PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396062-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ARTHUR MENDES LOBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 958/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, especialmente quando se trata de práticas comerciais abusivas amplamente disseminadas.

2. O interesse de agir do Ministério Público está caracterizado pela necessidade de tutela coletiva dos consumidores, dada a relevância social da questão e a impossibilidade de uma solução eficiente através de demandas individuais.

3. A ação civil pública é meio adequado para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos, sendo cabível diante da prática abusiva que afeta um número expressivo de consumidores.

4. A cobrança de tarifas sem especificação em contratos bancários não é automaticamente considerada abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de omissão de informações essenciais ou indução dos consumidores a erro, o que não foi comprovado nos autos.
5. O Tema 958 do STJ exige a especificação das tarifas cobradas, mas sua aplicação deve observar a regulamentação vigente à época da celebração dos contratos, sendo inaplicável a contratos firmados antes da Resolução CMN 3.954/2011.

6. O dano moral coletivo somente se configura quando há violação intolerável do ordenamento jurídico e grave ofensa à moralidade pública, o que não restou demonstrado, pois a falta de especificação das cobranças, por si só, não possui repercussão social suficiente para justificar a condenação.

7. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário n°. 0396062-94.2012.8.05.0001 em que é Apelante Ministério Público do Estado da Bahia e Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, inclusive em reexame necessário, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento e sentença confirmada. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Procuradora Margareth Pinheiro e Dr. Daniel Antônio Ribeiro de Souza.

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396062-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARTHUR MENDES LOBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e Remessa Necessária contra a sentença Id 58539397, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

 

O Apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as provas periciais constantes dos autos, que apontariam a existência de cobranças indevidas. Argumenta que a conduta da Apelada se enquadraria na abusividade delineada pelo Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não explicitar adequadamente os valores cobrados.

 

Pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, incluindo a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.


A Apelada, em contrarrazões Id 58539408, requer preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ausência de interesse de agir e a inadequabilidade da via eleita. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

 

Instado a se manifestar, o douto representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 69798088).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral.

  

Salvador, 26 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0396062-94.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARTHUR MENDES LOBO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER registrado(a) civilmente como LUIZ RODRIGUES WAMBIER

 

VOTO


Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia e Remessa Necessária contra a sentença Id 58539397, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

 

Em contrarrazões requer o Apelado, preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público, a ausência de interesse de agir e a inadequabilidade da via eleita, sem razão, contudo.

 

A legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos é amplamente reconhecida pelo STJ, sendo essencial para a tutela dos consumidores afetados por práticas comerciais abusivas. A existência de contratos de adesão com cláusulas abusivas afeta um número significativo de consumidores, justificando a ação coletiva.

 

O interesse de agir é manifesto, uma vez que há necessidade de uma solução uniforme para um problema que afeta múltiplos consumidores de forma idêntica. A impossibilidade de resolução adequada por meio de demandas individuais reforça a pertinência da via coletiva.

A via eleita é adequada, visto que a ação civil pública é um instrumento processual apropriado para a tutela dos direitos dos consumidores em situações como a dos autos, onde se busca coibir práticas abusivas e garantir a transparência nas relações contratuais de consumo.

 

No mérito, a discussão cinge-se à suposta cobrança abusiva de valores não especificados em contratos de financiamento de veículos, com a consequente condenação da Apelada por danos morais coletivos.

 

O Apelante fundamenta seu recurso na suposta violação ao Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que a Apelada teria embutido valores indevidos nos contratos de financiamento sem a devida especificação. Contudo, a aplicação desse entendimento deve ser realizada com cautela, levando em consideração as particularidades do caso concreto.

O Tema 958 do STJ estabeleceu que "a cobrança de tarifa por serviços prestados por terceiros em contratos bancários deve estar devidamente especificada, sob pena de abusividade".

 

Todavia, conforme os documentos acostados aos autos, os contratos questionados foram firmados antes da vigência da Resolução CMN 3.954/2011, que passou a regulamentar de forma expressa a necessidade de detalhamento de tais cobranças.


Ademais, para que a abusividade fosse configurada, caberia ao Apelante demonstrar que a Apelada omitiu informações essenciais ou induziu os consumidores a erro quanto aos valores cobrados, o que não restou devidamente comprovado nos autos.

 

Conforme asseverado pelo magistrado de piso, a cobrança questionada foi realizada antes de 25/02/2011, não se enquadrando na proibição estabelecida pela resolução CMN 3.954/2011. Ademais, o termo de ajuste de conduta firmado entre o Ministério Público e o primeiro réu atenua a situação da AYMORÉ na medida em que era a concessionária Bremen que atuava como correspondente bancário.


Portanto, a argumentação, baseada no Tema 958 do STJ, não se sustenta, uma vez que a abusividade da cobrança não foi demonstrada de forma concreta nos autos.

 

Neste contexto, necessário cautela e prudência do julgador no que tange à condenação em dano moral coletivo, objetivando restringir aos casos em que se constate, efetivamente, dano grave e de ampla repercussão nos valores sociais.

 

A ausência de dano moral coletivo restou comprovada diante da inexistência de prova concreta de afronta grave a direitos fundamentais da coletividade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública:

 

Nesse sentido:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. GINÁSIO DESPORTIVO. REGRAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública.

2. A simples desobediência a normas de segurança para eventos desportivos, sem potencial para gerar danos concretos aos torcedores, não enseja a imposição de indenização, especialmente porque as irregularidades foram sanadas após a atividade fiscalizatória do Poder Público.

3. A análise acerca da ocorrência de danos morais e materiais de natureza individual implicaria o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na instância especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.918.948/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)”

 

Os autos não demonstram a existência de um dano moral coletivo que justifique a condenação da Apelada. A falta de especificação de cobranças em contratos de financiamento de veículos pode caracterizar eventual irregularidade administrativa ou mesmo prejudicar consumidores individualmente, mas não configura, por si só, dano extrapatrimonial coletivo de grande repercussão social.

 

Na mesma linha de raciocínio, valem os julgados dos tribunais pátrios:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos. 2. É de 5 anos o prazo prescricional para a propositura de ação civil pública, por analogia com a Lei nº 4.717/65 ( Lei da Ação Popular). 3. As falhas pontuais na prestação de determinados serviços inerentes à atividade bancária não configuram prática comercial abusiva e não têm aptidão para gerar dano moral coletivo. 4. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe má-fé de quem cobra. 5. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e deu-se-lhe provimento parcial.(TJ-DF 00126756420168070001 DF 0012675-64.2016.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 28/04/2021)”

 

“APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COLETIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. 1. A Defensoria Pública do Distrito Federal tem legitimidade para ingressar com ação civil pública em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de que sejam titulares consumidores em situação de vulnerabilidade. 2. O dano moral coletivo somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, notadamente em decorrência da sua repercussão social, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. A empresa administradora de consórcio responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência do serviço contratado mediante divulgação de propaganda enganosa, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A decretação da rescisão dos contratos celebrados por consumidores atraídos por propaganda enganosa e o consequente ressarcimento dos valores dispensados, devidamente corrigidos, é medida que se impõe. 5. Considerando a proteção constitucional do direito de ação e a interpretação teleológica do artigo 85 do CPC, situações particulares em que o valor da causa seja irrisório ou muito elevado, possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. 6. Deu-se parcial provimento ao apelo. Sem honorários recursais. (TJ-DF 07316658620218070001 1708978, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)”

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença inclusive em reexame necessário.

 

Sala das sessões,   de                  de 2025.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora