PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036012-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ08

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo e postulou a repetição dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo é abusiva e, em caso positivo, determinar sua adequação à taxa média de mercado; (ii) verificar se a cobrança de juros excessivos configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo possível a revisão das cláusulas contratuais quando constatada abusividade.

 4. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 27 do STJ.

 5. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios do contrato analisado foi superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, justificando a revisão do contrato para adequação à taxa média.

 6. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples, conforme jurisprudência do STJ, por não haver comprovação de má-fé da instituição financeira.

 7. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à dignidade do consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários é admitida quando a taxa pactuada superar a média de mercado, desde que demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A repetição do indébito decorrente da cobrança de juros abusivos deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 3. A mera cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8036012-19.2024.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como Apelante PAULO ROBERTO DA SILVA e, como Apelado BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.

 

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036012-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ08

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, independendo de preparo, ID. 78791946, interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADA COM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n° 8036012-19.2024.8.05.0001, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos, ID. 78791943:

 

“(...)” CONCLUSÃO Com fulcro no exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do NCPC. Custas processuais e ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I.”

 

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação em tela objetivando a reforma da sentença guerreada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

Alega que não há cláusula expressa no contrato detalhando a taxa de juros aplicada, o que configuraria falta de transparência. Afirma que, ao realizar simulação no site do DECON, verificou que a parcela deveria ser de R$ 35,28, demonstrando superfaturamento do valor devido.

 

Defende que houve prática abusiva por parte da instituição financeira, o que justificaria a revisão contratual e a devolução dos valores cobrados indevidamente.

 

Ressalta que, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos em dobro.

 

Aduz, ainda, que a cobrança indevida gerou transtornos financeiros e psicológicos, justificando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Por fim, requer seja conhecida e provida a presente apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 78791950, oportunidade em que se insurge contra a pretensão recursal e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o que importa relatar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 19 de março de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036012-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

PJ08

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

In casu, a parte Autora, ora apelante, ajuizou a ação em tela objetivando a revisão do contrato de empréstimo de nº 494099930 (ID. 78791942).

 

Inicialmente, cumpre registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.

 

Desse modo, é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifos aditados.

 

Em decorrência do julgamento representativo, destaco as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, em temas:

 

Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.

 

Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

 

Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece:

 

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."

 

Nesse viés, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

Nesse contexto, a taxa fixada no contrato deve ser respeitada, exceto quando ultrapassar desproporcionalmente a taxa média de mercado, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, sendo que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Nesse diapasão, no tocante ao contrato de nº 494099930 (ID. 78791942), observo do instrumento contratual que a taxa de juros remuneratórios foi fixada na ordem de 1,76% ao mês e 23,28% ao ano, ao passo em que a média praticada pelo mercado para operações de Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, referente ao mês de contratação (02/2024) foi de 1,73% ao mês e 22,83% ao ano, sendo portanto, superior à taxa média de mercado para o período da contratação.

 

Logo, ao contrário do que consta na sentença guerreada, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios no contrato em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, consoante indicado acima.

 

Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista no contrato em análise, cabe a repetição de indébito, na forma simples, e/ou compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, não havendo configuração de mora do Apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.).

 

Portanto, no caso em tela, considerando a abusividade da taxa de juros superior à taxa de mercado estabelecida para o período, adotando o entendimento firmado por esta Primeira Câmara Cível e, também, expressamente estabelecido na Súmula nº. 13, deste Sodalício, entendo que o contrato merece revisão para se adequar a taxa de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central.

 

No tocante ao dano moral, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.

 

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).


Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).


Com efeito, para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados)

 

Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados)


Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, restando mantida a sentença nesse ponto.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando-se, em parte, a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, declarando ilegal e abusiva as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato celebrado entres as partes litigantes, instrumento exibido no ID. 78791942 e, em consequência, determinando o seguinte: I) Que o valor do contrato seja recalculado com aplicação das taxas mensal e anual equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito (22,83% a.a. e 1,73% a.m.) e II) Condenar a parte Ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pelo Autor, conforme contrato e/ou compensação de valores.


Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando os litigantes,  pro rata, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ora apelante, consonante previsão legal (art. 85, §§ 2º, do CPC), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte Autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

 

 É como voto.



Sala das Sessões, __ de ________de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR