PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047252-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: EULALIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA VINCULADO AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA ADI 1220 STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS CONSOANTE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

 

O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância, como, por exemplo, declaração de nulidade dos atos praticados a partir da certidão de trânsito em julgado, bem como seja devolvido o prazo para apresentação dos recursos cabíveis.

 

No que concerne ao excesso de execução, o Agravante alega que o Agravado expôs planilha de cálculos do valor atualizado monetariamente sob o índice INPC com incidência de juros indevidos, todavia, deveria ser observada a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional nº 113/2021.

  

A sentença restou confirmada no Acórdão do reexame necessário  com aplicação da correção monetária pelo INPC, mantidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (6,0% ao ano) – ID 2851445 autos de origem.

 

A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabeleceu que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

 

Portanto, não há falar em retroação das disposições da EC nº 113/2021, a casos pretéritos onde houve o trânsito em julgado da (o) sentença/acórdão que condenou a Fazenda Pública a obrigação de pagar qualquer quantia a terceiros.

 

Destaco que o STF estabeleceu no julgamento da ADI 1.220 que, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido"(STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min. Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença e considerando a sucumbência mínima da Exequente restaram fixados em 10% sobre o valor apurado, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, pelo que não merecendo retoques.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047252-08.2024.8.05.0000, de Salvador/Ba, em que figuram como Agravante - MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e Agravado EULALIO PEREIRA DOS SANTOS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047252-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: EULALIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA que, nos autos de Cumprimento de Sentença  nº 0000376-57.2015.8.05.0062, ajuizado por EULALIO PEREIRA DOS SANTOS, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis:

 

“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias.

Ademais, HOMOLOGO sem ressalvas os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 302466636), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente.

Em tempo, indefiro a expedição de RPV do valor incontroverso, eis que suplanta o teto do RPV deste Município, o que configuraria indevido fracionamento do sistema de precatório.”.

 

Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, ofensa ao contraditório em virtude de ausência de trânsito em julgado do acórdão que integrou a sentença em reexame necessário ao argumento de que não houve a intimação pessoal do representante legal do município. Sustentou que a intimação fora recebida por pessoa diversa do prefeito, do procurador municipal e do patrono regularmente constituído nos autos.

 

No mérito, salientou que o cumprimento de sentença requerido pela agravada incorreu em excesso de execução, pois, no presente caso estamos diante de aplicação indevida de juros e correção monetária, a qual acarretará, consequentemente em excesso de execução e enriquecimento indevido da parte agravada, desconsiderando, sobremaneira, o disposto na EC 113/2021, sobretudo quando figura como parte a Fazenda Pública Municipal. 

 

Defende que o excesso de execução existe, pois, a partir de uma simples análise da planilha apresentada, verifica-se que foi apresentado valor exacerbado, visto que expôs planilha de cálculos do valor atualizado monetariamente sob o índice INPC com incidência de juros indevidos, todavia, deveria ser observada a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Aduziu que a EC 113/2021, no momento em que entrou em vigor (isto é, na data de sua publicação em 09/12/2021, consoante seu art. 7º), tornou incompatíveis com ela toda norma anterior, inclusive as que dispunham sobre os consectários nas condenações em face da Fazenda Pública. 

 

Disse que o cálculo apresentado desconsiderou os parâmetros adotados nas condenações em face da Fazenda Pública, que se revelaram em quantias astronômicas, as quais não condizem com a realidade.

 

Aduziu que caso não seja acolhida a alegação acima, em atenção ao Princípio da eventualidade, o processo não comporta seguimento, por inércia da Exequente-Agravada, acarretando também a sua extinção por abandono.

 

Asseverou que a decisão combatida não deu a devida interpretação aos art. 85, 86 do CPC, cujos dispositivos reportam-se a divisão equitativa e proporcional dos honorários e que foram descumpridos.

 

Requereu “1 - A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos ternos do art. 1.019, I, do Código de processo Civil, para que, presentes os pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris ao agravante, sejam suspensos os efeitos da decisão que jugou procedente em parte a impugnação aos cálculos, bem como o início da fase de execução, sobretudo por se tratar de recursos públicos. 2 - O conhecimento e provimento do presente recurso para anular todos os atos posteriores ao acordão em sede de remessa necessárias, que transitou em julgado, bem como a sentença do r. Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela agravada, requerendo seja dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, com a publicação e intimação das partes do acordão já mencionado. 3 – Acaso ultrapassada a preliminar, o que não se acredita, que no mérito seja dado provimento ao recurso reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, em virtude da inobservância dos índices de correção monetária aplicados pelo Agravante nos Cálculos apresentados.”.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 66556935.

 

O Agravado não apresentou contrarrazões consoante certidão de ID 68073348.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047252-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIANNA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: EULALIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA que, nos autos de Cumprimento de Sentença  nº 0000376-57.2015.8.05.0062, ajuizado por EULALIO PEREIRA DOS SANTOS, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis:

 

“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias.

Ademais, HOMOLOGO sem ressalvas os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 302466636), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente.

Em tempo, indefiro a expedição de RPV do valor incontroverso, eis que suplanta o teto do RPV deste Município, o que configuraria indevido fracionamento do sistema de precatório.”.

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passemos à análise do Agravo de Instrumento.

 

Pois bem. Discorrendo sobre a tutela provisória, em sede recursal, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni iuris.

 

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela (efeito suspensivo) ou em alguns casos da antecipação da tutela (efeito ativo), ou seja, exige-se da decisão a quo que a ".. produção de seus efeitos haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação." (Art. 995, parágrafo único, CPC/2015).

 

Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade de provimento do Recurso.

 

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao magistrado a concessão da tutela provisória, inexistindo a atividade discricionária no ato.

 

Inicialmente, tem-se que o Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância, como, por exemplo, declaração de nulidade dos atos praticados a partir da certidão de trânsito em julgado, bem como seja devolvido o prazo para apresentação dos recursos cabíveis.

 

No que concerne ao excesso de execução, o Agravante alega que o Agravado expôs planilha de cálculos do valor atualizado monetariamente sob o índice INPC com incidência de juros indevidos, todavia, deveria ser observada a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Para análise da alegação de excesso de execução, cabe trazer à baila parte dispositiva da sentença, in verbis:

 

“... Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito do autor em receber o adicional por tempo de serviço com base no vencimento do seu cargo efetivo, assim entendido a retribuição pelo cargo público fixada em lei, previsto no art. 67 da Lei Municipal nº 303/2001 do Município de Conceição do Almeida, bem como condenar o requerido ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC, desde quando devidas, e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação...” – ID 28521424 autos de origem.

 

A sentença restou confirmada no Acórdão do reexame necessário  com aplicação da correção monetária pelo INPC, mantidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (6,0% ao ano) – ID 2851445 autos de origem.

 

Pois bem. A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabeleceu que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

 

Portanto, não há falar em retroação das disposições da EC nº 113/2021, a casos pretéritos onde houve o trânsito em julgado da (o) sentença/acórdão que condenou a Fazenda Pública a obrigação de pagar qualquer quantia a terceiros.

 

Destaco que o STF estabeleceu no julgamento da ADI 1.220 que, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido"(STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min. Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença e considerando a sucumbência mínima da Exequente restaram fixados em 10% sobre o valor apurado, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, pelo que não merecendo retoques.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento,  com a manutenção da decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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