PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003325-57.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto por condenado, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu pedido de comutação da pena, sob o fundamento de não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão da prática de novo crime durante o período de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de novo crime durante o livramento condicional configura falta grave apta a afastar o requisito subjetivo para a comutação de pena; (ii) estabelecer se o apenado preenche o requisito temporal previsto no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de novo crime durante o livramento condicional submete-se às regras próprias desse benefício, previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com falta disciplinar de natureza grave.
4. A legislação penal já prevê consequências específicas para o cometimento de novo delito no curso do livramento condicional, como a suspensão ou revogação do benefício e a perda do tempo cumprido, sendo vedada a aplicação cumulativa de sanção não prevista em lei.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de falta grave em razão de novo crime praticado durante o livramento condicional, por inexistir previsão legal para tal enquadramento.
6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige, para afastamento do requisito subjetivo, a existência de falta grave formalmente reconhecida, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Até 25 de dezembro de 2024, o apenado havia cumprido tempo superior ao exigido no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, considerando-se a soma das penas e sua condição de reincidente.
8. Preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no Decreto nº 12.338/2024, é devida a concessão da comutação da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prática de novo crime durante o livramento condicional não configura falta grave, pois se submete às regras próprias desse benefício.
2. A ausência de falta grave homologada, com observância do devido processo legal, impede o afastamento do requisito subjetivo para a comutação de pena.
3. Cumprido o lapso temporal previsto no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, é devida a comutação da pena remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83 a 90; LEP, arts. 52 e 131 a 146; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 6º, 7º e 13º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.03.2018; STJ, HC 479.923/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.03.2019; STJ, AgRg no HC 572.228/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; TJBA, AgExec nº 2001741-52.2025.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2003325-57.2025.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, a fim de reformar a decisão recorrida e declarar a comutação da pena remanescente do Agravante, na proporção de um quinto da pena, nos termos do art. 13º do Decreto 12.338/2024, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2003325-57.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução interposto por DEMERSON GOMES DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Cláudio Piansky M. G. da Costa, em irresignação à decisão que indeferiu o pedido de comutação das penas em favor do Agravante.
Em suas razões, o Agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de comutação das penas ao Apenado, fundamentando seu pleito, em síntese, no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, ressaltando que o livramento condicional não se confundiria com sistema progressivo disciplinar, bem como que o Decreto 12.338/2024 exige a homologação da falta grave para afastar o requisito subjetivo (ID 95170412).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o não provimento do Agravo em Execução (ID 95170414).
Em decisão de ID 95170416, o Juízo primevo entendeu pela não retratação da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo, preservando-se inalterado o decisum hostilizado (ID 96607773).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 29 de janeiro de 2026.