PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084193-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: CLEONICE TOMAS FERREIRA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO APELADO. HISTÓRICO DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTOS. EXCLUSÃO DE REGISTRO PRESCRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, diante da manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), requerendo sua exclusão e reparação extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a permanência de anotação referente a dívida prescrita no SCR/SISBACEN; (ii) verificar se essa anotação configura, no caso concreto, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O apelado exerce regularmente seu direito ao inserir informação no SCR, tendo em vista a efetiva contratação pela apelante, com uso do crédito e pagamento parcial da dívida, conforme comprovado nos autos.

  2. O reconhecimento da prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, tornando inexigível a dívida, mas não sua existência, sendo lícito o registro enquanto vigente o prazo legal.

  3. Nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, consumada a prescrição ou ultrapassado o prazo de cinco anos, impõe-se a exclusão de qualquer anotação negativa, ainda que em cadastros de natureza informativa como o SCR.

  4. A jurisprudência do STJ admite a retirada de registro em sistemas de informação ao crédito após o prazo legal, mesmo sem quitação, por se tratar de proteção à dignidade do consumidor.

  5. A simples inclusão da dívida no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral, especialmente na ausência de repercussão concreta, divulgação indevida ou prova de negativa de crédito.

  6. Inexistindo comprovação de conduta abusiva ou divulgação externa das informações, afasta-se o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A inserção de informação sobre operação de crédito efetivamente contratada, com histórico de pagamentos, constitui exercício regular de direito pela instituição financeira.

  2. É indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), devendo ser determinada sua exclusão após o prazo de cinco anos.

  3. A simples permanência de informação no SCR sobre dívida prescrita, sem repercussão concreta ou conduta abusiva, não configura dano moral indenizável.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8084193-85.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, como apelada, CLEONICE TOMAS FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084193-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: CLEONICE TOMAS FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por CLEONICE TOMAS FERREIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão do registro do nome da autora no SISBACEN (SCR), bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Alega a instituição financeira, em síntese, a impossibilidade de exclusão unilateral dos registros do SCR, por se tratar de sistema administrado pelo Banco Central, além da legalidade da inserção da informação sobre a dívida. Sustenta que o apontamento decorreu de contrato regularmente firmado e que a ausência de notificação não implica, por si só, dano moral.

Contrarrazões apresentadas às fls. ID 79773747, defendendo-se a manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
          (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084193-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: CLEONICE TOMAS FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão do registro do nome da autora no SISBACEN (SCR), bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação,

A sentença merece ser parcialmente reformada.

A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da manutenção de informação relativa à dívida da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e da ocorrência ou não de dano moral decorrente dessa inserção.

Inicialmente, importante salientar que a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar as compras realizadas e histórico de pagamento, bem como a efetivação da contratação (IDs 79773210 a 79773720).

Assim, restando demonstrado o vínculo contratual e a existência do débito, inexiste ilicitude na inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não se configurando, por conseguinte, dano moral indenizável.

Saliente-se inclusive que a parte ré fez prova da existência da relação contratual, por meio de documentos não impugnados, comprovando que a parte autora, por vontade própria, firmou o contrato litigioso e restou inadimplente, à medida em que, diante da prova documental produzida pela defesa, não teceu impugnação nem tampouco demonstrou o cumprimento de suas obrigações.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada apresentou conjunto probatório suficiente para comprovar a relação contratual e a regularidade do débito.

Tais documentos foram corroborados por telas sistêmicas que indicam a utilização dos serviços contratados.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização de documentos digitais ou eletrônicos como meio de prova, desde que sejam moralmente lícitos e eficazes para formar a convicção do magistrado (art. 369 do CPC).

Ademais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA editou a Súmula nº 10, segundo a qual "a comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova".

No caso, a apelante limitou-se a negar genericamente a relação contratual, não produzindo provas capazes de desconstituir os documentos apresentados pela apelada. Assim, não se sustenta a tese de inexistência de relação jurídica.

No caso em análise, caberia à parte autora, ora apelante, comprovar a quitação das parcelas apontadas nos cadastros de crédito – e não negar a relação jurídica existente entre as partes.

 

Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 80, INC. II E III, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto da análise recursal se restringe à configuração, ou não, de litigância de má-fé por parte do autor/apelante por alteração da verdade dos fatos no bojo de ação indenizatória por restrição creditícia. 2. Durante a instrução processual, a Instituição Financeira apelada logrou êxito em demonstrar a relação jurídica contratual, por meio de instrumento assinado pela parte autora, desincumbindo-se do onus probandi (art. 373, inc. II, do CPC) que lhe competia. 3. Compulsando os autos, forçoso reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial quando aduziu estar surpresa com a negativação, uma vez que nunca firmou contrato com a parte ré, não tendo contraído qualquer débito com ela (fls. 02), circunstância que foi, de fato, verificada por meio dos documentos constantes às fls. 231/239; 241/251; 253; 255; 259/261; 263. 4. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar a anulação ou reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se que a sentença recorrida em concordância com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. 5. Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos e que o juiz a quo fez uma análise objetiva da litigância de má-fé, com base no art. 80, inciso I. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0506242-36.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2020) grifei

 Logo, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pela parte ré, constituiu o exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano moral.

 Em relação à informação registrada no SCR diz respeito a dívida que se encontra prescrita, sendo incontroverso que o apontamento se refere a débito cujo prazo de exigibilidade já se exauriu, o que atrai a incidência da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059, no sentido de que “a manutenção de dados relativos a dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes é indevida”.

Embora o SCR não se equipare, em sua natureza, aos cadastros de proteção ao crédito privados, sua finalidade é igualmente a de subsidiar instituições financeiras na avaliação de risco, e sua manutenção deve obedecer aos princípios da legalidade, necessidade e atualidade dos dados.

Assim, impõe-se a exclusão da informação da dívida prescrita eventualmente mantida no cadastro do SCR pela instituição apelante, devendo a obrigação ser implementada por ofício ao Banco Central, diante da impossibilidade de exclusão direta pela instituição, como alegado pela recorrente.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento a insurgência recursal. Conforme entendimento sedimentado no STJ a ausência de prévia notificação do consumidor quanto à inserção de seus dados no SCR, por si só, não configura dano moral indenizável.

No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar efetivo prejuízo decorrente da manutenção da informação no SCR, tampouco que tal situação tenha causado abalo à sua honra ou imagem. Não há provas de humilhação ou constrangimento decorrente da inscrição, tratando-se, portanto, de situação que não configura lesão a direito da personalidade a justificar a indenização pleiteada.

Importante salientar que a inscrição discutida, nestes autos, difere das registradas, através da plataforma SERASA LIMPA NOME, cuja temática abordada, neste último, perpassa pela necessidade de averiguação da questão discutida no REsp 2092190/SP - Tema Repetitivo 1.264, do STJ, que visa “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos”, cumprindo pontuar que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em comento, é cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil. Registre-se que o decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la.

Por conseguinte, a dívida prescrita ainda pode ser cobrada, desde que sem constrangimento. Destaque-se que o devedor não é obrigado ao adimplemento, mas, se o fizer, não poderá reaver o montante quitado, vez que pagou uma obrigação natural. Do exame dos fólios, constata-se que o nome da autora não se encontra inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente na plataforma “SCR/SISBACEN”.

No entanto, em que pese a alegação do apelado de que inexistiu qualquer ilicitude na inclusão do nome do apelante junto ao SCR, tendo em vista que procedeu apenas o exercício regular do seu direito, sobreleva notar que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor, ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, ou seja, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita, in verbis:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

 

Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo legal proíbe expressamente que, consumada a prescrição, haja disseminação de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, in verbis:

 

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Nesta senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que o débito prescrito deve ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito antes mesmo do prazo máximo de cinco anos. Nesse sentido:

 

Consumidor. Recurso especial. Cadastros de inadimplentes. Inclusão do nome do devedor. Retirada. Decurso de cinco anos ou prescrição do direito de cobrança do débito. – O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação, visando à cobrança do débito”. (AgRg no Ag 630893 / RS 2004/0135156-1, Rel. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/02/2005). (grifei)

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 323 dispõe que “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.”

Desta forma, permitir a manutenção de informação desabonadora nas plataformas digitais, mormente de dívida prescrita, contrapõe-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar que não se pode ignorar que sequer restou cabalmente comprovado a impossibilidade de outros fornecedores acessarem essas informações, o que certamente repercutiria na análise de crédito do consumidor.

Por esta razão, é indispensável o controle dos órgãos que armazenam as informações sobre os consumidores, ainda que no âmbito administrativo, sobretudo considerando a realidade do mercado de consumo, em que os bancos de dados são objeto de troca de informações entre fornecedores. Portanto, seria um contrassenso tolerar a perpetuação da informação de inadimplência do consumidor no “SCR/SISBACEN”.

Assim, apesar da referida plataforma ostentar regime jurídico próprio, distinto dos bancos de dados de consumidores inadimplentes regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois regido pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), a manutenção do registro do débito, após recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação natural, configura-se excesso no exercício de um direito.

Cumpre destacar que entendimento contrário significaria eternizar o direito à obtenção do crédito, com a prática de atos de proteção ao direito violado, esvaziando-se a função do instituto da prescrição. Restando, portanto, demonstrada a prescrição do débito, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em desfavor do autor/apelante, referente à dívida prescrita, na plataforma SCR/SISBACEN, é medida que se impõe.

Noutro giro, é descabida a pretensão autoral exercida em desfavor da parte ré, no sentido de indenizá-la pelos sustentados danos morais causados, em razão da inscrição do seu nome em sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil. Com efeito, o SCR não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito tendo objetivos distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor.

É cediço que, para configuração do dano moral, é necessário que a parte demostre que a conduta do fornecedor lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, o que não restou evidenciado nos autos.

In casu, infere-se que a documentação apresentada pela parte autora (ID. 79773188) não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição ao crédito ou disponibilização das informações enviadas pelo Banco Central do Brasil para outras instituições financeiras.

Além do mais, a apelante não apresentou provas das suas alegações, não havendo, portanto, a demonstração concreta de cobrança vexatória que impactou na sua imagem pessoal, não merecendo guarida o pleito de indenização por danos morais.

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifei)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifei)

 

Nessa diretiva, colaciono jurisprudência pretoriana:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO". NATUREZA INFORMATIVA DO CADASTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de débito e determinando a exclusão da anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR), além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se o SCR tem natureza restritiva ao crédito ou meramente informativa; (ii) definir se a anotação de "prejuízo" no SCR configura ato ilícito ou falha na prestação de serviços, justificando a reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, é um cadastro informativo, não restritivo ao crédito, pois registra todas as operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, independentemente de inadimplência, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. (ii) As informações do SCR são acessíveis apenas com autorização expressa do cliente, o que reforça o caráter não restritivo do cadastro. (iii) A anotação de "prejuízo" no SCR, mesmo vinculada à inadimplência, não configura, por si só, abalo de crédito ou dano moral. (iv) No entanto, a correção ou exclusão de informações incorretas no SCR é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo mantida a sentença apenas no ponto em que determinou a exclusão da anotação indevida de "prejuízo", pois comprovada a quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10184735620228260451 Piracicaba, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/10/2024. Data de Publicação: 15/10/2024)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, deve a sentença ser parcialmente reformada, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, porém, a determinação de exclusão da informação da dívida prescrita do SCR.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% para cada parte e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa para cada patrono, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, com relação à apelada, o artigo 98, § 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, apenas para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro da autora no SISBACEN/SCR, mantendo improcedente o pedido de condenação em danos morais.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)