PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005024-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.

1. De acordo com a Súmula 540 do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT é facultado à parte autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.

2. Não obstante, trata-se de competência territorial que, de regra, é relativa, e somente pode ser arguida pela parte ré como questão preliminar de contestação, sendo defeso ao magistrado decliná-la de ofício, consoante o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Assim, inexistente manifestação dos réus acerca da incompetência do juízo, não pode este, de ofício, decliná-la para juízo diverso.

4. Portanto, equivocou-se o Juízo suscitado, ao declinar da competência para a vara Cível da Comarca de Ipirá.

5. Pedido procedente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n 8005024-81.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá e suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador.

  

Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 31 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005024-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá para apreciação da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT c/c pedido incidental de exibição de documentos, tombada sob o nº 0525946-74.2015.8.05.0001 que tramitou inicialmente na 12ª Vara de Relação de Consumo da Capital.

 

A referida ação foi ajuizada por Fábio Oliveira Figueiredo contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, requerendo o pagamento da diferença do seguro DPVAT, ao argumento de que lhe foi pago valor menor do que aquele efetivamente devido em razão das lesões sofridas.

 

O juízo suscitado entendeu que a competência para a apreciar a demanda é do Juízo de Direito da Comarca de Ipirá, por ser este o domicílio do autor e também o local onde ocorreu o acidente, daí porque declarou a sua incompetência (Id 463623417).

 

O juízo suscitante, por sua vez, consignou que a competência, no caso em tela, é territorial, portanto, relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar de ofício a incompetência, a teor da Súmula nº 33 do STJ (Id 481600637).

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 07 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8005024-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIRÁ
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá para apreciação da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT c/c pedido incidental de exibição de documentos, tombada sob o nº 0525946-74.2015.8.05.0001 que tramitou inicialmente na 12ª Vara de Relação de Consumo da Capital.

 

Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o presente processo, conforme Ids 463623417 e 481600637 não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma aprofundada e fundamentada quando negou a sua competência.

 

Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e o princípio processual da eficiência (art. 8º, do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente.

 

Cabe ainda registrar que, também não há que se falar em intervenção do Ministério Público, conforme se extrai do parágrafo único, do artigo 951 do CPC:

 

Art. 951. (...)

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no ART. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

 

Dessarte, o caso é de pronto do julgamento.

 

A demanda em que se originou o conflito versa sobre a cobrança do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT.

 

De acordo com a Súmula 540 do STJ, na ação de cobrança do seguro DPVAT é facultado à parte autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu, nos seguintes termos:

 

Súmula 540. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

 

Não obstante, trata-se de competência territorial que, de regra, é relativa, e somente pode ser arguida pela parte ré como questão preliminar de contestação, sendo defeso ao magistrado decliná-la de ofício, consoante o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

 

A propósito:

 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR DA HERANÇA MORA EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE VALENTE . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado no bojo da “Ação de Inventário” n. 8002439-55 .2021.8.05.0272, ajuizada por Leandra Luisa Bispo Souza, para inventariança dos bens deixados pelo falecido João Luis Santos Souza . 2. Na forma do art. 64 do CPC, incumbe à parte ré da demanda arguir a incompetência relativa como questão preliminar de contestação. Acaso assim não proceda o réu, a competência relativa se prorroga, consoante previsão expressa do caput do art . 65 do CPC. 3. Inclusive, à luz do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento, de ofício, de incompetência de natureza relativa (Enunciado nº 33 da Súmula do STJ). 4 . No caso concreto, observa-se que a parte ré da demanda, a Construtora Tenda, sequer foi citada até o momento, de forma que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a competência do juízo. Diante da ausência de arguição de incompetência pelo réu, não agiu com acerto o Juízo Suscitado ao declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a lide. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . (TJ-BA - Conflito de competência: 80226058020238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

“ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DISTRIBUIÇÃO PARA A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA . DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EX OFFICIO, EIS QUE AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE É RELATIVA, NÃO PODE SER DECRETADA EX OFFICIO. ART. 64 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, ART. 46 DO CPC. OBESERVÂNCIA QUANDO DO AJUIZAMENDO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . (TJ-BA - CC: 80022505420208050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/05/2021)


Assim, inexistente manifestação dos réus acerca da incompetência do juízo, não pode este, de ofício, decliná-la para juízo diverso.

 

Portanto, equivocou-se o Juízo suscitado, ao declinar da competência para uma das varas da Comarca de Ipirá.

 

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar que Juízo da 12ª Vara de Relação de Consumo de Salvador é competente para processar e julgar a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT c/c pedido incidental de exibição de documentos, tombada sob o nº 0525946-74.2015.8.05.000, impondo-se a imediata remessa dos autos.

  

                                                            Sala das Sessões,      de                    de 2025

 

 

Presidente



Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora