PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO (ANTIGA MORADORA FALECIDA) COMO CONDIÇÃO COERCITIVA PARA A LIGAÇÃO DO SERVIÇO A NOVO USUÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB COAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA PELA ILEGALIDADE DO ATO QUE IMPEDE O ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME: a) Validade jurídica da imposição de confissão de dívida pretérita de terceiro como condição para a fruição de serviço público essencial por novo usuário; b) Aferição da natureza da obrigação decorrente do consumo de água para fins de responsabilização do novo adquirente do imóvel; c) Caracterização do vício de consentimento e da prática abusiva na celebração do Termo de Confissão de Dívida; d) Configuração do dano moral e do dever de indenizar pela conduta ilícita da concessionária; e) Cabimento da repetição do indébito na forma dobrada. RAZÕES DE DECIDIR: O fornecimento de água, serviço público essencial, gera uma obrigação de natureza pessoal (propter personam), que se vincula ao indivíduo que efetivamente utilizou o serviço e consta como titular do cadastro, e não ao imóvel. A concessionária não pode, em hipótese alguma, negar o restabelecimento do serviço a novo usuário legítimo ou condicionar a nova ligação ao pagamento de débito pretérito de terceiro (antigo usuário falecido), o que constitui prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A assinatura do Termo de Confissão de Dívida, obtida mediante a coação da privação do serviço essencial, é nula de pleno direito, devendo ser desconstituída, com a consequente declaração de inexistência do débito. A conduta da Apelada, ao impor a assunção de dívida alheia em situação de vulnerabilidade do consumidor, afasta o engano justificável e enseja a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), além de configurar dano moral in re ipsa, passível de indenização. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e provido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, V, X e XXXII; 37, § 6º; 170, V. CDC arts. 2º; 3º; 4º, III; 6º, VI e VIII; 12; 14; 27; 39, V; 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA: STJ-REsp 060093 Ministro AFRÂNIO VILELA DJEN 07/10/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000289-53.2021.8.05.0191 em que figuram como apelantes FERNANDA LIMA DA SILVA e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09 Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-53.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LIMA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA LIMA DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora Apelada, tombada sob o número 8000289-53.2021.8.05.0191. O Juízo de primeira instância, por meio da Sentença (ID 88083721), rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa (pela teoria da asserção) e de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27). Contudo, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a Apelante, ao assinar a confissão de dívida, "se responsabilizou pelo débito, livremente", aplicando o princípio do pacta sunt servanda, o que inviabilizaria a discussão sobre a responsabilidade do débito. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88083724), reiterando a tese de nulidade da sentença por violação à inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa, e, no mérito, a ilegalidade da cobrança de dívida de terceiro, a nulidade do Termo de Confissão de Dívida por vício de consentimento (coação) e a consequente condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 88083728), pugnando pela manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos, bem como reeditando as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição trienal, e a tese de ausência de ilicitude, má-fé e dever de indenizar. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-53.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LIMA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade (considerando a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública), a adequação e o preparo (dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça), o recurso deve ser conhecido e submetido à apreciação deste Egrégio Colegiado. A Apelada arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora (Fernanda Lima da Silva e Denildo Gomes de Souza) sob a alegação de que o pedido de ligação e o parcelamento teriam ocorrido em nome de terceiro alheio à lide (Denildo Gomes de Souza), e que a Apelante Fernanda não teria comprovado vínculo com o imóvel no período do suposto acontecimento. A Sentença, pautada na teoria da asserção, acertadamente rejeitou a preliminar. De fato, a análise da legitimidade ativa, na fase de conhecimento, deve se restringir à narrativa da petição inicial. No presente caso, a Apelante e seu companheiro (coautor Denildo Gomes de Souza) ajuizaram a ação com o intuito de discutir a validade de um Termo de Confissão de Dívida relacionado ao imóvel que adquiriram e onde residem, conforme contrato de compra e venda (ID 88082701 ) e documentos de identificação. A discussão acerca da ilegitimidade do débito por se referir a terceiro e a coação na assinatura do termo se relacionam diretamente com o mérito da demanda, conforme a causa de pedir apresentada. Ademais, sendo a relação jurídica consumerista e o serviço de fornecimento de água essencial, é inequívoca a legitimidade de qualquer um dos integrantes da unidade familiar ou ocupantes legítimos do imóvel que suportam os efeitos da conduta da concessionária, seja pela negativa do serviço, seja pela imposição da dívida. O fato de o parcelamento ter sido formalizado em nome do coautor, Denildo, não retira a legitimidade da Apelante Fernanda, sua companheira e também moradora do imóvel, na medida em que ambos são atingidos pela mesma situação fática e jurídica, em especial a coação decorrente da negativa de serviço essencial ao lar. Deste modo, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser integralmente rejeitada, ratificando o entendimento do Juízo de piso, mas com foco na relação consumerista e na proteção da unidade familiar atingida. A Apelada também suscitou a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, aduzindo que os fatos seriam de setembro de 2016 e a ação teria sido ajuizada em janeiro de 2021. Mais uma vez, a Sentença agiu com acerto ao rejeitar essa preliminar. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, e já expressamente reconhecido na Sentença de primeira instância, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável para a pretensão de reparação de danos por fato do serviço é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a prescrição em cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 (ID 88082700 - Pág. 1), e o suposto ato ilícito ocorreu em setembro de 2016, com a assinatura do termo de confissão de dívida (ID 88082701 ), ou seja, dentro do lapso temporal de cinco anos. Portanto, não se operou a prescrição, devendo ser mantida a rejeição da preliminar, considerando o prazo de cinco anos previsto expressamente pelo diploma consumerista. A sentença recorrida, ao fundamentar a improcedência dos pedidos unicamente na aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda, sob o argumento de que a parte autora se responsabilizou "livremente" pelo débito ao assinar a confissão de dívida, incorreu em grave erro de julgamento (error in judicando) e em manifesta afronta ao sistema protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e aos princípios constitucionais que regem o fornecimento de serviços essenciais, os quais devem prevalecer sobre a autonomia da vontade em relações de flagrante desequilíbrio e vulnerabilidade. A decisão de primeiro grau desconsiderou o contexto fático e legal da relação jurídica submetida à sua apreciação. O ponto central para a reforma da sentença reside na análise da natureza da dívida de consumo de água e nas circunstâncias que levaram à assinatura do Termo de Confissão de Dívida (ID 88082701) . A obrigação decorrente do fornecimento de água, assim como de energia elétrica, possui natureza propter personam, ou seja, pessoal, e está vinculada ao efetivo usuário do serviço, aquele que o solicitou e o consumiu, e não à unidade imobiliária (ao contrário do IPTU, por exemplo, que é propter rem). O fornecimento de água é um serviço público essencial, remunerado por tarifa ou preço público, e o vínculo obrigacional se estabelece com o consumidor, e não com o imóvel, de modo que a concessionária, no caso a Apelada EMBASA, não pode transferir o débito do antigo usuário para o novo adquirente ou ocupante do imóvel. Este é o entendimento prevalente no ordenamento jurídico pátrio, que visa a proteger o novo consumidor de ser responsabilizado por dívidas que não contraiu. No presente caso, os autos demonstram que a dívida era de titularidade de uma antiga moradora, Maria Amélia dos Santos, falecida antes mesmo da aquisição do imóvel pela Apelante e seu companheiro em 2013, o que ratifica a ilegitimidade da cobrança em face dos novos ocupantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DA TROCA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEBITOS DEVEM SER COBRADOS DO ANTIGO MORADOR - OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM - MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. I - Demonstrado que houve a negativa no fornecimento de energia elétrica, bem como que houve negativa na transferência de titularidade sem o pagamento das faturas inadimplidas pelo antigo morador do imóvel, cabe à indenização por danos morais, eis que a dívida de energia elétrica é obrigação propter personam e fica vinculada ao contratante e não ao imóvel, sendo abusiva a conduta da concessionária de condicionar a ligação da energia à quitação de débitos de terceiro. II - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva. III - Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000, 00 (oito mil reais) atende adequadamente o ressarcimento do dano, e não merece minoração. REsp 2060093 Ministro AFRÂNIO VILELA DJEN 07/10/2025 A Sentença de mérito também merece reparo por ter proferido julgamento de improcedência em favor da concessionária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude de sua conduta e a legitimidade da dívida. Foi deferida a inversão do ônus da prova pelo Juízo a quo (ID 88083719), com base no art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de relação consumerista com hipossuficiência técnica e informativa da Apelante. A Apelante, em manifestação posterior, solicitou expressamente que a apelada apresentasse o contrato de prestação de serviços relativo ao período da dívida e a evolução detalhada do débito, de forma a comprovar a titularidade e a origem da cobrança, mas o Apelado quedou-se inerte, optando por arguir a ilegitimidade da Apelante e a legalidade do pacta sunt servanda. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, impunha à Apelada, por ser a parte detentora dos registros de consumo e contratos (princípio da aptidão para a prova), a demonstração cabal de que a dívida era de responsabilidade da Apelante ou de seu companheiro. Ao não produzir a prova que lhe cabia, sob a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, a Apelada atrai para si a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante. A inércia da concessionária, aliada à ausência de fundamentação da Sentença quanto à produção da prova após a inversão do ônus, corrobora a tese de nulidade e a ilegalidade da cobrança, reforçando a procedência do pleito autoral. A Sentença, ao ignorar o impacto da inversão do ônus da prova e da ausência de documentação por parte da Apelada, e ao decidir a questão com base em um princípio do Direito Civil (pacta sunt servanda) aplicado de forma desconectada da legislação protetiva do consumidor e do Direito Constitucional, falhou gravemente na entrega da prestação jurisdicional. A simples alegação da Apelada de que a dívida foi assumida "livremente" é desprovida de verossimilhança e colide com a primazia do serviço essencial e com a fragilidade do consumidor frente à concessionária. Reconhecida a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e a consequente inexistência do débito em face da Apelante, impõe-se a condenação da Apelada à repetição do indébito. Consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta da concessionária de condicionar a ligação do serviço essencial ao pagamento de débito pretérito de terceiro, e de utilizar tal coação para impor a assinatura de um Termo de Confissão de Dívida, afasta completamente a possibilidade de "engano justificável". A concessionária agiu com dolo e má-fé objetiva, ao se valer da sua posição dominante e da essencialidade do serviço para obter vantagem indevida, forçando a Apelante a assumir um encargo ilegal e indevido. O débito se refere a uma pessoa já falecida e é anterior à posse da Apelante, fatos que estavam ou deveriam estar no pleno conhecimento da Apelada. A cobrança, portanto, foi manifestamente indevida e eivada de má-fé, o que atrai a aplicação da penalidade de devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela Apelante a título do parcelamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso, ou seja, desde o vencimento de cada parcela liquidada, conforme pleiteado na inicial e na apelação. A fundamentação para a condenação em danos morais reside na flagrante violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana da Apelante, decorrente da conduta ilícita e abusiva da concessionária. A água é bem essencial, indispensável à vida, à saúde e à higiene básica, possuindo o seu fornecimento natureza de serviço público essencial subordinado ao princípio da continuidade. A negativa de ligação do serviço, ou o condicionamento desta à assunção de dívida de terceiro alheio à lide, coloca o consumidor em estado de vulnerabilidade extrema e angústia severa, privando a unidade familiar de recurso vital como mecanismo de coerção para o pagamento de débito ilegítimo. Tal prática configura abuso de direito e viola o dever de zelo e boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. O dano moral, em casos de privação indevida de serviço essencial por cobrança ilegal, opera-se in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a prova de dor ou sofrimento psíquico, uma vez que a lesão decorre da própria violação da dignidade do consumidor que se vê compelido a ceder a exigência abusiva para garantir a subsistência básica em seu lar. A responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo o prestador de serviço público pelos danos causados por seus agentes. O abalo psicológico, o constrangimento de ter que confessar dívida alheia e a expectativa frustrada de fruição do serviço essencial ultrapassam o mero dissabor, ensejando reparação que atenda às funções compensatória e pedagógico-punitiva. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e à gravidade da conduta coercitiva da EMBASA, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se justo e adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração de condutas negligentes e abusivas pela concessionária. Desta forma, o voto é no sentido de: I. DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento (ID 88082701) firmado pela Apelante (ou seu companheiro) e, consequentemente, a inexistência do débito objeto do parcelamento em face da Apelante. II. CONDENAR a Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA a restituir à Apelante o valor de todas as parcelas já pagas em razão do Termo de Confissão de Dívida, o qual deverá ser calculado em DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança manifestamente indevida e destituída de engano justificável. O montante será apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. III. CONDENAR a Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita de condicionar o fornecimento de água essencial à assunção de débito de terceiro, com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A Apelada, restando vencida na totalidade dos pedidos, deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo Defensor Público e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, por ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tais verbas devem ser destinadas ao Fundo de Assistência Judiciária da referida instituição (FAJDPEBA). É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-53.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LIMA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO