PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003325-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa 
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto por condenado, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu pedido de comutação da pena, sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da prática de novo crime durante o período de livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de novo crime durante o livramento condicional configura falta grave apta a afastar o requisito subjetivo para a comutação de pena; (ii) estabelecer se o apenado preenche o requisito temporal previsto no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prática de novo crime durante o livramento condicional submete-se às regras próprias desse benefício, previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com falta disciplinar de natureza grave.

4. A legislação penal já prevê consequências específicas para o cometimento de novo delito no curso do livramento condicional, como a suspensão ou revogação do benefício e a perda do tempo cumprido, sendo vedada a aplicação cumulativa de sanção não prevista em lei.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de falta grave em razão de novo crime praticado durante o livramento condicional, por inexistir previsão legal para tal enquadramento.

6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para afastamento do requisito subjetivo, a existência de falta grave formalmente reconhecida, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Até 25 de dezembro de 2024, o apenado havia cumprido tempo superior ao exigido no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, considerando-se a soma das penas e sua condição de reincidente.

8. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no Decreto nº 12.338/2024, é devida a concessão da comutação da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave, pois se submete às regras próprias desse benefício.

2. A ausência de falta grave homologada, com observância do devido processo legal, impede o afastamento do requisito subjetivo para a comutação de pena.

3. Cumprido o lapso temporal previsto no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, é devida a comutação da pena remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83 a 90; LEP, arts. 52 e 131 a 146; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 13º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.03.2018; STJ, HC 479.923/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.03.2019; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; TJBA, AgExec nº 2001741-52.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2003325-57.2025.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, a fim de reformar a decisão recorrida e declarar a comutação da pena remanescente do Agravante, na proporção de um quinto da pena, nos termos do art. 13º do Decreto 12.338/2024, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003325-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução interposto por DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa, em irresignação à decisão que indeferiu o pedido de comutação das penas em favor do Agravante.


Em suas razões, o Agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de comutação das penas ao Apenado, fundamentando seu pleito, em síntese, no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, ressaltando que o livramento condicional não se confundiria com sistema progressivo disciplinar, bem como que o Decreto 12.338/2024 exige a homologação da falta grave para afastar o requisito subjetivo (ID 95170412).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o não provimento do Agravo em Execução (ID 95170414).


Em decisão de ID 95170416, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo, preservando-se inalterado o decisum hostilizado (ID 96607773).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 29 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003325-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução interposto por DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa, em irresignação à decisão que indeferiu o pedido de comutação das penas em favor do Agravante.


Em suas razões, o Agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de comutação das penas ao Apenado, fundamentando seu pleito, em síntese, no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, ressaltando que o livramento condicional não se confundiria com sistema progressivo disciplinar, bem como que o Decreto 12.338/2024 exige a homologação da falta grave para afastar o requisito subjetivo.


Nesse sentido, sustenta que a negativa da concessão da comutação “viola a diferença entre livramento condicional e cumprimento do sistema progressivo, além de que considera uma falta grave sem homologação”.


Segue aduzindo que “a prisão por novo crime/cometimento de novo crime enquanto se cumpre livramento condicional gera a perda do direito/suspensão(que ocorreu), bem como a perda do tempo cumprido(quando da revogação). Ou seja, não se pode considerar como falta grave”.


Ademais, salienta que “o decreto exige que a falta grave seja homologada e submetida ao devido processo legal, reforçando que, para ser considerado como falta grave, tem que se feito procedimento formal, não sendo possível a interpretação automática de qualquer infração como falta (Art. 6º do Decreto 12.338/2024)”.


Diante disso, conclui que “os arts. 6º e 13º do Decreto 12.338/2024 não estabelece quaisquer outros requisitos se não os que foram cumpridos no presente processo. O apenado faz jus a ambos os requisitos do Decreto, portanto, merecendo a declaração da Comutação” (ID 95170412).


Assiste razão ao Agravante.


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Apenado fora condenado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos de nº 0501141-81.2020.8.05.0001, à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, ocorrido em 17 de janeiro de 2020. O trânsito em julgado ocorreu em 29 de junho de 2023.


O Agravado foi sentenciado em 04 anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, conforme decisão da 7ª Vara Criminal da mesma comarca, nos autos nº 8147796-06.2021.8.05.0001.


Além disso, foi preso em 17 de janeiro de 2020 e obteve progressão para o regime aberto em 05 de maio de 2021. No entanto, foi novamente preso em 08 de dezembro de 2021, retornando ao regime fechado, onde permaneceu até receber o livramento condicional em 12 de julho de 2023, com o término da pena previsto para 05 de julho de 2030.


Ademais, o reeducando começou a cumprir o livramento condicional em 13 de julho de 2023, mas foi preso em flagrante em 31 de maio de 2024 por cometer um novo delito, conforme a Ação Penal nº 8004605-33.2024.8.05.0150. Embora tenha sido condenado por este crime, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.


Na petição acostada ao ID 95170400, a Defesa requereu o deferimento de 1/5 (um quinto) de comutação da pena remanescente em 25/12/2024, equivalente à 01 (um) ano 03 (três) meses e 11 (onze) dias, pelos seguintes fundamentos:


“[…] Preliminarmente, constata-se que o Apenado em 25.12.2024 não estava mais em livramento condicional vigente, eis que suspenso em 07.10.2024, nos termos da decisão de mov. 170.1.

Antes de prosseguir, mister relembrar que o Decreto de Indulto de 2024(Dec. 12.338) no caput do seu art. 7º, nos diz que “para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.”.

Sobre essa questão (soma de penas) temos que em 25.12.2024, havia apenas a soma em relação as penas de a 06a04m24d (AP nº 0501141-81.2020.8.05.0001) com a de 04a24d (AP nº 8147796- 06.2021.8.05.0001), ambas por roubo majorado, totalizando 10a05m18d de reclusão– mov. 95.1

Isto posto, verificamos que o Apenado não preenche qualquer dos requisitos objetivos previstos no Dec. 12.338/24 para indulto.

Entretanto,o mesmo não ocorre em relação à comutação prevista no art. 13 do mesmo diploma legal:

Art. 13. Concede-se acomutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.

Como se vê da linha do tempo do indulto, o Apenado, em 25.12.2024, cumpriu 04a23d, sendo que nesta data a pena somada era, conforme demonstrado, de 10a05m18d, pelo que ultrapassou o tempo mínimo exigido pelo decreto. Aliás, mesmo que o cálculo fosse sobre a errônea soma de penas constante da linha do tempo do decreto (15a05m18d), também já havia ultrapassado o período de 1/5 exigido pelo decreto, que no caso equivale a 03a01m03d.

O requisito subjetivo também está adimplido na medida da inexistência de falta disciplinar homologada nos últimos 12 meses, nos termos do art. 6º e seu P.U:

Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.

Pelo exposto, somos pelo deferimento de 1/5 de comutação da pena remanescente em 25.12.2024, equivalente à 01a03m11d (10a05m18d - 04a23d = 06a04m25d * 1/5) […]”. (ID 95170400). (Grifos nossos).


Não obstante, a Juíza de piso indeferiu a concessão do indulto e da comutação ao reeducando, por considerar não satisfeito o requisito subjetivo previsto no art. 6º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, conforme se vê:



“Para avaliar a possibilidade de concessão do indulto, todas as penas impostas por diferentes condenações devem ser somadas até 25/12/2024 nos termos do art. 7º do decreto Presidencial nº 12.338/ 202.

Assim, como o penitente foi condenado em mais de um crime, a apreciação do indulto leva em consideração a soma total das penas e não cada delito isoladamente (Art.7º- Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo).

Observo também que em 24/12/2024 o penitente não estava em livramento condicional, pois o benefício foi suspenso em razão da prática de novo crime em 31/05/2024 (Ação penal nº 8004605- 33.2024.8.05.0150) e foi condenado por este fato, mas concedido o direito de recorrer em liberdade, ou seja, o(a) penitente praticou falta grave nos últimos 12 meses contados retroativamente ao dia 25/12/2024 na forma do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (Art. 6º- A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena).

Passando-se as coisas desta maneira, tem-se que o penitente não satisfaz todos os requisitos previstos nos art. 6º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não podendo ser beneficiado pelo indulto e nem pela comutação das penas.

Pelo exposto, INDEFIRO o indulto e a comutação porque não satisfeito o requisito subjetivo previsto no art. 6º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024” (ID 95170405) (Grifos nossos).


Em que pese os fundamentos lançados pela Magistrada, a prática de novo crime durante o livramento condicional não deve ser considerada como falta grave. Isso porque a legislação penal já prevê punições específicas para essa situação, incluindo a suspensão ou perda do direito ao livramento, bem como a perda do tempo cumprido, não sendo juridicamente possível enquadrar tal conduta como falta grave, sob pena de aplicar uma sanção não prevista em lei para esse momento da execução.


Com efeito, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, na tese 12 da edição 146, a prática de outra infração penal, no curso do livramento condicional do processo, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave (https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/11432/1156).


Nesse exato sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAS PRÓPRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, no exame de casos análogos, "firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). 2. Agravo desprovido. (AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020) (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A controvérsia, na hipótese vertente, circunscreve-se a definir se o cometimento de novo crime no curso do livramento condicional configura a prática de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execucoes Penais, ou, se, com incidência das regras próprias do referido benefício, na forma dos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da LEP, tem por efeito apenas a sua suspensão e posterior revogação, com a desconsideração do tempo que o apenado esteve liberado. III - Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave. Precedentes. IV - Revela-se, assim, manifestamente ilegal determinar a realização de audiência de justificação para apuração de infração disciplinar, que, fosse o caso, deveria ser apurada mediante instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, como é o entendimento desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido (HC 479.923/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 7/3/2019) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E ARTS. 131 A 146 DA LEP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. 2. No caso dos autos, apesar de o apenado ter cometido crime doloso durante o período em que estava sob livramento condicional, não podem ser aplicados os consectários legais inerentes à falta disciplinar de natureza grave ao reeducando, como a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos e alteração da data-base para futuros benefícios. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).


Alinhado com esse entendimento, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça pelo afastamento da homologação de falta grave em razão do cometimento de novo crime durante o livramento condicional:



AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001741-52.2025.8.05.0001Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma - AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ASSEVERA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. Verifica-se que, no caso em tela, o MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/Ba, em decisão não alterada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Ba, homologou falta grave em decorrência da prisão em flagrante do Reeducando, que praticou novo delito de roubo quando do gozo do livramento condicional. Assim sendo, tem-se que o decisum distanciou-se da jurisprudência pátria remansosa e pacífica, cujos termos prescrevem que “Não a previsão legal expressa que autorize o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais [...] em razão da prática de novo crime durante o livramento condicional.” (AgRg no HC n. 1.007.251/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025). Dessa maneira, forçoso reconhecer que assiste razão ao Agravante no que concerne à reforma parcial do pronunciamento judicial farpeado, especificamente no capítulo em que resta homologada falta grave – devendo tal conclusão ser extirpada da decisão vergastada […]” (TJBA, Agravo em Execução Penal nº 2001741-52.2025.8.05.0001, Relator: Des. Antonio Cunha Cavalcanti, julgado em 11/08/2025). (Grifos nossos).


Sendo assim, não há que se falar em prática de falta grave pelo Agravante, em razão do cometimento de delito durante o livramento condicional, de sorte que cumprido o requisito subjetivo disposto no art. 6º do Decreto 12.338/2024:


Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.


Ressalte-se que o referido Decreto exige que a falta grave seja homologada e submetida ao devido processo legal, não sendo cabível a interpretação automática de qualquer infração como falta, como se procedeu in casu, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.


No que pertine ao requisito temporal para a concessão da comutação, determina o art. 13 do Decreto 12.338/2024:


Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.


No caso em análise, verifica-se que até o dia 25 de dezembro de 2024, o ora Agravante ostentava duas condenações transitadas em julgado, resultando a soma das penas em 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.


Nesse sentido, haja vista tratar-se de Réu reincidente, tem-se que o requisito temporal satisfaz-se em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, tempo efetivamente cumprido pelo Agravante, que, em 25/12/2024, já havia cumprido 4 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias, conforme se verifica da linha do tempo do indulto, disponível no SEEU (PE n° 2000745-30.2020.8.05.0001).


Pontue-se que o próprio Ministério Público de origem, inicialmente, concordou e reiterou o pedido de comutação, conforme mov. 290.1 do SEEU (PE n° 2000745-30.2020.8.05.0001).


Sendo assim, cumpridos ambos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024, faz jus o Agravante à comutação da pena.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, a fim de reformar a decisão recorrida e declarar a comutação da pena remanescente do Agravante, na proporção de um quinto da pena, nos termos do art. 13º do Decreto 12.338/2024.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09