PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503084-33.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAURA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidor temporário contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Atraso no pagamento de remuneração por 14 meses. Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Desprovimento do recurso.

A apelada foi aprovada em processo seletivo simplificado regularmente realizado (SEC/SUDEPE nº 001/2015), assinou Termo de Assunção em 03/12/2015 perante agente público competente e passou a exercer efetivamente as funções de professora no Colégio Castelo Branco, no Município de Boa Vista do Tupim. A existência do Termo de Assunção assinado por funcionário público afasta a alegação de exercício irregular ou antecipado da função.

O Estado não produziu qualquer prova de que a apelada deixou de apresentar os documentos exigidos pelo edital antes do início das atividades. Pelo contrário, o próprio ente público reconheceu, nos autos, o extravio da documentação da contratada, o que afasta o argumento de irregularidade no ingresso.

 Diante da efetiva prestação de serviços comprovada documentalmente, o não pagamento da remuneração configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelos princípios constitucionais da boa-fé objetiva, do valor social do trabalho e da moralidade administrativa.

O pagamento parcial dos valores devidos, realizado espontaneamente pelo próprio Estado ao longo do processo, representa reconhecimento tácito da obrigação, caracterizando preclusão lógica e conduta incompatível com a tese de improcedência total do pedido (venire contra factum proprium), o que compromete o interesse recursal do apelante quanto à matéria já satisfeita.

A correção monetária e os juros de mora incidem sobre as parcelas pagas em atraso por força de lei, independentemente de pedido expresso, por configurarem pedidos implícitos de recomposição do valor real da moeda e de penalidade pelo inadimplemento, aplicando-se os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, após, a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0503084-33.2016.8.05.0112; Apelante (Recorrente): ESTADO DA BAHIA; Apelada (Recorrida): ISAURA DOS SANTOS SOUZA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com majoração dos honorários advocatícios recursais, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

SALVADOR, na data da assinatura eletrônica.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503084-33.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAURA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais (Processo nº 0503084-33.2016.8.05.0112), ajuizada por ISAURA DOS SANTOS SOUZA em face do Estado.

DOS FATOS: Segundo consta dos autos, a apelada foi aprovada no processo seletivo simplificado SEC/SUDEPE nº 001/2015, para o cargo de professora da educação básica pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com carga horária de 20 horas semanais, ministrando as disciplinas de Geografia e Filosofia. Após ser convocada em 13/11/2015, a apelada afirma ter apresentado toda a documentação exigida no edital e assinado o Termo de Assunção em 03/12/2015, passando a exercer suas funções no Colégio Castelo Branco, no Município de Boa Vista do Tupim/BA.

Sustenta que, não obstante ter laborado regularmente, ficou sem receber seus vencimentos por aproximadamente 14 meses, de dezembro/2015 a janeiro/2017, tendo sua situação funcional regularizada somente após o deferimento de medida liminar nestes autos.

Em razão da prestação de serviços sem contraprestação, a autora postulou: a) pagamento dos vencimentos atrasados desde dezembro/2015, incluindo gratificação natalina; b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; c) ressarcimento de gastos com plano de saúde privado no período; d) ressarcimento de despesas com exames médicos; e) pagamento de verbas rescisórias.

O Estado da Bahia, em contestação, alegou que a autora teria assumido o cargo antes do cumprimento de todas as formalidades legais exigidas pelo edital de convocação, o que configuraria exercício antecipado e irregular de função pública, caracterizando-a como "funcionária de fato". Com base nessa tese, defendeu que ela somente faria jus ao recebimento do salário mínimo pelo período trabalhado, sem direito a outras vantagens, honorários ou indenizações. Alegou, ainda, que o extravio da documentação da autora teria justificado o atraso na regularização de sua situação funcional.

A MM. Juíza de origem, em sentença prolatada em 11 de setembro de 2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia a pagar à autora os salários referentes ao período trabalhado e não pago, de 03/12/2015 até a data da efetiva inclusão em folha de pagamento, observado o valor do salário vigente à época para o serviço contratado. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de gastos com plano de saúde e exames médicos.

A magistrada fundamentou sua decisão na existência nos autos de Termo de Assunção assinado por funcionário público, que atestou o ingresso regular da autora na Administração Pública e o início das atividades. Reconheceu que o Estado não produziu qualquer prova de que a apelada deixou de apresentar os documentos exigidos pelo edital, registrando que, ao contrário, o próprio ente público reconheceu o extravio da documentação da parte autora. Concluiu que a efetiva prestação de serviços restou documentalmente comprovada, sendo devido o pagamento dos salários como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Inconformado com a condenação, o Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação Cível em duplo efeito, requerendo a reforma integral da sentença, com a declaração de improcedência de todos os pedidos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta, essencialmente, que (i) o presente caso configura exercício antecipado de função pública (art. 324 do Código Penal), devendo ser aplicada por analogia a Súmula 363 do TST e o entendimento firmado no RE 705.140 do STF; (ii) o termo de assunção teria sido assinado de forma irregular, constituindo ato nulo de pleno direito; (iii) os parâmetros remuneratórios utilizados na sentença seriam inadequados para a situação de "funcionária de fato"; e (iv) deve haver inversão dos ônus sucumbenciais.

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Informou que o próprio Estado, reconhecendo tacitamente a procedência do pedido, já efetuou pagamento parcial dos valores devidos, restando pendente apenas a diferença correspondente a juros e correção monetária, bem como o 13º salário proporcional referente a dezembro/2015 e ao ano de 2016. Requereu também a majoração dos honorários advocatícios para 20% nos termos do art. 85 do CPC.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503084-33.2016.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAURA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA

 

VOTO


I – DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso de Apelação Cível merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade: o apelante é parte legítima e sucumbente, o recurso foi interposto tempestivamente e na forma legal, sendo cabível contra sentença definitiva nos termos do art. 1.009 do CPC/2015.

Passo ao mérito.

II – DO MÉRITO RECURSAL 

II.1 – Da regularidade do ingresso da apelada no serviço público temporário 

A controvérsia central deste recurso reside em saber se a apelada exerceu a função pública de forma regular ou de modo antecipado e irregular, o que implicaria tratamento remuneratório distinto.

O Estado recorrente sustenta que a autora teria assumido o cargo sem a prévia apresentação de todos os documentos exigidos pelo edital do processo seletivo simplificado SEC/SUDEPE nº 001/2015, o que configuraria exercício antecipado de função pública, previsto no art. 324 do Código Penal, e atrairia a incidência do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140 (Tema 551 de Repercussão Geral), segundo o qual a contratação sem concurso público só confere direito ao pagamento do saldo salarial, sem outras verbas.

Todavia, a tese recursal não encontra amparo nas provas dos autos, por duas razões fundamentais.

Primeiramente, há nos autos Termo de Assunção assinado por servidor público investido de competência para praticar o ato, atestando formalmente o ingresso da apelada nos quadros da Administração Pública e o início de suas atividades docentes. Esse instrumento é dotado de presunção de legitimidade que não foi ilidida por qualquer elemento probatório produzido pelo Estado.

Em segundo lugar – e aqui reside o argumento mais robusto –, o próprio Estado da Bahia, nos autos, informou o extravio da documentação entregue pela apelada, reconhecendo implicitamente que os documentos foram apresentados, mas não conservados adequadamente pela Administração. Não é juridicamente aceitável que a parte que deu causa ao extravio documental – seja por negligência, seja por qualquer outro motivo – pretenda beneficiar-se de sua própria omissão para imputar à contratada o descumprimento de obrigação que, pelos elementos coligidos, foi regularmente atendida.

Nesse contexto, mostra-se inaplicável ao caso o precedente do STF no RE 705.140, cujo enunciado pressupõe contratação sem prévia aprovação em concurso público, o que não é a hipótese dos autos: a apelada foi aprovada em processo seletivo regularmente realizado, convocada por edital e formalmente empossada por agente público competente. A situação se aproxima muito mais do denominado "funcionário de fato" em sentido técnico-doutrinário – aquele cuja investidura apresenta vício, mas cujos atos são tidos por válidos em razão da aparência de legitimidade –, do que da hipótese de contratação sem concurso público, que é o pressuposto do entendimento sumulado pelo TST (Súmula 363) e do precedente do STF invocado pelo apelante.

A teoria do funcionário de fato tem ampla aplicação na doutrina e na jurisprudência brasileiras, precisamente para assegurar que o trabalho efetivamente prestado em benefício da coletividade não reste sem remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Esse entendimento é coerente com os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da vedação ao locupletamento ilícito, inscritos, respectivamente, nos arts. 422 do Código Civil e 37, caput, da Constituição Federal.

II.2 – Da vedação ao enriquecimento sem causa e do direito à remuneração integral 

Comprovada a efetiva prestação de serviços pela apelada – fato incontroverso nos autos, reconhecido pelo próprio Estado em sua peça de apelação ("o serviço efetivamente prestado e provado por meio dos documentos dos autos [...] deve ser indenizado para evitar o enriquecimento sem causa") –, o dever de remunerar é consequência jurídica necessária e inafastável.

A questão que o recorrente submete a este Tribunal é apenas sobre os parâmetros da remuneração, defendendo que deveria ser adotado o salário mínimo como base de cálculo. Essa tese, contudo, pressupõe a irregularidade do contrato, que não restou demonstrada.

Diante da ausência de prova da irregularidade no ingresso, a apelada tem direito à remuneração nos exatos moldes da contratação temporária pelo REDA a que foi submetida, ou seja, o valor do salário vigente à época para o serviço contratado, conforme determinou, acertadamente, a sentença recorrida. A limitação ao salário mínimo, sem mais, representaria violação ao princípio constitucional do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988) e ao direito ao recebimento da remuneração efetivamente ajustada.

II.3 – Da preclusão lógica e do interesse recursal comprometido

Merece especial destaque a questão levantada pela apelada nas contrarrazões: o próprio Estado da Bahia procedeu ao pagamento parcial dos valores devidos ao longo da tramitação processual, reconhecendo tacitamente a existência e a exigibilidade da obrigação.

A teoria da preclusão lógica, amplamente reconhecida na doutrina processual civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veda o comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium). Ao efetuar o pagamento parcial, o Estado praticou ato absolutamente incompatível com a tese de improcedência total que sustenta no recurso. Não é possível pagar parte de uma dívida que se nega existir.

Esse comportamento processual do apelante fragiliza o interesse recursal quanto às parcelas já satisfeitas e reforça a conclusão de que o recurso não merece provimento.

II.4 – Dos consectários legais: correção monetária e juros de mora

A correção monetária e os juros de mora, incidentes sobre os valores pagos em atraso pela Administração Pública, têm natureza de pedidos implícitos e são devidos independentemente de requerimento expresso, por decorrer da lei e do simples inadimplemento. Não representam acréscimo patrimonial indevido, mas tão somente a recomposição do valor real da moeda e a penalidade pelo retardo no cumprimento da obrigação.

Quanto ao índice aplicável, a matéria encontra-se atualmente regida pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que acrescentou o §12 ao art. 100 da Constituição Federal, determinando que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização dos valores, a compensação da mora e os honorários advocatícios obedecem, de forma unificada, à taxa SELIC, vedada a cumulação de juros e correção monetária por índices distintos. A aplicação da SELIC, assim, unifica em um único índice a atualização monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública.

Para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, os critérios de atualização e juros obedecem aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no O Tema 905 do STJ (Recurso Especial 1.495.146/MG), que estabeleceram, respectivamente, o IPCA-E para a correção monetária e os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.

Em síntese, os valores devidos à apelada devem ser atualizados: (i) pelo IPCA-E e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), para o período anterior a 09/12/2021; e (ii) exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da EC nº 113/2021, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros.

II.5 – Da majoração dos honorários recursais

Tendo em vista o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR