PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. NÃO OCORRIDO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.784/99. LEGALIDADE DE APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS. SÚMULA 633 DO STJ. OS PROFESSORES ALBERGADOS PELO DECRETO Nº 329/09 TÊM DIREITO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. OS PROFESSORES NÃO ABARCADOS PELO DECRETO NÃO TÊM DIREITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO 002/2021 VÁLIDO. SENTENÇA HÍGIDA, MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, EXCETO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA SELIC, EC Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000335-09.2021.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, e, como apelados, ANA CLEIDES DOS SANTOS e outros (14). Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-09.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ANA CLEIDES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2023.
' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, em desfavor do ANA CLEIDES DOS SANTOS E OUTROS, contra a SENTENÇA que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, no bojo de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, conforme vemos, in verbis: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a decisão proferida no Processo Administrativo nº 002/2021 não surta efeitos em relação àqueles impetrantes cujo nome consta do anexo do Decreto nº 329/09 (ID nº 103799598 fls. 11/12). Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito. Os impetrantes opuseram Embargos de Declaração (Id. 31552008) apontando omissão da sentença por não tratar da alínea d do pedido inicial, buscando compelir o Município a pagar a diferença de vencimentos do período em que teve redução da carga horaria até o efetivo restabelecimento. Na sentença que julgou os aclaratórios (Id. 31552010), a magistrada acolheu os embargos para aqueles impetrantes cujos nomes constaram do anexo do Decreto nº 329/09, devendo o pagamento ser corrigido pelo IPCA-E. Em sede de apelação (Id. 31552015), o recorrente alegou decadência do prazo para impetração do mandado de segurança; alegou inexistir direito líquido e certo, porquanto o aumento de carga horária foi suprimido entre o período de 2013 a 2016; defendeu que não houve decadência para a administração anular o Decreto nº 329/09, pois, em razão do interregno do pagamento entre 2013 e 2016, o prazo decadencial começou a contar de 2017; entendeu haver má-fé dos impetrantes ao não mencionarem o período do dito interregno, invocando o art. 54 da Lei n. 9.784/99; disse que não houve ausência de anulação do decreto à luz do §2º, do artigo 54, da Lei 9.784, de 1999; ressaltou a legalidade do processo administrativo n. 002/2021; asseverou que os impetrantes não comprovaram atender os requisitos do art. 12 da Lei Municipal nº 403/98. Em contrarrazões (Id. 31552070), os impetrantes disseram inexistir decadência do mandado de segurança, pois o ato administrativo atacado foi publicado no Diário Oficial em 30/04/2021 e o mandado foi impetrado em 07/05/2021, 08 dias depois; acerca da prescrição/decadência, a parte diz que o recorrente empreendeu inovação recursal; disse que já prescreveu o direito da Administração Pública de anular o Decreto nº 329/09, invocando a Súmula 633 do STJ; alegou que o processo administrativo foi eivado pelo desvio de finalidade, pois a Comissão Processante não poderia ampliar o rol de apuração do processo administrativo para perseguir os desdobramentos advindos do Decreto nº 329/09; defendeu a convalidação do dito decreto. O Ministério Público, em seu parecer presente no Id. 34504761, afirmou não ser caso para sua intervenção. Intimado a se manifestar sobre a inovação recursal alegado pela parte apelada (despacho no Id. 39491475), o apelante se manteve silente, segundo certidão de decurso de prazo (Id. 41413619). Após, manifestou-se extemporaneamente (Id. 42891444). Os autos vieram conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de julho de 2023. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-09.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ANA CLEIDES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º). De início, acolho o argumento da parte apelada, pois entendo não ter havido consumação do prazo decadencial para a impetração do mandamus, porquanto foi realizada 08 dias após a publicação do ato administrativo coator. Quanto ao direito líquido e certo, depreende-se do próprio Decreto nº 329/09, ato administrativo válido, que autorizou o aumento da carga horária dos professores. No que concerne ao prazo prescricional para a Administração Pública anular seu ato administrativo, entendo não ter havido inovação recursal, porque foi assunto amplamente tratado na controvérsia antes da sentença a quo; tratando da questão em si, o lapso temporal para se consumar a prescrição é de cinco anos, segundo a Súmula 633 do STJ, senão vejamos: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Portanto, o Município não poderia rever a situação consolidada daqueles professores albergados pelo Decreto nº 329/09. Não há que se falar em má-fé, uma vez que o decreto de 2009 é ato jurídico perfeito, não foi anulado formalmente e não o poderá sê-lo, por incidência do prazo prescricional de 5 anos, consoante a Súmula supracitada. Em relação aos professores não abarcados pelo Decreto nº 329/09, sem embargo das circunstâncias de poderem ter trabalhado 40 horas semanais, não houve ato administrativo autorizador; além disso, o desdobramento de 2017 deu ensejo ao Processo Administrativo nº 002/2021, não fulminado pela prescrição, que lhes negou a majoração de carga horária. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, integrada com a decisão relativa aos Embargos de Declaração, em todos os seus termos. Sobre o pagamento determinado em sentença, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E para valores apurados até a data de 09/12/2021. Após, observar-se-á o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, que define a TAXA SELIC como parâmetro. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador(a) de Justiça 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-09.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
Advogado(s):
APELADO: ANA CLEIDES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO
VOTO