PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE TARIFÁRIA NO SETOR PORTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária declaratória visando à inexigibilidade de cobrança e revisão de valores de tarifa de armazenagem portuária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) possibilidade de conhecimento do recurso diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) legitimidade passiva e competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda; (iii) se a tarifa cobrada é abusiva, em afronta ao princípio da modicidade tarifária previsto na Lei nº 12.815/2013 e nas normas da ANTAQ. III. Razões de decidir Preliminar de ausência de impugnação específica acolhida em parte, mas superada para análise do mérito. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, diante da pertinência subjetiva da demanda e da competência da Justiça Estadual. O setor portuário arrendado é regido por liberdade tarifária, devendo a modicidade ser compreendida como compatibilidade com custos e investimentos, e não como obrigação de preço reduzido. A tarifa questionada consta de tabela submetida à ANTAQ, que não identificou irregularidade, conferindo presunção de legitimidade não afastada por prova robusta. Comparação com proposta comercial específica não é parâmetro técnico suficiente para caracterizar abusividade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº [inserir número do processo], oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante INDÚSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME, e como apelada TECON SALVADOR S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037689-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): BRENO PERRAYON FELIZOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: TECON SALVADOR S/A
Advogado(s):GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS, EDUARDO TALAMINI, STELLA FARFUS SANTOS, RAFAEL WALLBACH SCHWIND, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Breno Perrayon Felizola. Presente, virtualmente, o Bel. Guilherme A. Vezaro Eiras.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por INDÚSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME, nos autos da Ação Ordinária Declaratória ajuizada em face de TECON SALVADOR S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexigibilidade de cobrança e revisão de valores de tarifa de armazenagem portuária. Na origem, a Autora, ora Apelante, alegou ter sido compelida a pagar valores abusivos referentes à armazenagem de contêiner no terminal portuário administrado pela Ré, ora Apelada. Sustentou que a cobrança ultrapassou em até 550% os valores constantes de proposta comercial emitida pela própria Ré para operações futuras idênticas, configurando violação ao princípio da modicidade tarifária previsto na Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), na Resolução ANTAQ nº 75/2022 e na Cláusula 58ª do contrato de arrendamento. Aduziu não haver contratação ativa, tratando-se de serviço imposto pela autoridade aduaneira (depósito necessário). A sentença de ID 60675957 reconheceu a legalidade da cobrança, com fundamento na tabela de preços pública do terminal, submetida à fiscalização da ANTAQ, bem como na liberdade tarifária prevista em normas do setor portuário e no contrato administrativo de arrendamento. Entendeu não configurada a abusividade ou afronta à modicidade tarifária, julgando improcedente a demanda. Irresignada, a Autora interpôs Apelação reiterando a tese de violação à modicidade tarifária, pleiteando a reforma da sentença para que fosse declarada a inexigibilidade do boleto nº 0127175-001, devendo ser aplicado o valor constante da proposta comercial LAGC 034-2019 da própria Apelada. Apresentou comparativo de valores e precedentes jurisprudenciais. Em contrarrazões, a Apelada suscitou preliminares de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de defender, no mérito, a legalidade e modicidade dos preços praticados, a inexistência de má-fé e a formação válida da relação contratual. A Apelante apresentou manifestação sobre as preliminares, rebatendo apenas a ilegitimidade passiva, sem impugnar especificamente a alegada violação ao princípio da dialeticidade. O recurso foi distribuído a esta Colenda Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator. Os autos voltaram-me conclusos. Inclua-se em pauta para julgamento (art 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037689-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): BRENO PERRAYON FELIZOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: TECON SALVADOR S/A
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS, EDUARDO TALAMINI, STELLA FARFUS SANTOS, RAFAEL WALLBACH SCHWIND, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
R E L A T Ó R I O
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, quanto à preliminar de ausência de impugnação específica, observa-se que a Apelante deixou de enfrentar fundamentos essenciais da sentença, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, em afronta ao art. 932, III, do CPC. Ainda que superada tal questão, não há razão para reforma do julgado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, considerando que a controvérsia pode ser solucionada na esfera estadual, não sendo indispensável a inclusão da ANTAQ no polo passivo, à luz da causa de pedir formulada. A controvérsia reside na alegação da Apelante de que a tarifa de armazenagem aplicada pela Apelada teria sido fixada de forma abusiva, em patamar até 550% superior ao constante de proposta comercial emitida para operação futura, configurando violação ao princípio da modicidade tarifária previsto na Lei nº 12.815/2013, na Resolução ANTAQ nº 75/2022 e na cláusula contratual do arrendamento portuário. O princípio da modicidade tarifária, tal como delineado pela Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013, art. 3º, II) e pelas resoluções da ANTAQ, impõe que as tarifas sejam justas, transparentes e não discriminatórias, compatíveis com os custos da atividade e a complexidade do serviço prestado. Trata-se de norma de caráter geral que deve ser interpretada em conjunto com o princípio da liberdade tarifária que rege os serviços portuários explorados mediante arrendamento, conforme reconhecido pela própria ANTAQ em diversos atos normativos (Resolução Normativa nº 34/2019 e sucessoras). A liberdade tarifária no setor portuário decorre do fato de que o terminal arrendado atua em regime de preços livres, competindo no mercado com outros terminais e armazéns, e assumindo riscos e obrigações contratuais relevantes. Por isso, a modicidade não significa "preço baixo", mas preço que reflita a estrutura de custos e os investimentos necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de arrendamento, em conformidade com o art. 37, XXI, da CF. No caso concreto, a tabela de preços utilizada para a cobrança impugnada foi previamente submetida à ANTAQ, que, no exercício de sua competência regulatória e fiscalizatória, não identificou abusividade ou irregularidade. Essa chancela regulatória confere presunção de legalidade e legitimidade aos valores praticados, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta de que os preços sejam desproporcionais aos custos ou discriminatórios — prova essa que não foi produzida pela Apelante. O argumento central da Apelante repousa na comparação entre a tarifa aplicada e uma proposta comercial pontual emitida pela Apelada para operação futura. Tal comparação, contudo, não é tecnicamente adequada para aferir abusividade tarifária, pois propostas comerciais podem refletir condições negociais específicas (volume, frequência, prazo de estocagem, risco, custos logísticos) e não se confundem com a tabela pública de preços, aplicável a usuários sem negociação prévia. A mera diferença entre a tarifa pública e propostas comerciais específicas não autoriza a intervenção judicial para fixar valores, sob pena de violação à liberdade tarifária e ao equilíbrio contratual. A mera diferença entre a tarifa pública e propostas comerciais específicas não autoriza a intervenção judicial para fixar valores, sob pena de violação à liberdade tarifária e ao equilíbrio contratual. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037689-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): BRENO PERRAYON FELIZOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: TECON SALVADOR S/A
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS, EDUARDO TALAMINI, STELLA FARFUS SANTOS, RAFAEL WALLBACH SCHWIND, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
V O T O