PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo Apelante em face dos Apelados, em razão de complicações no procedimento de extração de dentes e colocação de implantes dentários. Sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, (Art. 14, §§ 1º A 4º, do CDC), porquanto, de regra, sua obrigação é de meio e não de resultado. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. No presente caso, a perícia judicial verificou que o apelante compareceu perante a clínica apelada, diversas vezes, para realizar o procedimento. As prescrições médicas acostadas aos autos demonstram que o recorrente foi medicado pelo dentista apelado, em diversas ocasiões, o que prenuncia o devido acompanhamento do dentista recorrido às eventuais intercorrências havidas durante o tratamento. Não houve qualquer constatação de que os desconfortos relatados pelo apelante após a conclusão do tratamento possuem nexo causal com atuação do profissional que realizou o procedimento dentário. Nesta senda, a douta perita não evidenciou a existência de imperícia, imprudência ou negligência do profissional durante o tratamento o paciente. Isto posto, conclui-se que não houve falha no atendimento prestado pela parte apelada, tampouco que não foram utilizadas as técnicas e os cuidados que a situação exigia no momento, pelo que, não se deve imputar aos apelados a responsabilidade pelos alegados danos sofridos pelo recorrente. Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação Cível Improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574444-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO FONTES DE LIMA
Advogado(s): GENER MENESES CARVALHO
APELADO: FLAVIO ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):JACKSON ALVES LESSA, LUCIANO ALVES SOARES, RODRIGO PINTO FREITAS, ANTONIO CARLOS DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por AMARO FONTES DE LIMA em face da Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral nº 0574444-02.2018.8.05.0001, ajuizada contra FLAVIO ODONTOLOGIA LTDA – ME e FLAVIO RIGAUD SANTOS, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 24680628), alega o apelante que a decisão foi omissa quanto as conclusões do laudo pericial, “onde a perita deixou claro que não houve a entrega da prótese superior de acordo com o estado da arte odontológico, assim como foi omissa também em relação a alegação de quebra de confiança, pois o tratamento não fora realizado a contento, o que inclusive fora objeto do recurso de embargos de declaração”. Obtempera que o juízo a quo deixou de analisar diversas situações apontadas pelo laudo pericial que evidenciam que o procedimento não fora correto. Aduz que não procurou o recorrido porque já não aguentava a negligência do mesmo, bem como pela quebra da confiança, visto que o procedimento não estava sendo realizado satisfatoriamente e, em todas as oportunidades que procurou o recorrido, o recorrente fora destratado, recebia respostas evasivas, sempre de forma superficial e sem dar soluções adequadas. Defende que tal situação motivou o recorrente a procurar outro profissional para verificar se o procedimento estava correto. Afirma restar evidente que a parte apelada deve restituir-lhe o valor pago pelo procedimento, bem como indenizar o recorrente pelos danos morais sofridos. Por fim, roga pelo provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 24680631), refutando os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção integral da sentença. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que este feito comporta sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 28 de julho de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574444-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO FONTES DE LIMA
Advogado(s): GENER MENESES CARVALHO
APELADO: FLAVIO ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JACKSON ALVES LESSA, LUCIANO ALVES SOARES, RODRIGO PINTO FREITAS, ANTONIO CARLOS DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente caso trata-se de Ação de Indenização por danos materiais morais ajuizada pelo apelante, AMARO FONTES DE LIMA, em face de FLAVIO ODONTOLOGIA LTDA (BIO IMPLANTUS ODONTOLOGIA) e o dentista FLAVIO RIGAUD SANTOS, em razão de complicações no procedimento de extração de dentes e colocação de implantes dentários. Com efeito, a responsabilidade do médico demandado deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva – art. 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Da exegese do dispositivo legal supramencionado, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar. A respeito do tema, ensina Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 39/40): “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. […] Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil”. O Código de Defesa do Consumidor, igualmente, estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), tratando-se, aliás, de uma exceção à responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. Destarte, é indispensável analisar como foi o atendimento prestado à paciente pelo profissional e se, em tal caso, o médico agiu de maneira culposa. Afora isso, a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do referido profissional. Quanto a este tema Fabrício Zamprogna Matielo leciona: “Obrigação de meios é a que vincula o profissional à aplicação diligente de todos os recursos disponíveis para a melhor condução possível do caso clínico que será alvo de seus préstimos. O médico não fica adstrito a um resultado final, mas tem de envidar todos os esforços e utilizar-se dos aparatos técnicos que estiverem razoavelmente ao seu alcance. A cura do paciente não é, certamente, o objetivo jurídico da contratação, embora se coloque como finalidade primacial do atendimento prestado, mesmo porque a reação dos pacientes é particular ante tratamentos estritamente iguais; o que para um representa a cura, para outro nada resolve.” (MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, p. 53). Neste tipo de contrato o objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência. Portanto, no caso sob exame, o objeto da obrigação diz respeito à forma pela qual foi tratada a parte autora quando foi buscar atendimento odontológico, já que o profissional deve agir, sempre, da maneira mais cuidadosa e consciente possível. Após definida a forma de responsabilidade civil do médico demandado, impõe-se a investigação da ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar especificamente na hipótese em tela, repita-se, sendo imprescindível a verificação de falha ou omissão do dentista demandado, para que, desta forma, seja viabilizada a sua responsabilização. O deslinde da controvérsia passa, portanto, pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e do ônus probatório. Na espécie, o apelante contratou com a parte apelada serviço de extração de dentes e colocação de implantes dentários. Restou comprovado que o serviço foi prestado em sua integralidade. Todavia, o recorrente atesta que a execução do serviço não se deu a contento, haja vista as diversas intercorrências ocorridas durante o tratamento dentário. Ao analisar o prontuário respectivo, denota-se que o apelante compareceu perante a clínica apelada, diversas vezes, para realizar o procedimento. Conforme se verifica das prescrições médicas acostadas aos autos, em diversas ocasiões o recorrente foi medicado pelo dentista apelado, o que prenuncia o devido acompanhamento do dentista recorrido quanto as eventuais intercorrências havidas durante o tratamento. Impende salientar que o recorrente é paciente diabético, e as medicações utilizadas para controle de sua comorbidade ensejam risco para a realização de perimplantite e problemas periodontais. Cumpre pontuar, contudo, que não houve qualquer constatação de que os desconfortos relatados pelo apelante após a conclusão do tratamento possuem nexo causal com atuação do profissional que realizou o procedimento dentário. Nesta senda, a Douta Perita não evidenciou a existência de imperícia, imprudência ou negligência do profissional durante o tratamento o paciente. Saliente-se que após a finalização do procedimento, com a fixação da prótese, o recorrente apresentou quadro de perimplantite e, ao invés de retornar a clínica contratada, para que pudesse ser prescrita a devida medicação e/ou possível ajuste da prótese, preferiu procurar profissional distinto. Quando da realização da perícia, atesta a auxiliar do juízo que o recorrente se recusou a provar em boca a prótese alvo da contenda, alegando que tal ato lhe proporcionaria incômodo físico e lembranças ruins. Destarte, a perita se viu impossibilitada de analisar a adequação da prótese no local ao qual se destinava, restando à expert registrar determinada assimetria no material e a apresentação de •"cálculo dental – demonstrando que o usuário provavelmente não conseguia higienizar a prótese sugestivamente pela falta de área de higienização". Assim, no caso em exame, conclui-se que não houve falha no atendimento prestado pela parte apelada, tampouco que não foram utilizadas as técnicas e os cuidados que a situação exigia no momento, pelo que, não se deve imputar aos apelados a responsabilidade pelos alegados danos sofridos pelo recorrente. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574444-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMARO FONTES DE LIMA
Advogado(s): GENER MENESES CARVALHO
APELADO: FLAVIO ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): JACKSON ALVES LESSA, LUCIANO ALVES SOARES, RODRIGO PINTO FREITAS, ANTONIO CARLOS DE SANTANA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA