PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. TAXISTA LICENCIADO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA AO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar penalidades aplicadas pela AGERBA a taxista licenciado, autuado por suposta prática de transporte intermunicipal clandestino, com fundamento na Lei Estadual nº 11.378/2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o transporte intermunicipal individual realizado por taxista devidamente licenciado pode ser equiparado ao transporte coletivo, a fim de justificar a autuação com base na legislação estadual. III. Razões de decidir 3. O serviço de táxi possui natureza individual e sob demanda, não se enquadrando no conceito técnico de transporte coletivo intermunicipal, caracterizado por linhas regulares, itinerários e horários definidos. 4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 aplica-se exclusivamente ao transporte coletivo intermunicipal, sendo inaplicável ao transporte individual prestado por taxistas. 5. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que o serviço de táxi não se confunde com transporte coletivo, em razão da ausência de regularidade de linha e da contratação individual pelo usuário. 6. A competência estadual para regulamentar o transporte intermunicipal, reconhecida pelo STF, restringe-se ao transporte coletivo, não alcançando o serviço de interesse local prestado por taxistas. 7. A autuação administrativa, ao desconsiderar a natureza individual do serviço, configura extrapolação do poder de polícia e ausência de tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: “1. O transporte intermunicipal realizado por taxista licenciado não se equipara ao transporte coletivo. 2. É ilegal a autuação com base na Lei Estadual nº 11.378/2009 por ausência de tipicidade administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2349, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 31.08.2005; STJ, AgInt no AREsp nº 2.491.228/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 30.04.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000948-73.2021.8.05.0155, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 18.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0564688-71.2015.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante a AGERBA e como Apelado RENATO VASCONCELOS JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564688-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENATO VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s):MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela AGERBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 91094420), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RENATO VASCONCELOS JÚNIOR (ID 91094419), concedeu a segurança pleiteada. Na origem, o impetrante, taxista regularmente licenciado, narrou que, em 26/11/2009, realizava o transporte individual de um professor universitário da cidade de Cruz das Almas até o Aeroporto de Salvador, mediante o pagamento de R$ 150,00. Durante o trajeto, foi autuado por agentes da AGERBA com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, sob a alegação de prática de transporte intermunicipal clandestino, resultando em multa de R$ 3.266,25 e ordem de apreensão do veículo por 20 dias. O magistrado de primeiro grau, após afastar a prejudicial de decadência, julgou o mérito nos seguintes termos (parte dispositiva): "ANTE O EXPOSTO, concedendo, em definitivo, a segurança almejada, afastando, assim, as penalidades que foram impostas pela AGERBA, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu a ressarcir ao autor as custas processuais. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.". Inconformada, a AGERBA apelou (ID 91094426), sustentando: (i) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; (ii) a competência estadual para regular o transporte intermunicipal, conforme a ADI 2349; (iii) o exercício regular do poder de polícia fundamentado na Lei Estadual nº 11.378/2009; e (iv) a tipicidade da conduta como transporte clandestino. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97494290, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a ilegalidade da equiparação do serviço de táxi ao transporte coletivo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, solicitando dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564688-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENATO VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da lide reside na legalidade da autuação de taxista licenciado por realizar corrida intermunicipal individual, sob a égide da Lei Estadual nº 11.378/2009. Da Distinção Técnica entre Serviço Individual e Coletivo A controvérsia nuclear decorre da indevida equiparação promovida pela AGERBA entre o serviço individual de táxi e o serviço público coletivo de transporte rodoviário intermunicipal. O Superior Tribunal de Justiça, no recente precedente AgInt no AREsp n. 2.491.228/BA (2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/04/2025), consolidou a distinção técnica necessária: "[...] o serviço de táxi [...] não se enquadra no conceito técnico de transporte coletivo, seja pela ausência de regularidade da linha, seja pelo fato de se tratar de contrato firmado individualmente, cabendo ao passageiro indicar o destino e, muitas vezes, até o roteiro a ser utilizado.". Enquanto o transporte coletivo é operado em linhas regulares com itinerários e horários fixos para atender a uma coletividade indeterminada, o táxi é serviço de utilidade pública sob demanda, de natureza eminentemente individual. Da Inaplicabilidade das Normas do Sistema Rodoviário Intermunicipal (SRI) A Lei Estadual nº 11.378/2009, em seu art. 4º, define o SRI como o serviço realizado entre pontos terminais com "itinerários, seções, tarifas e horários definidos". O serviço de táxi, por sua própria natureza, refoge a esse enquadramento, pois o passageiro é quem determina o destino e o horário, inexistindo "pontos terminais" pré-definidos pela administração pública. Nesse sentido, esta Quarta Câmara Cível, na Apelação Cível n. 8000948-73.2021.8.05.0155 (Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, julgado em 18/08/2025), assentou literalidade que se aplica ao caso vertente: "O serviço de transporte individual prestado por taxista devidamente licenciado pelo Município não se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009. A legislação estadual que disciplina o transporte intermunicipal aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva com características de linha regular.". Assim, a aplicação do art. 40 da referida lei contra o apelado padece de ausência de tipicidade administrativa, configurando extrapolação do poder de polícia sancionatório. Das Teses Recursais A apelante fundamenta sua competência na ADI 2349 do STF. Todavia, a interpretação correta do precedente demonstra que ele não autoriza a sanção contra taxistas. Naquela oportunidade (ADI 2349, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 31/08/2005), o STF definiu: "Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. [...] A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.". O serviço de táxi é classificado como de interesse local (Art. 30, V, CF), sujeito à fiscalização municipal através do alvará. A competência estadual reconhecida pelo STF restringe-se ao transporte coletivo intermunicipal, não alcançando a atividade profissional lícita do taxista em deslocamentos pontuais. Quanto à presunção de legitimidade, esta é relativa e cede diante da flagrante ilegalidade do ato administrativo que tenta punir conduta sem correspondente tipicidade legal. Restou comprovado que o apelado é taxista licenciado (ID 91094249) e realizava transporte individual comprovado por recibo (ID 91094251), o que afasta a premissa de "clandestinidade". CONCLUSÃO Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente, inclusive em sede de Reexame Necessário. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564688-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENATO VASCONCELOS JUNIOR
Advogado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
VOTO