PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042709-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICO-ATUARIAL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a onerosidade excessiva de reajuste anual em mensalidade de plano de saúde coletivo por autogestão, com risco de comprometimento da continuidade contratual da beneficiária.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Cabimento de intervenção judicial para aferir abusividade de reajustes anuais em planos de saúde coletivos por autogestão e se o reajuste aplicado pela operadora se revela oneroso e desproporcional, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os contratos de plano de saúde, mesmo em regime de autogestão, submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da função social dos contratos (CC, art. 421), que impõem condutas leais e transparentes na aplicação de reajustes.

4. Admite-se intervenção judicial em reajustes de planos coletivos quando há indícios de onerosidade excessiva e ausência de comprovação atuarial idônea, exigindo-se da operadora demonstração clara dos critérios que justificaram o aumento aplicado.

5. A aplicação de percentual de reajuste desproporcional ou dissociado de parâmetros técnicos reconhecidos (como a Tabela FIPE Saúde) configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, ensejando revisão judicial do índice aplicado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

Recurso de apelação conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença e majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11).


Dispositivos relevantes: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência citada: TJ-BA, AI 80207114020218050000; TJ-MT, AI 1023723-48.2023.8.11.0000.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8042709-90.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Apelada CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  26 de novembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042709-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com indenizatória e tutela antecipada, que condenou a apelante a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior das mensalidades; e determinou o efetivo cumprimento da cláusula 25.ª da contratação, aplicando a TABELA-FIPE SAÚDE, para os reajustes. Por fim, houve a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa (ID 90153295), mantida a sentença em todos os termos após a interposição de embargos de declaração (ID 90153302).

 

Em suas razões (ID 90153304), a Apelante alega, preliminarmente a necessidade de realização de perícia atuarial a fim de ser constatado o real valor de reajuste do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.

 

No mérito, alegou a legalidade do reajuste anual por ausência de violação contratual, vez que se trata de plano de saúde na modalidade autogestão, bem como alega que o reajuste anual não está limitado a tabela FIPE-SAÚDE, devendo ser complementado pela variação dos custos quanto aos aspectos atuariais.

 

Por fim, requer a reforma da sentença quanto à condenação por devolução simples dos valores cobrados a maior.

 

Em contrarrazões, a apelada no ID (80153308) infirma as preliminares arguidas pelo réu, como a necessidade de prova pericial e a natureza de autogestão do plano, argumentando que não há documentação que justifique os reajustes aplicados e que, mesmo em planos de autogestão, devem ser observados princípios da boa-fé contratual e função social do contrato, especialmente quando os reajustes são desproporcionais e sem transparência.

 

No mérito, defende a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a abusividade dos reajustes anuais e determinou a aplicação analógica dos índices da ANS para planos individuais, sustentando que a operadora não comprovou a elevação de custos que justificasse os percentuais aplicados, violando princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o ônus probatório recai sobre o plano de saúde. Requer, por fim, o improvimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA,  04 de novembro de 2025. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042709-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAMILA AZEVEDO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ, LUANA AVILA DE ARAUJO


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tendo sido recolhido o preparo recursal (ID 90153305 e ID 90153306), conheço do recurso. 

 

2. Mérito: 

 

A controvérsia cinge-se à adequação dos reajustes anuais na mensalidade do plano de saúde da apelada. A sentença apelada fundamentou-se na onerosidade excessiva do reajuste e no risco de comprometimento da continuidade do contrato, com base na essencialidade da assistência à saúde da beneficiária.

 

A apelante sustenta que os planos coletivos, especialmente os de autogestão, possuem regras próprias de reajuste, que não estariam sujeitas ao controle judicial. Alega, ainda, que a multa fixada na sentença seria desproporcional.

 

A sentença apelada reconheceu a probabilidade do direito, pois a operadora não conseguiu demonstrar a necessidade da majoração aplicada, limitando-se a arguir a liberdade contratual e a aplicação do pacta sunt servanda.  A jurisprudência tem admitido a intervenção judicial em reajustes de planos coletivos quando há indícios de onerosidade excessiva e ausência de justificativa idônea.

 

A argumentação da apelante de que os planos coletivos não estão sujeitos a limites regulatórios idênticos aos dos planos individuais não afasta a necessidade de transparência e equilíbrio na aplicação de reajustes. A operadora deve demonstrar com clareza os critérios que justificaram o aumento aplicado, especialmente quando há uma majoração de grande impacto financeiro sobre o beneficiário.

 

Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 

Com efeito, a cláusula de reajuste por sinistralidade não é proibida em contratos coletivos, no entanto, as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado, intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades. É verdade que a operadora não pode se limitar apenas a informar o aumento sem demonstrar quais os fatores que levaram à definição dos índices, como também deve respeitar a transparência quanto aos critérios adotados, a partir de parâmetros objetivos. Todavia, neste exame de cognição não exauriente, como bem consignou o magistrado singular, não é possível apurar se os percentuais aplicados são realmente abusivos e desarrazoados, não podendo simplesmente vingar a tese da agravante de que “a variação dos custos nos contratos coletivos e individuais não pode ser diferente a ponto de justificar reajustes anuais tão distintos”, pois, como destacado acima, trata-se de planos de naturezas diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80207114020218050000 Desa. Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/02/2022).

 

De forma semelhante, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso também determinou a suspensão de reajustes em planos coletivos quando ausente comprovação atuarial idônea:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ANUAL – SINISTRALIDADE – AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICO/ATUARIAIS, COM VISTAS A BUSCAR A PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA OPERADORA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DO CARÁTER ABUSIVO DO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO – REAJUSTE SUPERIOR AO DOBRO DO ANO ANTERIOR – SUSPENSÃO – PERTINÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora. Pertinente a suspensão do reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, em percentual superior ao dobro do ano antecedente e sem estudos técnico/atuariais, em razão dos indícios de abusividade e desproporcionalidade.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023723-48.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Publicação: 12/03/2024).

 

Como já afirmando, os contratos de plano de saúde em regime de autogestão submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que limitam a autonomia contratual e impõem condutas leais e transparentes entre as partes contratantes.

 

O reajuste anual de mensalidades em planos de saúde de autogestão deve observar critérios objetivos, razoáveis e previamente estipulados, sendo a Tabela FIPE Saúde referência técnica adequada para aferição da variação de custos assistenciais no setor.

 

A aplicação de percentuais de reajuste desproporcional ou dissociados de parâmetros técnicos reconhecidos configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva, ensejando a revisão judicial do índice aplicado.

 

Ademais, a função social do contrato exige que os interesses individuais sejam harmonizados com valores coletivos e sociais, especialmente em contratos relacionados ao direito fundamental à saúde, devendo a operadora de autogestão atuar com transparência e equilíbrio nas relações contratuais.

 

A argumentação da apelante de que não há perigo de dano porque a beneficiária sempre pagou pontualmente não afasta o fato de que uma majoração abrupta pode tornar inviável a continuidade do contrato, o que justifica a tutela concedida.

 

Dos honorários recursais

 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalta-se que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

 

 3. CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, mantendo-se, assim, todos os termos a sentença vergastada. E, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  26 de novembro   de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23