PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060351-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. FIBROMIALGIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FALHA TERAPÊUTICA COM FÁRMACOS PADRONIZADOS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 106 DO STJ E 1.161 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS FORMULADOS DE DERIVADO VEGETAL À BASE DE CANABIDIOL NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por paciente portadora de fibromialgia e dor crônica refratária aos tratamentos convencionais, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia que negou o fornecimento do produto CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum 6.000 mg, prescrito por médico especialista, em razão de não integração à RENAME, postulando o custeio estatal do tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança é via adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o fornecimento excepcional de produto à base de canabidiol não incorporado ao SUS; (iii) determinar se a negativa administrativa configura ilegalidade ou abuso de poder frente ao direito fundamental à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a adequação da via mandamental quando o direito alegado se encontra comprovado por prova documental pré-constituída, consubstanciada em relatório médico circunstanciado (ID 70364552), autorização de importação (ID 70364557) e demonstração de hipossuficiência econômica (ID 71046740).

Constata-se a falha terapêutica dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, evidenciada pelo histórico clínico da paciente e pela persistência de dor crônica intensa, insônia e ansiedade, apesar do uso contínuo de fármacos convencionais.

Considera-se imprescindível o produto à base de canabidiol, conforme prescrição médica fundamentada, não sendo possível sua substituição por alternativas padronizadas, diante da refratariedade do quadro clínico.

Afirma-se que a ausência de incorporação do produto ao SUS não impede, de forma absoluta, o fornecimento excepcional, desde que atendidos os critérios fixados no Tema 106 do STJ.

Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 1.161 da Repercussão Geral, que admite o fornecimento estatal de produto sem registro na ANVISA, desde que haja autorização de importação, imprescindibilidade clínica e incapacidade econômica do paciente.

Reconhece-se que os pareceres do NATJUS possuem caráter meramente consultivo e não vinculam o julgador, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente.

Destaca-se a incidência da Lei Estadual nº 14.932/2025, que institui política pública de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no âmbito do Estado da Bahia, abrangendo o quadro clínico apresentado.
Assegura-se a prevalência do direito fundamental à saúde, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança parcialmente concedida, determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Impetrante o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, 12 (doze) frascos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico (ID 70364553). A Impetrante, a seu turno, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório e receituário médicos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 14.932/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 85379/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), Primeira Seção; STF, RE nº 1.165.959/SP (Tema 1.161), Tribunal Pleno; STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 657.718 (Tema 500); TJBA, Apelação nº 8015292-40.2022.8.05.0150, Primeira Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8040339-10.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, j. 29.01.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8060351-45.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04-230/450

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060351-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de fornecimento do medicamento CBD OIL (TERRAMED) FULL SPECTRUM 6000MG.

 

Inicialmente, requer a Impetrante a concessão do benefício da gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com as custas do processo.

 

Afirma que possui histórico de dor crônica, generalizada, intensa, diária, persistente e incapacitante, secundário a quadro de fibromialgia há 10 (dez) anos.

 

Aduz que “JÁ FOI SUBMETIDA AO TRATAMENTO PARA O CONTROLE DAS DORES E DA ANSIEDADE, TENDO UTILIZADO A MEDICAÇÃO CLÁSSICA FORNECIDA PELO SUS, A EXEMPLO DA AMITRIPTILINA 100MG AO DIA, CLORPROMAZINA 100MG, BUPROPRIONA 150MG, TRAMAL 200MG AO DIA E CLONAZEPAM 2MG A NOITE, SENDO QUE NENHUM DESSES FOI CAPAZ DE CONTROLAR SATISFATORIAMENTE OS SINTOMAS DE DOR, DIFICULDADE DE DORMIR E ANSIEDADE E AINDA LHE CAUSAM EFEITOS COLATERAIS”.

 

Consigna que, diante da falha terapêutica, lhe foi prescrito por médico especialista o uso contínuo de “ÓLEO DE CANNABIS TERRAMED OIL 6000 MG FULL SPECTRUM(FABRICANTE TERRAMED/EUA)”, medicamento que não consegue adquirir, por seu elevador valor.

 

Pontua que teve seu pedido negado pela Secretaria de Saúde do Estado, restando, apenas, buscar seus direitos pela via judicial.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela de urgência, para obrigar a autoridade coatora a fornecer imediatamente o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum 6000mg, 12 (doze) frascos, devendo ser utilizado em duas doses diárias de 0,5 ml.

 

Ao final, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar deferida.

 

Assistência judiciária gratuita deferida e liminar parcialmente concedida, para “determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Impetrante o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, 12 (doze) frascos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico (Id n. 70364553)”, conforme decisão de ID 71514258.

 

O Estado da Bahia opôs Embargos Declaratórios (ID 72031824) em face da decisão que analisou a liminar pleiteada, que foram rejeitados (ID 74655110).

 

Ainda inconformado, o Ente Estatal interpôs o Agravo Interno de ID 76572867, devidamente contrarrazoado (ID 78443238) e ainda pendente de julgamento.

 

A autoridade coatora prestou informações no ID 72249736, aduzindo que “a substância CANABIDIOL não integra a Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais – RENAME, não sendo, portanto, ofertada no âmbito da política pública do SUS”.

 

Dessa forma, defende a inexistência de ato ilegal ou abusivo e requer a denegação da segurança.

 

Em sua peça de intervenção (ID 72553431), o Ente Estatal argui, inicialmente, preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que há “necessidade de abertura da fase instrutória para elucidar se há ou não justificativa técnica concreta e excepcional para a ESCOLHA DE MARCA IMPORTADA”.

 

No mérito, sustenta a aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF aos produtos/medicamentos derivados de cannabis, além das súmulas vinculantes 60 e 61.

 

Alega que o processo não foi instruído com evidências científicas de alto nível para a prescrição proposta, além da ausência de comprovação dos requisitos para fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS e de justificativa técnica para escolha de marca importada.

 

Pontua, ainda, que não há “direito subjetivo à dispensação do referido produto na rede pública e, consequentemente, a negativa administrativa de fornecimento não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder”.

 

Defende a necessidade de renovação periódica do relatório médico da paciente e apresentação de receita médica do tipo C1 (validade de 30 dias), bem como da oitiva do NATJUS.

 

Ao final, requer a extinção do feito (ausência de prova pré-constituída) ou, alternativamente, pela denegação da segurança. Subsidiariamente, em caso de concessão, requer: “a. o afastamento da escolha de marca ou de laboratório/fabricante importado, devendo eventual condenação ser restrita à indicação do princípio ativo (DCB) e à concentração (art. 3º, caput e § 1º da Lei n. 9.787/99 - Lei dos Genéricos); b. a fixação da obrigação da parte Impetrante de apresentar relatório médico periódico e receita válida nos termos da Portaria SVS/MS n. 344/98 (validade da receita: 30 dias), sob pena de perda da eficácia da medida; c. na hipótese de adimplemento da obrigação de fazer mediante tutela pelo resultado prático equivalente (depósito judicial ou bloqueio e sequestro de valores), a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG (preço calculado com a inclusão do desconto obrigatório chamado desconto CAP) como TETO MÁXIMO do cálculo do montante a ser pago (item III – Custeio, subitem 3.2, da tese aprovada para o Tema n. 1.234 do STF)”.

 

A Impetrante apresentou manifestação no ID 83278549, rebatendo as teses da peça de intervenção.

 

Parecer do Ministério Público no ID 98277286, opinando pela concessão da segurança.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 do Código de Processo Civil (CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060351-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLINE DE OLIVEIRA CURTINHAS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, LEONARDO ALVES GONCALVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De plano julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão de ID 71514258, que concedera parcialmente a medida liminar pleiteada, em virtude do julgamento do mérito da ação mandamental neste momento processual.

 

Ainda inicialmente, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente estatal.

 

O Mandado de Segurança tem cabimento para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para tanto, é necessário à parte demonstrar o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e a possível ineficácia da medida, caso deferida ao final.

 

Para se configurar o interesse processual, é necessário não só a utilização do instrumento de tutela jurisdicional adequado, como também a efetiva utilidade e necessidade da tutela judicial pretendida, exigindo-se, para tanto, a prova documental e pré-constituída dos fatos capaz de conferir certeza e liquidez ao direito reclamado.

 

Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada no relatório médico juntado (ID 70364552) a enfermidade que acomete a Impetrante e a necessidade precípua de utilização do medicamento a base de canabidiol, visando reduzir os impactos dos distúrbios sofridos (fibromialgia, radiculopatia lombar, fotofobia, fadiga crônica, insônia e ansiedade), salientando, ainda, que houve falha terapêutica na remissão dos sintomas com a utilização dos diversos fármacos disponibilizados pelo SUS.

 

Com tais considerações, rechaça-se a preliminar suscitada, razão pela qual me debruço sobre a apreciação do mérito da presente ação.

 

Conforme relatado, a Impetrante objetiva que a autoridade Impetrada seja obrigada a fornecer o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, que não é incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de quadro de dor crônica, intensa, diária, persistente e incapacitante, secundário a fibromialgia há cerca de dez anos, apresentando, também, fotofobia, fadiga crônica, insônia e ansiedade, conforme se extrai do relatório médico de ID 70364552.

 

É fundamental destacar que a Requerente já faz uso contínuo de diversas medicações, como “Amitriptilina 100mg”, “Clorpromazina 100mg”, “Bupropiona 150mg”, “Tramal 200mg” e “Clonazepan 2mg”, conforme expressamente consignado no laudo médico acima apontado. Entretanto, os fármacos atualmente utilizados não têm proporcionado o controle adequado da enfermidade, seguindo a paciente sem obter êxito no controle da dor, mesmo com acompanhamento semanal com terapias convencionais (fisioterapia e pilates).

 

Este histórico de insucesso terapêutico demonstra a refratariedade da condição da Requerente aos tratamentos convencionais disponíveis no SUS, tornando o canabidiol uma alternativa terapêutica de segunda linha imprescindível para o manejo de seus sintomas e a melhora de sua qualidade de vida.

 

O relatório médico édetalhado e específico, atestando categoricamente a necessidade da utilização do canabidiol diante dos sintomas severos apresentados pela paciente e da falha das terapias anteriores. A indicação médica, proveniente de profissional que acompanha diretamente a paciente, tem grande relevância e não pode ser sumariamente desconsiderada.

 

Quanto à alegação do Ente Estatal de necessidade de oitiva do NATJUS, tem-se que o parecer deste órgão, embora útil como subsídio, possui caráter meramente consultivo e não vinculante, razão pela qual indefiro o referido pleito.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao dispor que o juízo não está adstrito às conclusões dos pareceres técnicos do NATJUS, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente, que possui conhecimento aprofundado do histórico e das particularidades do paciente. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DA BAHIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. CANABIDIOL. TRATAMENTO DOR CRÔNICA. DIREITO A SAÚDE E VIDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS PELOS RELATÓRIOS MÉDICOS. PARECER TÉCNICO NATJUS. NÃO VINCULANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou não da sentença que afastou a obrigação de fornecimento de medicamento a base de Canabidiol pelo Estado, a pessoa diagnosticada com quadro de dor intensa, proveniente de situação clínica apontada nos diagnósticos médicos anexados aos autos. Desta forma, entendo ser desnecessária a realização de prova pericial, mencionada pela apelante, vez que o acervo probatório acostado com a exordial já é suficiente para concluir pelo quadro clínico por ela informado, a fim de requerer a medicação apontada como adequada, pelos próprios médicos especialistas. Nas ações de saúde em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, como no caso em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados aos SUS depende da presença cumulativa de três requisitos, todos atendidos no caso concreto. Conforme entendimento do e. STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente (STJ. AgRg no AREsp 835.326/SP). Embora o relatório do NatJus forneça orientação técnica sobre a necessidade e urgência do tratamento médico solicitado, ele não vincula diretamente a decisão judicial. O magistrado, ao analisar o pedido, deve considerar os fundamentos legais e constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. Assim, diante do exposto, infere-se que a pretensão do recorrente merece ser acolhida, devendo o apelado disponibilizar o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, conforme prescrição médica. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº 8015292-40.2022 .8.05.0150, em que figura como apelante SANDRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a ação e condenar o acionado a disponibilizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Cannameds CBD oil à apelante, nos termos da prescrição médica, em quantidade e pelo período necessário, indicando a data e o local de retirada, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto durante toda a duração do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Neste sentido, os ônus sucumbenciais recaem sob a responsabilidade do recorrido, arbitrando-se os honorários advocatícios por equidade, fixando-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 19 de agosto de 2024. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador (a) de Justiça 710 (TJ-BA - Apelação: 80152924020228050150, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) (g.n.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO. TRATAMENTOS ANTERIORES NÃO SATISFATÓRIOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER ESTATAL. REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE. PARECER NATJUS NÃO VINCULATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80403391020248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) (g.n.)

 

Sobre o cerne da demanda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

 

1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.

 

Ademais, no julgamento do Tema 1.161, da sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

 

Portanto, acerca dos pedidos de fornecimento de medicamento que não possui registro na ANVISA, mas que tiverem sua autorização para importação deferida, o STF, no julgamento do referido tema, elencou os requisitos que devem ser observados: incapacidade econômica do paciente, imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

 

No caso em análise, verifica-se o cumprimento das exigências para o fornecimento do referido fármaco, quais sejam, 1) relatório médico que atesta que a Impetrante é refratária aos medicamentos e terapias convencionais (ID 70364552); 2) demonstração de incapacidade financeira, que se extrai do recebimento de bolsa-família e inscrição em Cadastro Único anexados no ID 71046740; e 3) a autorização para a importação (ID 70364557), que supre a exigência do registro e afasta tese de infringência ao Tema nº 500 do STF, conforme firmado por este órgão:

 

Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).

 

Nessa diretiva, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”. (STF - RE: 1165959 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

Desse modo, considerando o relatório médico apresentado, bem como as demais provas acostadas aos autos, conclui-se que o medicamento a base de canabidiol de efeito terapêutico é imprescindível para o tratamento da Impetrante, não podendo ser substituído por outro, visto que, conforme laudo médico, já foram utilizados diversos fármacos disponibilizados pelo SUS, visando reduzir os impactos dos distúrbios que a acometem, com severo comprometimento de sua qualidade de vida.

 

Nesta linha, a não incorporação do fármaco ao SUS não constitui, a princípio, argumento válido para embasar a negativa de fornecimento para o tratamento, visto que se trata de uma exceção decorrente do estado de saúde da Impetrante.

 

Portanto, se houve a prescrição médica pelo profissional habilitado que acompanha o quadro clínico da paciente, não se deve obstar o acesso à mencionada terapêutica, mesmo porque o fármaco prescrito encontra-se autorizado para importação.

 

Adicionalmente, a Lei Estadual nº 14.932/2025, promulgada em 17 de junho de 2025, institui a “Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol”.

 

Esta legislação, em vigor, estabelece expressamente como objetivo adequar a temática do uso da “cannabis” medicinal aos padrões de saúde pública estadual, visando ao fornecimento e acesso a medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetrahidrocanabidiol, a pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. O quadro de fibromialgia, que acomete a Impetrante, enquadra-se perfeitamente nos objetivos da lei.

 

O fato de a Requerente ter cumprido rigorosamente todos os requisitos exigidos pela própria lei estadual para o acesso ao tratamento não pode ser ignorado.

 

Veja-se que os documentos apresentados nos autos, quais sejam, relatório médico (ID 70364552), autorização para importação (ID 70364557), prova de hipossuficiência financeira (ID 71046740) e negativa do poder público (ID 70364554), amoldam-se ao quanto preconizado no Tema 106 do STJ e Temas 1234 e 06 do STF, bem como das súmulas vinculantes 60 e 61.

 

Outrossim, vale frisar que, segundo manifestação do próprio Supremo, não há aderência estrita entre o que foi fixado nas teses dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, com as ações que possuem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, “[...] o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como 'produto', e não medicamento” (STF - Rcl: 00000000000000085379 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025).

 

De mais a mais, acima de qualquer outra consideração, não se pode esquecer que a saúde se reveste de primordialidade, porquanto tenha ligação íntima com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estando inserto, por esta razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.

 

Assim, dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal (CF):

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

A propósito, destaque-se que a Procuradoria de Justiça corrobora o entendimento ora adotado, merecendo destaque reprodução de trecho de seu parecer de ID 98277286:

 

“No mérito, a pretensão da impetrante encontra amparo no arcabouço constitucional que erige a saúde à categoria de direito social fundamental (art. 6º, CF/88) e dever do Estado (art. 196, CF/88), a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. A análise do caso concreto à luz do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ) revela o preenchimento integral dos requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.”

 

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Ente Estatal (ID 76572867) e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar (ID 71514258), para determinar que a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à Impetrante o medicamento CBD OIL (TERRAMED) Full Spectrum, 6.000 mg, 12 (doze) frascos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescentando a ressalva de que o laboratório para fornecimento é de livre escolha do ESTADO DA BAHIA, que deve, entretanto, observar a substância e posologia indicada pelo médico que acompanha a paciente no relatório médico (ID 70364553).

 

A Impetrante, a seu turno, deve renovar periodicamente a apresentação, diretamente ao executor da medida, de notas fiscais de compra e relatório e receituário médicos.

 

Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04-230/450