, se o punho subscritor do instrumento contratual pertence, de fato, ao recorrente.

A magistrada de primeiro grau, embora tenha inicialmente reconhecido a necessidade da prova, ao nomear perito judicial na decisão de ID 419078661 (dos autos de origem), acabou por declarar a preclusão da mesma em desfavor do autor e julgar o mérito da causa de forma antecipada.

Ocorre que, na audiência de conciliação (ID 471449428 do processo de origem), o autor reiterou o pleito pela produção da referida perícia, o qual foi indeferido, sob o argumento de que o ônus probatório caberia exclusivamente ao banco réu.

Tal fundamentação, contudo, mostra-se contraditória com o desfecho dado à lide na sentença guerreada. Isso porque o juízo a quo julgou os pedidos improcedentes, com base em uma análise subjetiva e temerária, afirmando que as assinaturas seriam similares "a olho nu".

Ora, é cediço que o juiz não detém conhecimento técnico especializado em documentoscopia ou grafotecnia, para firmar convicção definitiva acerca da autenticidade de assinatura impugnada apenas por meio de comparação visual, especialmente quando o autor aponta divergências caligráficas específicas e erros grosseiros na grafia de seu próprio sobrenome (DISIDERIO vs DESIDERIO).

Ao  indeferir a prova técnica requerida tempestivamente e, em ato contínuo, julgar a demanda contra a parte que a pleiteou, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente, o juízo de origem incorreu em evidente error in procedendo, configurando o cerceamento de defesa.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), consolidou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento, sendo a perícia o meio idôneo para tal esclarecimento.

Nesse sentido, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, relativa à anulação de sentenças proferidas em situações análogas:

 

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, com condenação da parte autora ao pagamento de multa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação expressa da autenticidade de assinatura em contrato bancário exige a realização de perícia grafotécnica para adequada instrução probatória, especialmente quando se trata de consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o consumidor impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante de contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outros meios técnicos adequados, conforme estabelecido no Tema nº 1061 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ser aplicada efetivamente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a simples apresentação de contrato com assinatura impugnada. 5. O Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso estabelecem proteção especial ao consumidor - idoso e com baixo grau de escolaridade, reconhecendo sua hipossuficiência, sendo vedado exigir prova negativa ou impossível da parte. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese de repercussão geral cristalizada no Tema nº 1061, estabelecendo que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Este precedente qualificado estabelece regra probatória específica para contratos bancários impugnados, determinando que a Instituição Financeira deve comprovar a autenticidade das assinaturas mediante perícia grafotécnica ou outros meios técnicos adequados. 7. A ausência de perícia grafotécnica em caso de impugnação expressa de assinatura configura cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à justiça, ensejando a nulidade da sentença nos termos do art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "Impugnada expressamente a autenticidade de assinatura em contrato bancário por consumidor hipervulnerável, é obrigatória a realização de perícia grafotécnica para adequada instrução probatória, sob pena de cerceamento de defesa." \________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 369, 429, II, e 480; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1061, Controvérsia nº 149/STJ; TJSP, AC nº 1001985-02.2020.8.26.0320, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002269-15.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em declarar, ex officio, a nulidade da sentença impugnada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora" (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002269-15.2023.8.05.0078, Relator(a): DESA. ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 17/07/2025).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos, por entender comprovada a relação jurídica com base em contrato e comprovante de TED apresentados pela instituição financeira. Discute-se no recurso, essencialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. II. Questão em discussão: O direito à prova é um corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) pressupõe que a questão de mérito seja unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de produzir outras provas, o que não ocorre quando a autenticidade da assinatura, cerne da controvérsia, é veementemente impugnada. Em ações que versam sobre fraude em contratação de empréstimo consignado, a prova pericial grafotécnica é o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia acerca da autoria da assinatura, não podendo ser suplantada por outros documentos cuja validade depende, justamente, da assinatura questionada. A condição de consumidor idoso confere ao Apelante um status de hipervulnerabilidade, o que impõe ao Judiciário um dever de proteção processual qualificada, em observância ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. A facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) torna imperativa a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. A prolação de sentença de improcedência sem a produção da prova técnica essencial, requerida tempestivamente, acarreta error in procedendo e resulta em nulidade absoluta do julgado por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. A instituição financeira não apresentou provas concretas da contratação do título de capitalização debitado na conta do autor, configurando falha na prestação do serviço. O desconto indevido em valores de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana, justificando a indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve proporcionar justa reparação ao lesado e desestimular a reiteração da conduta lesiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova pericial grafotécnica, quando esta for indispensável para a solução de ponto fático controvertido, qual seja, a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. 2. Tratando-se de demanda envolvendo consumidor idoso (hipervulnerável) que alega fraude, a necessidade de produção da prova técnica se acentua, como forma de garantir o exercício pleno do direito de defesa e o devido processo legal." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 355, 370 e 464. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 80032161420208050001; TJ-BA - APL: 03641825020138050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000679-23.2022.8.05.0018, em que figuram como Apelante GILSON PEREIRA DE SOUZA e como Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000679-23.2022.8.05.0018, Relator: DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 14/10/2025).

 

Portanto, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova técnica essencial, violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF) e o dever de instrução probatória adequada, previsto nos artigos 370 e 464, ambos do CPC.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em sede recursal, para DECLARAR a nulidade da sentença prolatada no ID 482189887 dos autos de origem (ID 97246595 destes fólios).

 

III.  DO MÉRITO 

 

No  mérito recursal, a controvérsia gira em torno da validade de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura é expressa e veementemente negada pelo autor.

A fundamentação da sentença ora anulada pautou-se na premissa de que a disponibilização do numerário via TED e o lapso temporal transcorrido, seriam suficientes para conferir legitimidade ao negócio jurídico, independentemente da prova técnica. Tal entendimento, contudo, destoa frontalmente da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e da proteção conferida aos consumidores hipervulneráveis.

Inicialmente, cumpre invocar a aplicação compulsória da tese firmada no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). Segundo o referido precedente qualificado, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. Trata-se de regra de instrução que não se confunde com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, mas decorre da própria lógica do artigo 429, II, do CPC. 

No caso em tela, o banco recorrido, mesmo intimado para adiantar os honorários periciais e exibir o contrato original para perícia técnica, quedou-se inerte, optando por pugnar pelo julgamento antecipado. Essa postura omissiva impede que se presuma a validade do documento, uma vez que a prova da regularidade da contratação era ônus exclusivo do banco, do qual não se desincumbiu.

Ademais, é imperioso considerar a hipervulnerabilidade do apelante. Trata-se de pessoa idosa, com, atualmente, 78 (setenta e oito) anos de idade, lavrador aposentado e residente na zona rural da Comarca de Tremedal/BA. Tal condição impõe ao Judiciário um dever de vigilância redobrada contra práticas comerciais abusivas e fraudes que vitimam rotineiramente essa parcela vulnerável da população.

A alegação de que o banco tomou as cautelas necessárias esbarra na ausência de elementos mínimos de segurança no instrumento juntado no ID 424712655 dos autos originais, o qual sequer foi instruído com comprovante de residência atualizado ou assinatura colhida presencialmente em agência física, tendo sido supostamente firmado por correspondente bancário em localidade diversa.

Por outro lado, quanto à tese do recorrido de que o transcurso de mais de cinco anos sem impugnação administrativa atrairia a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), tal argumento não merece prosperar em casos de nulidade absoluta por fraude.

Conforme preceitua o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em se tratando de falsidade de assinatura, estamos diante de um negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade, vício este insuperável pela simples inércia da vítima.

O apelante justificou, de forma plausível, que, pela sua hipossuficiência técnica e econômica, acreditava que os descontos provinham de sua própria agência e somente logrou descobrir as diversas fraudes após obter auxílio jurídico e acesso ao sistema eletrônico da autarquia previdenciária.

A insuficiência do comprovante de transferência bancária (ID 424714710 dos fólios de origem) para validar o contrato é igualmente manifesta. A mera tradição de valores não supre a inexistência de consentimento lícito. Como bem pontuado pelo recorrente, existem divergências caligráficas gritantes entre a assinatura aposta no contrato e as assinaturas autênticas constantes em sua procuração e documento de identidade. O erro mais flagrante reside no fato de que o falsário grafou o sobrenome do autor como "DESIDERIO", quando a grafia correta e utilizada pelo apelante em toda a sua vida civil é "DISIDERIO". Tal disparate caligráfico reforça a imprescindibilidade da perícia documental para atestar a falsidade.

Por fim, a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na origem, afigura-se medida de extrema injustiça. O exercício do direito de ação para questionar descontos que entende indevidos e apontar indícios de fraude, não configura conduta temerária. Ao contrário, a punição da vítima de possível fraude bancária gera um efeito inibitório pernicioso, dificultando o acesso à justiça de cidadãos vulneráveis que buscam apenas a proteção de seu sustento alimentar.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento firmado neste Tribunal:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. APLICAÇÃO DO TEMA 1061/STJ. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor contra instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA que julgou improcedentes os pedidos, entendendo suficiente a apresentação do contrato e do comprovante de TED pela instituição financeira para validar a contratação. 3. Indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica e julgamento antecipado do mérito, sob fundamento de ausência de divergência nas assinaturas. 4. Apelação interposta pelo autor sustentando a falsidade da assinatura e cerceamento de defesa, com requerimento de anulação da sentença e realização de perícia grafotécnica. 5. Contrarrazões apresentadas pelo banco, com preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e defesa de regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a impugnação da assinatura pelo consumidor transfere ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. 8. A controvérsia central envolve a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 9. A negativa de produção de prova grafotécnica, diante de impugnação fundamentada, caracteriza cerceamento de defesa, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. 10. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 11. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova. 12. A jurisprudência do STJ, no Tema 1061, firmou o entendimento de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 13. O julgamento antecipado da lide, sem realização de prova técnica requerida, configura error in procedendo. 14. Precedentes do TJBA reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses semelhantes: TJ-BA – Apelação: 8000251-78.2021.8.05.0211; TJ-BA – Apelação: 8039091-40.2023.8.05.0001; TJ-BA – Apelação: 8044033-52.2022.8.05.0001. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido para anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e regular instrução probatória. Tese de julgamento: A impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando requerida, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.010, II e III; art. 429, II Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII Constituição Federal: art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1061 – REsp 1.846.649 TJ-BA – Apelação: 8000251-78.2021.8.05.0211 TJ-BA – Apelação: 8039091-40.2023.8.05.0001 TJ-BA – Apelação: 8044033-52.2022.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001619-51.2023.8.05.0018, em que figuram como Apelante GERALDO FERREIRA LIMA, e apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ANULAR, DE OFÍCIO, a sentença, nos termos do voto da Relatora" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001619-51.2023.8.05.0018, Relator(a): DESA. MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 10/09/2025).

 

Pelas razões e fundamentos acima expostos, a reforma integral da sentença é medida que se mostra imperativa, devendo ser afastada a condenação por má-fé e determinada a reabertura da instrução para a produção da prova técnica indispensável.

 

IV.  DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BENEDITO DISIDERIO JARDIM, para:

a) ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, DECLARAR a nulidade processual, e, por consequência, CASSAR a sentença vergastada;

b) DETERMINAR o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida a perícia grafotécnica e documental necessária para aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato nº 320164518-5, garantindo-se ao apelante, consumidor idoso e hipervulnerável, o pleno exercício do direito de defesa, em observância à tese firmada no Tema 1061 do STJ, restabelecendo-se, assim, a prova técnica deferida no juízo de primeiro grau (ID 419078661 do feito de origem) e indevidamente obstada em audiência (ID 471449428 dos autos originários);

c) AFASTAR INTEGRALMENTE a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como o ônus sucumbencial de primeiro grau, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça ora ratificada.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator