PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021850-85.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado DIOMEDES GUALBERTO FIGUEIREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021850-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: DIOMEDES GUALBERTO FIGUEIREDO
Advogado(s):BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, determinando a suspensão de leilão extrajudicial e vedando medidas expropriatórias do bem, condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas.
2 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária quando há ação revisional em curso, considerando os requisitos da tutela de urgência e o risco de dano grave de difícil reparação.
3 - A suspensão de leilão extrajudicial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário é medida que se justifica quando há risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a alienação do bem pode tornar ineficaz o resultado da demanda revisional.
4 - Há perigo de dano reverso na revogação da liminar, tendo em vista que o leilão extrajudicial, uma vez realizado, produz efeitos irreversíveis que podem prejudicar o resultado da ação, especialmente quando o devedor demonstra intenção de permanecer com o imóvel.
5 - A manutenção da suspensão se justifica quando o devedor cumpre a condição imposta de depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas, não havendo risco à instituição financeira, pois o objetivo contratual de recebimento dos valores permanece sendo atendido.
6 - A existência de contrato em regular cumprimento por mais de dez anos e a pendência de ação revisional para apuração do débito efetivamente devido autorizam a suspensão temporária dos atos expropriatórios.
7 - Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que suspendeu o leilão extrajudicial. Agravo interno prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que determinou deferiu em parte a tutela de urgência requerida, nos autos do processo n. 8187501-06.2024.8.05.0001, em ação ajuizada por DIOMEDES GUALBERTO FIGUEIREDO, nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, apenas no sentido de determinar a suspensão do leilão extrajudicial a ser realizado na data de 24 de março de 2025 e vedação de qualquer outra medida expropriatória do bem objeto da presente lide, incidindo multa a contar da intimação pessoal da presente decisão, de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais), ficando a medida de suspensão condicionada à demonstração em juízo do adimplemento do financiamento, mediante pagamento das parcelas vencidas e as que forem se vencendo no curso do processo. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da medida aqui determinada. Irresignado, o banco demandado apresentou o presente recurso (ID 80738267), sob arguição de que seria ônus excessivo aguardar o trânsito em julgado da ação para prosseguir com os atos expropriatórios para consolidação e venda de propriedade que lhe pertence, considerando a inadimplência do agravado. Asseverou que houve depósito a menor do valor correspondente às parcelas vencidas, pelo que necessária a revogação da liminar. No mérito, afirmou que o contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel nº 073593230000081 foi pactuado livremente entre as partes, tendo o autor expressamente concordado com as condições e cláusulas ali previstas, inexistindo arguição de vício formal ou de consentimento no momento da contratação. Ponderou que o serviço bancário implica custos, que devem ser cobertos através da cobrança de tarifas e juros; que a instabilidade econômica onera não apenas os clientes, como também as instituições financeiras. Destarte, afirmou que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, pleiteando a reversão da liminar deferida. Aduziu a possibilidade de capitalização dos juros nas operações de financiamento imobiliário; a regularidade do índice de correção monetária previsto no contrato; a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada ou na multa moratória. Impugnou os cálculos apresentados pelo requerente na peça de ingresso. Assim, requereu a reforma da decisão, para fins de revogação definitiva da liminar deferida. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 81039935; o agravante apresentou agravo interno (ID 82713229) reiterando as alegações de risco de lesão irreparável com a manutenção da decisão impugnada, considerando a validade do procedimento adotado pelo banco agravante. Contrarrazões apresentadas (ID 82871648), pleiteando a manutenção da decisão, considerando a existência de verdadeiro perigo de dano reverso que decorreria da sua suspensão. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021850-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: DIOMEDES GUALBERTO FIGUEIREDO
Advogado(s): BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, tendo a agravante apresentando o comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 80739438); ademais, toda a relação jurídica processual, tanto o Juízo a quo e o ad quem, provém de autos virtuais, pelo que se aplica o §5° do artigo 1.017, do CPC, dispensando-se a apresentação das peças referidas nos incisos I e II no caput da citada norma. Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Primordialmente, a cabe salientar que a decisão aqui declamada deve versar tão somente a respeito da existência ou não dos requisitos que autorizem a concessão da liminar solicitada; bem assim aos termos específicos da decisão proferida. Em assim sendo, de logo esclareço que não cabe à presente decisão entrar no mérito acerca da validade das cláusulas contratuais ou das taxas de juros aplicadas, considerando que a decisão impugnada se limitou a obstar os atos expropriatórios do bem objeto do contrato, até que advenha a decisão final. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento: Art. 1.019 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em complemento, o art. 995, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo a hipóteses que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único – A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, embora seja admissível este tipo de efeito disruptivo, muita cautela deve ser tomada quando da apreciação de requerimentos desta espécie. Deve o agravante, então, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso), e a probabilidade de provimento do recurso. Entretanto, tal como consignado em decisão anteriormente proferida, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Da análise da decisão agravada, verifico que o juízo a quo se limitou a reconhecer que a realização de leilão extrajudicial do imóvel dado como garantia do respectivo contrato poderia causar dano de difícil reparação, considerando a pendência de ação revisional em que se apura o débito efetivamente devido, tendo determinado a suspensão do leilão até o julgamento da ação. Com efeito, trata-se de contrato firmado entre as partes em 30/09/2011 (ID 80739450), pelo que verifico que o imóvel está sob propriedade do agravado há mais de 10 anos, bem assim que é incontroverso que o contrato estava sendo regularmente adimplido ao longo deste período. Ademais disso, verifico que o juízo prolator da decisão condicionou a suspensão da medida expropriatória ao depósito em juízo do valor integral das parcelas, o que está sendo feito pelo agravado (ID 49175721, PJE1G). Do cotejo dos autos de origem verifico que, a despeito das alegações constantes no presente agravo, não houve informação pela instituição financeira acerca de desacerto no montante que vem sendo pago pelo agravo; bem assim, que há reconhecimento pelo agravante de que o pagamento das parcelas vincendas está sendo realizado pelo devedor, de modo que não há falar em inadimplemento contratual ou mesmo na existência de risco à agravante, pois o objetivo do contrato firmado foi a venda de imóvel, mediante pagamento pelo comprador – o que vem sendo feito. A decisão impugnada tão somente suspendeu a realização de atos expropriatórios com relação ao imóvel, o que é factível para consecução do objetivo do contrato firmado entre as partes. Desse modo, vislumbro verdadeiro perigo de dano reverso no intento do agravante de reversão da liminar; sobretudo considerando que o leilão extrajudicial, uma vez realizado, poderá prejudicar o resultado da presente ação, considerando que o agravado demonstrou a intenção de permanecer com o imóvel. É evidente que a imediata venda do bem imóvel, especialmente quando a controvérsia não se encontra definitivamente dirimida, expõe o agravado a risco demasiado, posto que irreversível a medida expropriatória; assim, a revogação da decisão pretendida pode trazer consequências mais nefastas do que a sua manutenção. Ademais, em que pese tenha a agravante, em sede de agravo interno, defendido a regularidade no procedimento adotado, para alienação do imóvel em leilão, tenho que a reversão da liminar, em verdade, pode gerar ineficácia de ulterior provimento jurisdicional, ante a perda do imóvel. Este, inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência do TJBA e dos demais tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REVISIONAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE, NO MOMENTO, DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DESPROVIDO PARA EVITAR DANO GRAVE, DE DIFÍCIL, OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO PARA O AGRAVADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80226874820228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 300 do CPC delimita os requisitos para concessão de tutela antecipada, sendo imprescindível a demonstração, por via de prova inequívoca, da probabilidade do direito invocado, a somar-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. 2. No presente caso, porquanto presentes os elementos constantes do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão que suspendeu o leilão do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55206287720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. Demanda que visa a revisão contratual do financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. Deferimento da tutela para suspender qualquer medida no sentido de alienação do imóvel. Risco de dano irreparável e irreversível consistente na realização do leilão, quando a agravada ajuizou ação revisional, consignando prestações o que revela o interesse no pagamento do débito em atraso . Portanto, constatada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, e, ante a ausência de periculum in mora inverso, impõe-se a manutenção da determinação de suspensão do leilão do imóvel. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à probabilidade do direito invocado. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00184291020238190000 202300225763, Relator.: Des(a) . RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 10/08/2023) Diante disso, entendo que a decisão impugnada, no momento, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, visto que nada trouxe o Agravante capaz de invalidar o entendimento preconizado pelo juízo primevo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão proferida. Com o julgamento do agravo de instrumento, resta PREJUDICADO o Agravo Interno. É como voto. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021850-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
AGRAVADO: DIOMEDES GUALBERTO FIGUEIREDO
Advogado(s): BEATRIZ MELO DE FREITAS, MARCONI SILVA NAVARRO
VOTO