PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE SELIC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O indeferimento de provas pericial e testemunhal, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não configura cerceamento de defesa, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, CPC). II - O prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC/2002) foi corretamente observado, tendo sido ajuizada a ação antes de seu termo final. III - A utilização do índice SELIC para atualização do débito encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, por englobar juros de mora e correção monetária, não configurando cobrança indevida. IV - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se verifica, pois o recurso aborda diretamente os tópicos do julgamento, embora sem êxito. V - Recurso de apelação desprovido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002537-35.2010.8.05.0088, em que figuram como apelante MANOEL GOMES SILVA e como apelada FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002537-35.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES SILVA
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação monitória ajuizada por FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, que julgou procedente o pedido monitório, reconhecendo a existência do crédito consubstanciado em quinze duplicatas mercantis inadimplidas, no valor original de R$ 191.852,00, devidamente atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, com condenação do réu ao pagamento da quantia principal, custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC. A sentença ainda converteu o mandado inicial em mandado executivo e deferiu, desde logo, medidas coercitivas como penhora on-line e pesquisas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 79282404), alegando, em síntese:(i) cerceamento de defesa, por indeferimento de provas requeridas (pericial e testemunhal), em afronta ao art. 369 do CPC; (ii) prescrição dos títulos; (iii) ilegalidade na atualização da dívida, sustentando que os juros aplicáveis, na ausência de cláusula contratual específica, devem obedecer ao limite de 0,5% ao mês, e não o índice aplicado na sentença. Aduz, ainda, que os fundamentos da sentença não foram impugnados de forma específica, razão pela qual a sentença deveria ser anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 79282413), sustentando a regularidade do julgamento antecipado, ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e alegando a inexistência de prova hábil a justificar o acolhimento dos embargos monitórios, pugnando ao final pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários recursais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002537-35.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES SILVA
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Manoel Gomes da Silva. I – Da alegada prescrição Rejeita-se, de plano, a alegação de prescrição. A última duplicata vencida é datada de 30/07/2005 (ID 100177847), e a presente ação foi proposta em 29/07/2010 (ID 100177835), o que demonstra o ajuizamento dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II – Do cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de defesa igualmente não merece acolhida. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando presentes os requisitos do art. 355 do mesmo diploma. Conforme evidenciado nos autos, o conjunto probatório é robusto, composto por duplicatas acompanhadas de notas fiscais, que foram devidamente impugnadas por mera negativa genérica do réu, sem qualquer indício de prova idônea que justificasse a produção de provas testemunhal ou pericial. As alegações do réu nos embargos monitórios restringem-se a insurgência contra o valor e a prescrição, sem apontamento específico de erro material ou controvérsia concreta a respeito da autenticidade dos documentos, ou existência de pagamentos parciais ou integrais. A jurisprudência pacífica autoriza o julgamento antecipado da lide nos casos em que a causa se apresentar madura, sem necessidade de dilação probatória, como se verifica na hipótese: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Conversão em monitória antes da citação. Mandado citatório com referência ao procedimento monitório . Possibilidade. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação monitória . Juros. Incidência a partir da citação. Acolhimento. Honorários DE ADVOGADOS . Sucumbência. Princípio da causalidade. Incidência. A conversão do procedimento executório em ação monitória antes da citação do executado é possível mediante observância dos ditames prescritos no Código de Processo Civil . Não SE há QUE falar em nulidade e cerceamento de defesa a correção extemporânea dos atos processuais de distribuição do feito. A inadimplência dos apelantes foi causa suficiente para a propositura da ação, de modo que, em respeito ao princípio da causalidade, estes devem suportar o ônus sucumbencial. (TJ-RO - APL: 00040396520118220002 RO 0004039-65.2011 .822.0002, Relator.: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/07/2013.) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. 1. Ação monitória ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal para obter o pagamento de serviço prestado e não pago documentado em notas fiscais, com comprovação do recebimento por servidores municipais. Pedido julgado procedente . 2. Julgamento antecipado da lide: inocorrência de cerceamento de defesa. Matéria estritamente de direito e autos instruídos com documentação suficiente para análise e julgamento da demanda. 3. Presença de prova escrita válida e sem eficácia de título executivo para pagamento de soma em dinheiro. Súmula 339, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conversão em título executivo judicial . Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 00047919420098260584 SP 0004791-94.2009 .8.26.0584, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/05/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2013) III – Da alegação de cobrança ilegal de juros Alega o apelante que a sentença teria incorrido em erro ao aplicar juros de 1% ao mês, ao passo que, na ausência de cláusula contratual específica, a cobrança deveria ser limitada a 0,5% ao mês. No entanto, tal assertiva não encontra respaldo na sentença recorrida. A sentença foi expressa ao determinar a atualização exclusiva pelo índice SELIC, o qual engloba juros de mora e correção monetária, conforme orientação consolidada do STJ. Ressalte-se que a aplicação da SELIC encontra respaldo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência unânime. Assim, não procede a alegação de aplicação de juros abusivos, tampouco houve cobrança cumulada com correção monetária distinta. IV – Da alegação de ausência de impugnação específica O apelado sustentou a inobservância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), por considerar que o recurso se limita à repetição dos fundamentos dos embargos monitórios, sem impugnar diretamente os fundamentos da sentença. Todavia, ao examinar as razões recursais, observa-se que, embora de forma concisa, o apelante enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento da produção de provas e à metodologia de cálculo da dívida, o que afasta a inépcia do recurso. Contudo, mesmo superado esse óbice, os fundamentos do apelo não se revelam suficientes para ensejar a reforma do decisum. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002537-35.2010.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL GOMES SILVA
Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO