PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003202-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE APONTOU A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO REFUTADA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS ÀS PARCELAS E NÃO O FUNDO DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E CORRETA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003202-98.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrente CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, sendo Recorrido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, adequando, em sede de reexame necessário, a aplicação dos consectários legais e a apuração da verba sucumbencial.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003202-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Acidentária nº 8003202-98.2018.8.05.0001, ajuizada em face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, dispôs:

“Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando, nos seus limites, a tutela antecipada outrora deferida em sede de agravo de instrumento, condenando o INSS a conceder ao Autor o benefício auxílio-acidente (B94) a partir do dia 01/04/2012, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, a partir de 01/04/2012, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009...” (id. 54700295).

 

.Em suas razões (id. 54700304), apontou a necessidade de suspensão do prazo prescricional, ante a existência do requerimento administrativo prévio.

Explicou que a sentença de procedência deferiu o auxílio-acidente desde 01/04/2012, determinando fosse observada a prescrição quinquenal, no entanto, em 06/11/2015, houve pedido administrativo, solicitando o benefício e, em 17/05/2018, foi ajuizada a lide.

Destacou, assim, que deve ser reconhecida a suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo, em consonância com o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que prevê que não corre prescrição enquanto houver discussão administrativa do direito do segurado, ou seja, da data do protocolo do requerimento administrativo.

Disse, ainda, que a Lei nº 8.213/91 se omite em prever a suspensão do decurso do prazo prescricional ora discutido, mas, em vista de tal omissão legislativa, aplica-se o disposto no artigo 4º, §1º, do Decreto supracitado.

Registrou que a Instrução Normativa nº 128 ,de 28.03.2022, prevê que a contagem do prazo prescricional só reiniciará a partir do ingresso judicial com a ação de revisão do benefício.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, para reconhecer a interrupção da prescrição, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões (certidão id. 54725885).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003202-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurge o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser apreciada.

Cuida-se de demanda aforada visando à concessão de auxílio-acidente, tendo alegado o Requerente que possui sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho, que reduziu sua capacidade laborativa.

Sobrevindo a sentença de procedência, insurgiu-se o Suplicante, somente, contra o capítulo que dispôs: “Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando, nos seus limites, a tutela antecipada outrora deferida em sede de agravo de instrumento, condenando o INSS a conceder ao Autor o benefício auxílio-acidente (B94) a partir do dia 01/04/2012, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.

No tocante à alegação de imprescindibilidade do reconhecimento da interrupção da prescrição, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, insta esclarecer que o STJ é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.

Nesse sentido, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito resultante do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.

Esclareça-se, portanto, que, na lide para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito, tendo acertado a Magistrada, ao determinar a observância da prescrição quinquenal.

Ademais, prescindível a solicitação administrativa para os casos de manutenção, revisão ou restabelecimento de benefícios previamente concedidos, sendo que o tema foi submetido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 631.240/MG.

No tocante à matéria:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no REsp 1733894/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

 

Destarte, não merece acatamento o pleito recursal, sendo praxe a observância da prescrição quinquenal.

De outra banda, em sede de reexame necessário, no que concerne aos juros e à correção monetária dos débitos aplicáveis à Fazenda Pública, devem ser adequados da seguinte forma: incidência de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e correção monetária das parcelas devidas, com fulcro no IPCA-E, aplicando-se os Temas 810-STF e 905-STJ até 2021, e desde a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic.

Ato contínuo, quanto aos honorários advocatícios, face à sucumbência da Fazenda Pública e dada à iliquidez do valor da condenação, a definição do seu percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, adequando, em sede de reexame, a incidência dos consectários legais e a apuração da verba sucumbencial.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR