PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062054-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDIDOR. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por JACIRA BISPO DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. A controvérsia central reside na manutenção de anotação de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, datada de 03/2019, atribuída ao BANCO BRADESCARD S.A., e na alegada ausência de notificação prévia da consumidora sobre tal inscrição. A apelante pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da anotação do SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, posteriormente fixado em R$ 5.000,00 conforme instrução específica do usuário para o documento final.

 II. Questão em discussão

 Verifica-se, inicialmente, a necessidade de reanálise da tempestividade do recurso de apelação, tendo em vista a ocorrência de erro sistêmico na indicação do prazo final pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que culminou em uma decisão monocrática anterior que o considerou intempestivo. Superada esta questão processual, debruça-se a análise sobre a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a fim de determinar se suas anotações possuem caráter restritivo de crédito para o consumidor. Ademais, é crucial analisar a efetiva ocorrência da prescrição da dívida apontada no SCR com vencimento em 03/2019, bem como o dever legal da instituição financeira de promover a notificação prévia do consumidor acerca de tais inscrições. Por fim, discute-se a configuração do dano moral in re ipsa pela manutenção indevida de dívida prescrita no SCR e pela falta de notificação, bem como o arbitramento do quantum indenizatório adequado para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos.

III. Razões de decidir

O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo apontado pelo sistema PJe, ainda que em dissonância com o cálculo manual, devendo ser reconhecida a tempestividade do ato em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ampara o jurisdicionado que se fia nas informações fornecidas pelo próprio Poder Judiciário em ambiente eletrônico. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora concebido para fins de supervisão bancária e gestão de risco das instituições financeiras, assume uma natureza de cadastro restritivo de crédito na prática, na medida em que suas informações são amplamente utilizadas pelo mercado para avaliar a capacidade de pagamento e o perfil de endividamento dos consumidores, influenciando diretamente a concessão de novas linhas de crédito e a participação em relações de consumo, equiparando-se, nesse aspecto, aos demais órgãos de proteção ao crédito. A dívida referente à anotação de "prejuízo/vencido" em 03/2019, objeto da presente demanda, está manifestamente prescrita, haja vista o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, contando-se mais de cinco anos desde o seu vencimento até a data da propositura da ação, tornando-a legalmente inexigível e insuscetível de ser mantida em cadastros que possam dificultar ou impedir o acesso ao crédito do consumidor. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em sistemas de informação de crédito, como o SCR, constitui conduta ilícita por parte da instituição financeira, violando o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação e à correção de dados, e na Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13, que impõe o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR. A manutenção indevida de uma dívida prescrita no SCR, somada à omissão da instituição financeira em notificar previamente o consumidor sobre tal registro, acarreta a configuração de danos morais in re ipsa, por representar uma ofensa à honra objetiva e subjetiva da pessoa, à sua imagem e ao seu direito fundamental de acesso ao crédito, ultrapassando o mero aborrecimento e gerando prejuízos que prescindem de comprovação específica, sendo presumidos em face da própria ilicitude do ato. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional à gravidade do ato ilícito, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima, alinhando-se aos precedentes desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da dívida de 03/2019, determinar a exclusão da inscrição correlata no SCR e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Tese de julgamento: "1. A falha na indicação do prazo recursal pelo sistema PJe caracteriza justa causa para afastar a intempestividade, em prestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na prática, assume natureza de cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se às normas de proteção ao consumidor. 3. A manutenção de dívida prescrita no SCR, cujo vencimento data de mais de cinco anos, configura ato ilícito, ensejando a sua exclusão e a inexigibilidade da pretensão de cobrança. 4. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição no SCR, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e regulamentação específica do Banco Central, gera dano moral in re ipsa."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V, X e XXXV (CF); Art. 43, §§ 2º e 5º (CDC); Arts. 186, 187, 189, 206, § 5º, I, 406 e 927 (CC); Arts. 85, § 2º, 931, 932, III, 937, 1.003, § 5º e 1.021, § 2º (CPC).

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80040415020238050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 26/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024; AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8062054-08.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JACIRA BISPO DE OLIVEIRA e como Apelado BANCO BRADESCARD S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, determinando que a parte recorrida proceda com a exclusão definitiva da inscrição desabonadora referente ao débito de março de 2019, em decorrência da prescrição, bem como condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062054-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8062054-08.2024.8.05.0001 interposta por JACIRA BISPO DE OLIVEIRA em face da r. Sentença de ID 66832590, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A., ora recorrido. A decisão recorrida, na parte dispositiva, assentou o seguinte:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, apresentadas no ID 66832594, a apelante, JACIRA BISPO DE OLIVEIRA, expôs que buscou adquirir um cartão de crédito e realizar a aquisição parcelada de um bem móvel em uma loja popular, contudo, teve seu crédito cerceado.

 

Ao investigar a situação, foi surpreendida com uma anotação de suposta dívida prescrita junto ao Banco Bradescard S.A., registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), sob a nomenclatura "prejuízo/vencido" em 03/2019, no importe de R$ 810,27, a qual persistia até o momento da propositura da ação. Argumentou que o apontamento, por ser superior a cinco anos, é prescrito, ilegal e arbitrário, e impede o acesso a serviços indispensáveis na sociedade atual, como cartão de crédito e conta corrente com cheque especial. A recorrente ainda sustentou que o recorrido sequer a notificou previamente acerca da inscrição de seu CPF no Banco Central.

 

Dessa forma, defendeu a natureza restritiva do SCR, equiparando-o aos tradicionais órgãos de proteção ao crédito como SERASA e SCPC, e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13, para fundamentar o dever de notificação prévia pela própria instituição financeira.

 

Adicionalmente, argumentou a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida, destacando que, mesmo havendo interrupção, a prescrição foi ultimada em 03/2024.

 

A apelante asseverou que a manutenção indevida da dívida prescrita no SCR, e a ausência de notificação prévia, configuram ato ilícito e ensejam danos morais in re ipsa.

 

Ressaltou, por derradeiro, que a prova apresentada pela instituição financeira seria unilateral e sem valor probatório, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexigibilidade do débito, condenando o apelado ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

Em contrarrazões, protocoladas sob o ID 66832598, a parte recorrida, BANCO BRADESCARD S.A., inicialmente suscitou preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando que a parte apelante não teria comprovado a resistência prévia de sua pretensão em âmbito administrativo.

 

No mérito, defendeu a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a parte apelante teria ciência do contrato para utilização do cartão de crédito, que a negativação se deu devido ao não pagamento de faturas, e que a inclusão nos órgãos de restrição cadastral, incluindo o SCR, constitui exercício regular do direito, amparado no artigo 188, inciso I, do Código Civil.

 

Afirmou que a inscrição no SCR não seria um cadastro restritivo no mesmo sentido de SPC e SERASA, não havendo ilicitude na sua atuação. Além disso, sustentou o descabimento de danos morais, alegando que a apelante não teria comprovado o dano concreto à sua dignidade, e que a mera cobrança indevida, ainda que admitida hipoteticamente, não enseja indenização por danos morais. Pleiteou, ao final, o  não provimento total do recurso, com a consequente manutenção da sentença vergastada, e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

 

Inicialmente, foi proferida decisão monocrática (ID 73557003) que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, ao argumento de que o prazo recursal de 15 dias úteis, iniciado em 01/06/2024, teria findado em 21/06/2024, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 28/06/2024.

 

Contra essa decisão, a apelante interpôs Agravo Interno (ID 75398584), sustentando a tempestividade do recurso de apelação com base no princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que o sistema PJe desta Corte indicou expressamente o dia 28/06/2024 como termo final para a interposição do recurso.

 

Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 77052685), o recorrido reiterou a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão monocrática, reiterando a intempestividade do recurso de apelação.

 

Posteriormente, em decisão de ID 90916937, esta Relatora exerceu o Juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

 

Reconheceu-se a tempestividade do apelo, em face do erro do sistema PJe na indicação do prazo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tutela a confiança legítima da parte. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de falta de interesse de agir arguida nas contrarrazões recursais (ID 66832598).

 

Certificou-se o transcurso do prazo legal sem manifestação da apelante (ID 93235421).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062054-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes se fazem, para a devida apreciação do apelo interposto, os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, sendo mister que se proceda ao seu conhecimento.

 

Em relação aos pressupostos intrínsecos, a apelante detém legitimidade para recorrer, porquanto sucumbente em primeira instância, e possui interesse recursal, demonstrado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido para reformar a decisão desfavorável e obter a exclusão da inscrição e a compensação pelos danos morais.

 

O cabimento do recurso de apelação é inconteste, dado que se trata do meio processual adequado para impugnar a sentença proferida. Por fim, não há nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer que possa obstar o prosseguimento da insurgência.

 

No tocante aos pressupostos extrínsecos, o preparo restou dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido nos autos (ID 66832590). A regularidade formal do apelo é verificada pela conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil.

 

A questão da tempestividade, embora tenha sido inicialmente objeto de decisão monocrática de inadmissibilidade (ID 73557003), foi devidamente reavaliada por esta Relatora em juízo de retratação (ID 90916937).

 

Naquela oportunidade, reconheceu-se que o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da e. Corte, em manifesta falha, indicou o dia 28 de junho de 2024 como o termo final para a interposição do recurso de apelação, data em que o ato foi efetivamente protocolado pela insurgente (ID 66832594).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em acolher a justa causa na hipótese de erro sistêmico na indicação de prazos, tutelando a confiança legítima do jurisdicionado que se pauta pelas informações oficiais disponibilizadas. Deste modo, afasta-se qualquer alegação de intempestividade, devendo o recurso ser conhecido.

 

Afastado o óbice processual, passo à análise da preliminar suscitada nas contrarrazões do Banco Bradescard S.A. (ID 66832598), referente à alegada ausência de interesse de agir da apelante, sob o argumento de que não teria havido prévia demonstração de resistência administrativa à sua pretensão.

 

Tal preliminar, com a devida vênia, não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto condição da ação, configura-se pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional. A busca pela tutela judicial surge quando há uma pretensão resistida ou uma ameaça de lesão a direito, não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

A consumidora, ao ser surpreendida com uma anotação desabonadora em seu nome que restringia seu acesso ao crédito, viu-se diante de uma lesão a direito, cuja reparação e cessação demandam a intervenção judicial.

 

A ausência de comprovação de um requerimento administrativo específico não desqualifica a necessidade de atuação do Judiciário para dirimir o conflito e proteger o direito alegado, especialmente em se tratando de relação consumerista, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida e seu acesso à justiça deve ser facilitado.

 

A mera existência da inscrição em sistema de crédito e o cerceamento de novas operações, conforme alegado pela apelante, já são indicativos suficientes da resistência à pretensão e da necessidade de intervenção judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

 

Adentrando o mérito recursal, a primeira questão a ser enfrentada concerne à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. O Juízo de primeira instância, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou seu entendimento na premissa de que o SCR não constituiria um cadastro restritivo de crédito, mas sim uma ferramenta de regulação e fiscalização do sistema financeiro, sem aptidão para gerar dano moral (ID 66832590).

 

Contudo, este entendimento não se alinha à orientação consolidada dos Tribunais Superiores e da própria realidade do mercado de consumo.

 

O SCR, de fato, é um banco de dados gerido pelo Banco Central, cujo objetivo primário, conforme Resolução CMN nº 5.037/22, art. 2º, inciso II, é "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito".

 

Embora sua finalidade declarada seja a supervisão do risco de crédito e a gestão das carteiras das instituições financeiras, na prática, as informações ali contidas são amplamente consultadas pelas demais instituições para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e balizar a concessão de novos créditos.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Neste sentido:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. 2. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (...)

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifo nosso)

 

A Lei nº 12.414/2011, conhecida como Lei do Cadastro Positivo, em seu artigo 2º, inciso I, define "banco de dados" como o conjunto de informações sobre histórico de crédito. A funcionalidade do SCR, ao coletar e disponibilizar dados sobre operações de crédito, dívidas vencidas e em prejuízo, enquadra-o, materialmente, na categoria de banco de dados de natureza restritiva.

 

A alegação de que o acesso seria restrito às empresas cadastradas ao sistema e não publicizado a todo o comércio, não elide a sua característica restritiva, pois o cerceamento do crédito, mesmo que em um ambiente mais delimitado de instituições financeiras, já é suficiente para gerar prejuízos ao consumidor e impactar sua capacidade de contratação. A impossibilidade de obter um novo cartão de crédito, conforme narrado pela apelante, é uma prova cabal desse impacto.

 

A segunda questão de mérito diz respeito à prescrição da dívida e à licitude de sua manutenção no SCR. A apelante alega que a dívida, com anotação em 03/2019, está prescrita, o que tornaria ilegal sua permanência no sistema.

 

O artigo 206 do Código Civil estabelece os prazos prescricionais para diversas pretensões, e, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o § 5º, inciso I:

 

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

No caso em análise, a anotação de "prejuízo/vencido" no SCR remonta a março de 2019 (ID 66832577). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11 de maio de 2024, é evidente que o quinquênio prescricional já havia se exaurido antes mesmo da propositura da demanda.

 

A prescrição, conforme leciona o artigo 189 do Código Civil, extingue a pretensão, ou seja, o direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação.

 

Embora a dívida prescrita subsista como obrigação natural, não mais é passível de cobrança coercitiva. A manutenção de informações sobre dívida prescrita em cadastros de crédito, seja público ou privado, que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a novas linhas de crédito, encontra óbice expresso no artigo 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Interpretar de forma diversa seria esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo legal, permitindo que a instituição financeira, a despeito da prescrição, continue a exercer, indiretamente, uma forma de coerção ao adimplemento da dívida, ao impedir o acesso a crédito.

 

Este Tribunal tem reafirmado que, consumada a prescrição, o registro de dívida nos cadastros de inadimplentes deve ser excluído, como se observa:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN/SCR. SISTEMA COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . PRECEDENTES DO STJ. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO BANCO CENTRAL DA REGRA DO ART . 43, § 2º, DO CDC. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA. EXEGESE DO ART. 11, §§ 1º e 2º, DA RESOLUÇÃO N .º 4.571/17 DO BACEN. APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA . COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da exordial para determinar a parte ré que proceda à exclusão das informações da dívida prescrita em nome da parte autora junto ao SISBACEN/SCR, referente ao contrato objeto da lide, e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017); III - O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art . 43, § 1º, que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos; IV - O art. 11, caput, da Resolução n.º 4.571/17 do BACEN, por seu turno, dispõe que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR; V – No caso sub judice, verifica-se que a dívida inscrita no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR encontra-se prescrita e que não houve prévia comunicação da consumidora acerca do lançamento; VI - Nesse cenário, patente a ilegalidade da manutenção do nome da demandante no SISBACEN/SCR, tanto em virtude da extrapolação do limite máximo de permanência de 5 (cinco) anos previsto no art . 43, § 1º, do CDC, como em razão da falta de prévia comunicação acerca do lançamento, em manifesta violação aos arts. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º 4.571/17 do BACEN, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme o disposto no art . 927 do Código Civil de 2002; VII - É entendimento assente na jurisprudência pátria, mormente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida do nome de consumidor no SISBACEN/SCR e em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, visto que o abalo subjetivo é presumido; VIII – O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo a quo, revela-se apto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela demandante, sem implicar em seu enriquecimento sem causa, e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa requerida; IX – Recurso não provido. Sentença de procedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n .º 8004041-50.2023.8.05 .0001, em que figura como apelante MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e como apelada VALDENICE BOMFIM DA CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80040415020238050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 26/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)(Grifo nosso)

 

Portanto, a permanência da anotação da dívida de março de 2019 no SCR, após o decurso do prazo prescricional, configura conduta abusiva e ilícita por parte do Banco Bradescard S.A., merecendo a devida correção.

 

A terceira questão de mérito a ser dirimida é a ausência de notificação prévia da consumidora acerca da inscrição da dívida no SCR. A apelante sustentou que não foi previamente comunicada sobre o registro de seu nome no Banco Central, o que, a seu ver, viola o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação específica.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 2º, é claro ao estabelecer o direito do consumidor de ser previamente comunicado, por escrito, sobre a abertura de qualquer cadastro de dados pessoais e de consumo em seu nome:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Adicionalmente, a Resolução CMN nº 5.037/22, art. 13, impõe às instituições financeiras originadoras de operações de crédito o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR.

 

Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

 

Diferentemente do que se aplica aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito (como SERASA e SPC, conforme Súmula 359 do STJ), no caso do SCR, o dever de notificação prévia recai sobre a própria instituição financeira que originou a dívida e que procede ao registro no sistema do Banco Central.

 

No presente caso, o Banco Bradescard S.A. não produziu qualquer prova de que tenha notificado a apelante sobre a inscrição da dívida no SCR.

 

O relatório de histórico de bloqueios apresentado pelo recorrido (ID 66832599) detalha as movimentações da conta e os atrasos, mas não inclui qualquer comprovação de notificação específica e prévia da consumidora acerca do registro no SCR. A ausência de notificação impede o consumidor de exercer seu direito de informação e de correção de dados, cerceando-lhe a oportunidade de tomar as medidas cabíveis para evitar o prejuízo à sua capacidade de crédito.

 

Tal omissão, por parte da instituição financeira, configura conduta ilícita, a qual agrava a situação da consumidora e reforça a necessidade de reparação.

 

Finalmente, cumpre analisar a configuração dos danos morais e o quantum indenizatório pleiteado. A sentença de primeira instância negou a indenização por danos morais, ao argumento de que a mera falta de notificação não acarreta abalo de crédito e de que não haveria prova de prejuízo no "SCORE" ou de violação dos direitos da personalidade. Este entendimento, no entanto, merece ser revisado à luz da doutrina e da jurisprudência mais recente.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano moral, e o Código Civil, em seus artigos 186, 187 e 927, estabelece o dever de reparação por ato ilícito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social ou à boa-fé ou aos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A jurisprudência têm reconhecido o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que se estende ao SCR, dada sua natureza restritiva.

 

A manutenção de uma dívida prescrita em um sistema que efetivamente restringe o crédito, somada à ausência de notificação prévia do consumidor, representa uma afronta à dignidade da pessoa, à sua honra e ao seu direito à informação. Tais circunstâncias geram, por si só, um abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, que se vê injustamente impedido de acessar o crédito no mercado de consumo, sem sequer ter sido comunicado da origem e da natureza do óbice.

 

A frustração, o constrangimento e a ansiedade decorrentes da negação de crédito, em razão de uma anotação ilícita e prescrita, ultrapassam o mero dissabor e configuram verdadeiro dano moral.

 

A respeito do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta ilícita, que é a manutenção de um registro de dívida prescrita em um sistema que restringe o crédito e a ausência de notificação prévia, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, e o caráter pedagógico que a indenização por dano moral deve ostentar, mostra-se razoável e proporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Este valor, além de compensar a apelante pelos transtornos e prejuízos extrapatrimoniais sofridos, serve de advertência ao Banco Bradescard S.A. para que adote as medidas necessárias para evitar a reincidência de condutas semelhantes, assegurando o fiel cumprimento da legislação consumerista e das normas regulatórias.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando-se a sentença de ID 66832590, para declarar a inexigibilidade da dívida referente à anotação de "prejuízo/vencido" datada de 03/2019, atribuída ao BANCO BRADESCARD S.A., em nome da apelante, e determinar a exclusão imediata de tal registro do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem, bem como para condenar o BANCO BRADESCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de JACIRA BISPO DE OLIVEIRA, a ser acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir da data deste acórdão.

 

Outrossim, em razão do parcial provimento do recurso e da reforma da sentença, reconheço a sucumbência recíproca. Determino que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensividade da exigibilidade em relação à parte apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora