PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130046-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTHER ARAUJO DALTRO e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado.

5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão."

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8130046-49.2025.8.05.0001, em que figura como embargante ESPÓLIO DE LUIZ ESTÁCIO PIRES DALTRO, REPRESENTADO POR ESTHER ARAÚJO DALTRO, e, como parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, _____ de ________________ de 2026.

Presidente

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130046-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTHER ARAUJO DALTRO e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTHER ARAUJO DALTRO, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 8130046-49.2025.8.05.0001, figurando como parte embargada BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos (ID. 104302381): 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA/STJ 1.387. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que, segundo sustenta, o marco inicial da prescrição decenal incidente no presente feito não teria sido enfrentado de forma adequada. Argumenta que a ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP do autor somente ocorreu em 23/09/2024, data em que obteve os extratos detalhados da evolução da aludida conta, de modo que a aplicação inflexível do Tema 1.387/STJ ao caso concreto exigiria a realização de distinguishing, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da actio nata. 

Argumenta o embargante que o evento do saque integral ocorreu no ano de 2010, época em que não havia a consolidação jurisprudencial que veio a lume posteriormente com o Tema 1.150/STJ. 

Assevera, ainda, a necessidade de enfrentamento expresso e exauriente da matéria para fins de prequestionamento, indicando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 189 e 205 do Código Civil; bem como ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Ademais, sustenta que o provimento do recurso é medida impositiva para sanar os vícios apontados, devendo ser atribuído efeito infringente aos aclaratórios para reformar a decisão objurgada.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 109304844. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130046-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTHER ARAUJO DALTRO e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pois bem. 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.

Com efeito, verifica-se que o voto condutor trouxe a contento toda fundamentação necessária para embasar a sua conclusão. Cito trecho pertinente:

“[...]. A resolução dessa controvérsia exige a compreensão sistemática dos precedentes vinculantes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Historicamente, o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça pacificou três diretrizes essenciais para o processamento das ações que questionam a gestão das contas do PASEP. A primeira reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A segunda definiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A terceira diretriz, que fundamentou a argumentação da parte recorrente, estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.

A vagueza inicial da expressão "ciência dos desfalques" gerou intenso debate jurisprudencial nos tribunais pátrios. Diversos julgadores, acompanhando a tese agora defendida pela parte recorrente, passaram a interpretar que essa ciência apenas ocorreria com a entrega dos extratos analíticos e microfilmagens pela instituição financeira, independentemente de quando o servidor houvesse realizado o saque do saldo. Contudo, essa interpretação revelou-se problemática, pois conferia ao titular do direito a prerrogativa exclusiva de escolher o momento de início do prazo prescricional. Bastaria ao interessado aguardar décadas após o saque final para, apenas então, solicitar os extratos, tornando a pretensão indenizatória, na prática, imprescritível. Essa situação afronta frontalmente o princípio da segurança jurídica, a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, que constituem o fundamento teleológico do instituto da prescrição.

Diante da necessidade de conferir objetividade e previsibilidade à regra de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou o Tema 1.387, com o propósito específico de delimitar o que configura a "ciência comprovada" fixada no Tema 1.150, nos casos em que o beneficiário retira a totalidade dos valores de sua conta. A tese vinculante firmada no Tema 1.387 é clara e direta: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

A lógica subjacente a esse entendimento é irrepreensível. O princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, preconiza que a prescrição não corre contra quem não tem conhecimento da violação de seu direito. No entanto, quando o servidor público, ao se aposentar ou preencher outro requisito legal, comparece à instituição financeira e realiza o saque integral de todo o saldo remanescente em sua conta vinculada ao PASEP, ele toma conhecimento exato e objetivo do valor financeiro final que o banco considera devido. Se o valor recebido, após anos de contribuição, afigura-se ínfimo, desproporcional ou incompatível com as expectativas de correção monetária e juros previstos na legislação, o dano patrimonial torna-se ostensivo e plenamente cognoscível nesse momento. A lesão ao direito, se existente, consolida-se materialmente na entrega de um valor reputado a menor.

A partir desse instante objetivo — o saque integral — surge para o titular o direito imediato de exigir a recomposição do seu patrimônio. Não se exige que o indivíduo seja um especialista em cálculos contábeis ou detenha todos os extratos analíticos para que o prazo prescricional comece a fluir. A insuficiência do saldo final recebido é fato suficiente para deflagrar a ciência inequívoca da alegada falha na administração do fundo. O acesso posterior aos extratos bancários, requeridos administrativa ou judicialmente, funciona apenas como elemento de prova material para a instrução da ação judicial (a fase de quantificação exata do prejuízo), não constituindo a condição de existência do conhecimento do dano. Subordinar o início da prescrição à requisição voluntária de extratos transformaria um prazo legal extintivo em uma condição suspensiva potestativa, sujeita exclusivamente ao arbítrio de uma das partes. [...]”.

O que o embargante denomina como distinguishing é, em verdade, a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ, o que já foi respondido com clareza no voto: “[...]. Não houve, por parte do Superior Tribunal de Justiça, modulação de efeitos que restringisse a aplicação dessa tese apenas a saques futuros. Pelo contrário, a consolidação desse entendimento visa corrigir a distorção gerada por interpretações divergentes sobre o Tema 1.150, devendo ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria. [...]”.

 

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). 

Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.)

E, ainda:

8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto.

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator