PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SANAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO QUE APRECIOU A INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A AÇÃO MONITÓRIA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006099-37.2023.8.05.0256, em que figuram como embargante GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA e como embargada UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006099-37.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, IVAN HOLANDA FARIAS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Advogado(s):EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração que tem como partes GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA (embargante/acionante) e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (embargada/acionada), opostos em face do acórdão (id. 94134321), que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO APÓCRIFO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E ATEMPORAIS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ACEITE OU COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (id. 94753419), a acionante alega omissão do acórdão na análise dos documentos novos (prontuários/relatórios médicos) juntados em sede de apelação (id. 91299548), os quais comprovariam a efetiva prestação dos serviços no período de 09/2022 a 12/2022 e afastariam a unilateralidade da prova. Ademais, defende a existência de omissão na manifestação expressa sobre os dispositivos prequestionados, a saber, art. 435, 449, §1º, IV e VI, e 700 do CPC e arts. 422 e 884 do CC, e também sobre a jurisprudência relevante apontada, que dispensa a robustez da prova e a bilateralidade. Ainda, aponta contradição no julgado colegiado com o conjunto probatório, eis que a afirmação de não haver prova da prestação dos serviços seria contraditória com as provas documentais anexadas e com o suposto reconhecimento da acionada em limitar a cobrança à setembro e outubro. Salienta a omissão sobre o enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços teriam sido comprovadamente prestados. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente a ação monitória. Intimada, a acionada apresentou contrarrazões (id. 95644935), refutando as alegações e pleiteando o não acolhimento, ou, caso conhecidos, a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão, podendo ser aplicada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Argumenta que a decisão está amplamente fundamentada, apreciou todos os pontos relevantes e concluiu acertadamente pela inexistência de prova escrita idônea, destacando que os documentos são unilaterais, apócrifos e desprovidos de guias TISS ou autorização. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 05 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006099-37.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, IVAN HOLANDA FARIAS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. A discussão recursal se concentra na idoneidade da prova escrita produzida para a ação monitória. No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022 do CPC. Da análise dos autos, embora tenha aduzido omissão e contradição no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela acionante. No caso, observa-se que no acórdão restou fundamentada a manutenção da sentença de improcedência do pedido monitório. A apelação da acionante foi não provida por considerar que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar a existência de obrigação líquida e exigível contra a acionada. A alegação de que o acórdão não analisou os documentos novos é refutada na fundamentação do julgado, ante a inexistência de documento bilateral que comprove a prestação dos serviços e a falta de autorização prévia. Confira-se: Contudo, a análise do conjunto probatório dos autos demonstra a fragilidade da pretensão da acionante. Isto porque o contrato de prestação de serviços é apócrifo (id. 87768696) e, conforme o art. 408 do CPC, documentos unilaterais sem assinatura da parte adversa não geram presunção de veracidade contra ela. As notas fiscais (ids. 87768700 e seguintes), por sua vez, também são documentos de caráter unilateral e, isoladamente, não demonstram a efetiva prestação dos serviços nem a ciência ou concordância da acionada com a cobrança. Embora a acionante tenha apresentado e-mail (id. 87769452, p. 2), o Juízo de origem, acertadamente, aponta que eles tratam de comunicações relativas aos meses de 12/2021 e 01/2022, sendo, portanto, atemporais em relação à dívida discutida, que se refere ao período de 09 a 12/2022. Os demais e-mails enviados relacionados ao período de cobrança (ids. 87768699 e seguintes) estão sem resposta ou sem reconhecimento da dívida. As conversas de whatsapp (id. 87769455 e seguintes) também são anteriores aos períodos objeto da cobrança e não há como confirmar a identidade ou vínculo funcional da pessoa com quem a acionante manteve os diálogos. Ainda, a acionada sustenta que a cobrança de qualquer valor somente poderia ser realizada mediante a apresentação das Guias de Atendimento TISS, devidamente preenchidas e assinadas pelos beneficiários ou responsável legal (id. 87769471), o que não ocorreu. Não obstante a inclusão do processo em pauta para julgamento em 12/08/2025, a acionante acostou documentos em 29/09/2025 (id. 91299548), que, na verdade, não eram novos, eis que a parte poderia ter apresentado anteriormente. Consoante o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, o que não restou comprovado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PENAL INEXISTENTE. (...) 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (...), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. (...)”. (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, REsp n. 2.008.931/RJ, DJEN de 20/3/2025) Além disso, para fins de imputar a obrigação de pagamento à acionada, eles são insuficientes, pois a prova da obrigação de pagamento pela operadora de saúde deve ser vinculada à existência de contrato válido, o que não restou demonstrado, conforme o disposto no acórdão a seguir transcrito: A acionada demonstrou que o contrato coletivo de adesão com a Sempre Saúde (ids. 87769431 e 87769432), do qual o beneficiário era parte, foi rescindido em 03/11/2022, o que levaria à perda da qualidade de beneficiário e, consequentemente, da cobertura para os serviços a partir dessa data. Diante disso, a acionada comprovou que o contrato do beneficiário foi rescindido 11/2022, eximindo-a da responsabilidade nos meses subsequentes. Ademais, também deveria ter havido autorização por parte da acionada ou, no mínimo, a comprovação de protocolos de comunicação e as guias TISS preenchidas e assinadas pelo beneficiário ou seu responsável, as quais funcionam como o aceite de uso do serviço. A ausência desses elementos não é suprida pela juntada de documentos que apenas confirmam a ação da própria acionante. O art. 408 do CPC estabelece que documentos particulares só geram presunção de veracidade contra o signatário, o que não é o caso da acionada. Dessa forma, a análise dos “documentos novos” leva à mesma conclusão: a fragilidade da prova escrita perdura, pois os registros unilaterais, desacompanhados de qualquer sinal de responsabilização da acionada no período questionado continuam a ser insuficientes para conferir verossimilhança ao direito de crédito pleiteado na ação. Nesse contexto, a divergência da acionante se dá quanto à valoração da prova e à interpretação do direito, buscando o reexame do mérito, o que não se coaduna com os limites de discussão em sede de aclaratórios. O fato de o acórdão não ter adotado a interpretação defendida pela parte não configura omissão, mas simples rejeição das teses deduzidas. Em relação ao suposto reconhecimento da acionada em limitar a cobrança à setembro e outubro/2022, em verdade, consiste em tese de que, caso este Egrégio Tribunal superasse a preliminar de carência da ação e ausência de prova escrita, a condenação deveria ser limitada apenas aos referidos meses. Conforme visto, a motivação para tal limitação reside no fato de que o beneficiário teve o seu contrato de plano coletivo por adesão rescindido em 11/2022. Contudo, este debate se torna prejudicado em face do desfecho do julgamento. A questão da limitação temporal da cobrança resta prejudicada diante da conclusão da manutenção da improcedência da ação monitória por vício de prova. Da mesma forma, a tese sobre o enriquecimento sem causa foi expressamente rejeitada no acórdão, oportunidade em que restou consignado: Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa é diretamente refutada pela ausência de provas idôneas que comprovem a efetiva prestação dos serviços e a sua autorização pela acionada. Assim, analisou-se o fundamento relativo ao enriquecimento ilícito, afastando-o com base na inexistência de comprovação mínima da prestação de serviços e de sua autorização. Sem prova da obrigação e da anuência da operadora de saúde, não há como falar em enriquecimento indevido. Por fim, sobre os artigos prequestionados, a manifestação explícita sobre os dispositivos federais apontados pela parte não exige que o julgador mencione um a um, bastando que as questões suscitadas tenham sido examinadas de forma fundamentada, permitindo a interposição de Recurso Especial, se for o caso. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 278 DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (...)”. (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, AgInt no REsp n. 1745746/RS, DJe 13/05/2019) No acórdão, houve análise da matéria, discorrendo sobre a necessidade de prova escrita idônea (art. 700 do CPC), a unilateralidade da documentação e afastamento do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pela ausência de comprovação da prestação e autorização. Os fundamentos do acórdão, ao examinar a unilateralidade da prova e a ausência das guias assinadas, demonstram que houve o enfrentamento de todas as teses, inclusive a possibilidade de juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Especificamente sobre o precedente do STJ citado, no julgado colegiado aplicou-se a premissa central do citado REsp 1.381.603/MS, no sentido de que a prova escrita, embora não exija robustez, deve ser minimamente idônea para influenciar o juízo de probabilidade do magistrado. Por fim, a decisão alegada, emanada de outro Tribunal de Justiça, não possui natureza vinculante para esta Egrégia Corte e não infirma o entendimento desta 4ª Câmara Cível no sentido de que documentos unilaterais são insuficientes para conferir verossimilhança ao débito na via monitória, na ausência de aceite. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006099-37.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, IVAN HOLANDA FARIAS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
VOTO