PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001867-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o Tema 1.002 do STF ao caso concreto.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.002 do STF estabelece ser devida a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora na demanda.

4. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1.002 do STF implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário de forma vinculante, como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões. A ratio decidendi do julgamento do STF reputa incompatível com a Constituição Federal toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo e demais entes federados, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pelo art. 134 da Constituição Federal.

5. Disposições de leis estaduais que dispensam entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública não têm o condão de exonerar os demandados dessa obrigação, sendo incompatíveis com a autonomia institucional reconhecida pela Constituição Federal, conforme decidido pelo Plenário do STF.

6. Inexistente distinção apta a afastar a incidência do precedente qualificado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

 

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001867-49.2010.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS como agravado ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001867-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 90516100), que negou seguimento a Recurso Extraordinário com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF.

O acórdão impugnado, proferido pela Segunda Câmara Cível em 1º de abril de 2025, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0001867-49.2010.8.05.0103, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (Juiz de Direito Alex Venícius Campos Miranda), negou provimento à apelação do Município e deu parcial provimento à apelação do autor, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.000,00 em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao fundamento de que esta litigava contra Fazenda Pública diversa.

Nas razões do Agravo Interno, o Município sustenta que a decisão agravada procedeu a uma aplicação mecânica do Tema 1.002, sem examinar a controvérsia constitucional específica suscitada no RE, qual seja, o conflito entre a tese vinculante e a legislação estadual baiana — notadamente a LC Estadual nº 26/2006 (arts. 6º, II, e 265), a Lei Estadual nº 11.045/2008 e o Decreto Estadual nº 11.891/2009 — que expressamente veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando a parte vencida for pessoa jurídica de direito público. Alega que tais normas constituem exercício legítimo da competência concorrente prevista no art. 24, XIII, da CF, e que o leading case do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ) não apreciou hipótese de vedação expressa por legislação estadual. Invoca, ainda, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.

Requer a reforma da decisão agravada e a admissão do RE com remessa ao STF.

Em contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 87845136), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo extremo, por entender que o recorrente se vale de fundamentos predominantemente infraconstitucionais.

No mérito, defende o acerto do acórdão, argumentando que a autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas pelos arts. 134, §§ 2º e 4º, da CF (EC nº 45/2004 e EC nº 80/2014), assegura o direito ao recebimento de verbas sucumbenciais independentemente da natureza do ente vencido.

Sustenta que a Súmula 421 do STJ é inaplicável ao caso, por referir-se à hipótese em que a Defensoria atua contra o ente ao qual pertence.

Quanto à legislação estadual, alega que o art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/2006 teve sua eficácia suspensa pela superveniência da LC Federal nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da LC nº 80/94, autorizando a Defensoria a executar verbas sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", nos termos do art. 24, § 4º, da CF. Requer o não conhecimento do RE e, subsidiariamente, o seu desprovimento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001867-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARIO MARCIO ALMEIDA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.005/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise, o Tema 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada.

Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:


TEMA 1.002 Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Leading Case: RE 1140005

Tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Essa tese de observância obrigatória implicou modificação do paradigma jurisprudencial a ser observado pelo Judiciário como forma de preservar a integridade, a coerência e a estabilidade das suas decisões (art. 927, IV do CPC), sendo certo que o presente caso não se amolda a qualquer das exceções contempladas na modulação de efeitos do julgado a que procedeu a Suprema Corte quando julgou os embargos declaratórios opostos pelo CONPEG no RE 1140005, ocasião em que pontuou que "(...) a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa(...)".

A existência de normas estaduais que eventualmente dispensem os entes públicos do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria, presentes na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e na Lei Estadual nº 11.045/2008 que cria o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, não inviabiliza a condenação dos entes públicos quando demandados.

Ao julgar o tema de repercussão geral nº 1.002, o STF considerou incompatíveis com a autonomia institucional conferida pela Constituição à Defensoria Pública, que presta serviço indispensável e custoso, compreensões que resultem na impossibilidade de condenação dos Entes Federados por ela derrotados ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sob este prisma, percebe-se que a ratio decidendi do julgamento do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional toda e qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo ou demais Poderes, por implicar violação da sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

Nesta toada, não se cogita, à luz da tese de Repercussão Geral, que as disposições das leis estaduais tenham o condão de exonerar os demandados da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, haja vista que a questão foi decidida pelo Plenário do STF, o qual, repise-se, "afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o quanto decidido pelo STF no Tema 1.002.

Nesse contexto, verifica-se que ela está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF.

O agravante sustenta que a legislação estadual baiana — notadamente o art. 6º, inciso II, e o art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 — vedaria a condenação de entes da Administração Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, o que configuraria hipótese de distinguishing em relação ao precedente vinculante.

Contudo, tal argumentação encontra-se superada, como visto acima.

O posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se encontra em consonância com o entendimento da Suprema Corte, tendo a decisão agravada aplicado corretamente o Tema 1.002/STF para negar seguimento ao recurso extraordinários, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2ª Vice-Presidente

Relator