PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Domingos José Nascimento Marques contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB), em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva manifestação de vontade do consumidor na suposta contratação digital que resultou em sua filiação ao sindicato réu e nos consequentes descontos em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, por ser este a parte hipossuficiente e merecer especial tratamento. 4. Embora o contrato por meio eletrônico seja válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC e havendo expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da parte autora quanto ao objeto da contratação. 5. A documentação apresentada pelo sindicato réu não demonstra a ligação com a autorização de filiação e dos descontos no benefício previdenciário, caracterizando responsabilidade objetiva na contratação indevida, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. O sistema de contratação por biometria facial através de captura de selfie é vulnerável tanto para o consumidor como para a instituição, já que é possível o uso indevido de dados em contratos não celebrados, pelo que a impossibilidade de esclarecimento deve recair sobre a parte responsável pela existência da falha de segurança. 7. Como não ficou suficientemente estabelecida a inocorrência de fraude, a dúvida deve militar em favor do consumidor, que negou a existência da contratação, e como a manifestação de vontade é elemento essencial do plano de existência dos negócios jurídicos, sua ausência implica na inexistência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. Não se comprovando de forma inequívoca a contratação de serviço por meio eletrônico, prevalece a presunção em favor do consumidor quanto à inexistência de relação jurídica. 2. Cabe ao fornecedor garantir a segurança e a validade da contratação eletrônica, sob pena de responsabilidade objetiva em caso de falha no serviço. 3. A biometria facial através da simples captura de "selfie" do consumidor, desacompanhada de demais elementos probatórios, não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade e efetiva contratação. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, incisos III, VI, VIII e X, do CDC; art. 14, caput, do CDC; art. 39, VI, do CDC; art. 42, do CDC; art. 104, do CC; art. 373, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-BA - Apelação: 80060093120228050105, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8099628-02.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante DOMINGOS JOSÉ NASCIMENTO MARQUES e Apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099628-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JOSE NASCIMENTO MARQUES
Advogado(s): SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS JOSE NASCIMENTO MARQUES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. A sentença impugnada (Id. 463186634) assim concluiu: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O Autor arcará com custas e honorários de Advogado em 15% (quinze por cento) atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passada em julgado, dê-se baixa. Em suas razões recursais (Id. 72348180), o apelante sustenta que “a presente lide versa sobre ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com indenização por danos morais, em virtude de conduta ilegal e fraudulenta do apelado, que realizou a inclusão indevida de contrato de empréstimo no benefício do apelante sem a devida autorização expressa”. Argumenta que a conduta do sindicato demandado seria fraudulenta e onerosa, violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que não reconhece os descontos realizados em sua remuneração mensal, alegando desconhecer a entidade demandada e jamais ter se filiado à mesma ou autorizado tais débitos em seu benefício previdenciário por invalidez. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a realização de perícia no contrato acostado aos autos, conforme requerido em sede de réplica, o que violaria o princípio da não surpresa. Destaca a ocorrência frequente de fraudes contra aposentados e pensionistas, com cobranças indevidas por meio do chamado "kit fraude", constituído por documentos de identificação e fotos "selfie", possibilitando inclusive a invasão do aplicativo "Meu INSS" para acesso aos dados das vítimas. Afirma ter sido lesionado por violação ao princípio da informação, ante o dever do fornecedor de transmitir informações claras e concisas ao cliente, reiterando a inexistência de manifestação de vontade para filiar-se à entidade recorrida, o que constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico. Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 6º, VI e 42, ambos do CDC. Em contrarrazões (Id. 72348184), o sindicato apelado afirma que a sentença atestou a regularidade dos descontos realizados em decorrência da filiação do apelante à entidade, comprovada pela biometria facial, assinatura digital, indicação do local e data da assinatura. Sustenta a inexistência de prática abusiva e a validade do contrato, rebatendo o pleito de devolução em dobro dos valores. Refuta também o pedido de indenização por danos morais, alegando que os descontos foram de valores baixos e ocorreram apenas três vezes, o que demonstraria a inexistência de danos extrapatrimoniais. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099628-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JOSE NASCIMENTO MARQUES
Advogado(s): SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de filiação à associação que diz não ter celebrado. A sentença, como visto, não acolheu os pedidos formulados contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB. No que pertine à preliminar de ausência de dialeticidade da sentença em razão da “grave omissão probatória arguida quanto à legitimidade do contrato de empréstimo juntado aos autos”, esta confunde-se com o mérito da questão, pelo que passa a ser adiante apreciada. Cumpre-se averiguar se a relação contratual controvertida efetivamente existiu, na medida em que a parte autora afirma jamais ter se filiado ou solicitado qualquer tipo de serviço prestado pela ré. A fim de corroborar a alegação de que a contratação é inexistente, o Demandante reitera a tese de que, tendo, de algum modo, acesso a seus dados, registro fotográfico e documentos, a parte Apelada teria forjado o liame entre as partes de modo fraudulento. De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme tem-se do julgado recorrido, porquanto a situação dos autos equipara-se à relação consumerista, tendo-se, desse modo, que a defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõem: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, em especial à inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. A controvérsia cinge-se à alegação de não filiação ao Sindicato Réu, ora recorrido, e ilegalidade da realização de descontos em benefício previdenciário do Apelante, sustentando este desconhecer a instituição apelada, pelo que não haveria relação jurídica ante a irregularidade da contratação. O contrato em questão decorreria do Termo de adesão de Id. 72346860, cuja assinatura teria operado de forma eletrônica. Além disso, foram juntados aos autos a cópia do documento de identidade (Id. 72346857) e uma fotografia da parte autora (Id. 72346858). De tal contratação, teriam decorrido as cobranças de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica de “Contribuição SINAB”, nos rendimentos do Autor (Id. 72346847, p. 29/30), que teriam sido realizadas durante os meses de junho e julho de 2023, verificando-se, ainda, que a parte autora é pessoa idosa (61 anos), aposentado por tempo de contribuição e recebe, em média, R$ 3.790,00 de aposentadoria, em razão do que quaisquer descontos teriam o condão de gerar impacto em sua mantença. Desse modo, vê-se que o réu anexou o contrato de Id. 72346860, alegando que a contratação deu-se por meio digital e que o documento foi assinado eletronicamente, com envio de documentos pessoais e registro fotográfico “selfie”. Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe: "a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” A Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, prevê requisitos para a autorização do desconto; vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Cumpre salientar a obrigatoriedade da instituição em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6°, inc. III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. In casu, não há nos autos, contudo, prova inconteste da ciência inequívoca da parte autora quanto ao objeto da contratação, relativo à anuência em filiar-se ao Sindicato Réu, não restando demonstrada a negociação havida com o Autor consumidor, não tendo sido juntada prova outra, tais como conversas ou envio dos documentos pelo consumidor diretamente à instituição, limitando-se a juntar o arquivo da proposta de contrato, fotografia do RG e selfie do Apelante, mas sem comprovar a ligação com a autorização de filiação e dos descontos no benefício previdenciário. Neste ponto, de crucial relevância denotar-se que a selfie que serviria de “biometria facial”, no dizer do Recorrido, e que daria lastro à manifestação inequívoca de vontade, apresentada pelo Sindicado apelado ao Id. 72346858 ao instruir sua contestação, trata-se de mero registro fotográfico do Apelante, sem fazer qualquer alusão à vontade de associar-se à parte ré. Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, disciplinando o art. 14, caput, do CDC da seguinte forma: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pelo Apelante, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso sob análise, as excludentes não foram demonstradas. Quanto à irregularidade da contratação, tem-se que as recentes modernizações das instituições, especialmente através da digitalização dos serviços, permitiram significativa redução da burocracia, levando concomitantemente a um melhor atendimento do consumidor e à redução de despesas das instituições, especialmente as bancárias, o que se demonstra interessante não apenas para o consumidor que, salvo raras exceções, não precisa mais dirigir-se ao posto de atendimento, mas também para a instituição, que, na medida em que o sistema recebe a adesão da população, reduz gradativamente seus custos operacionais. A nova realidade, entretanto, traz consigo novos desafios, já que toda atividade econômica possui um custo social subjacente. Na seara digital, os custos devem ser suportados por aqueles que geram os riscos. as instituições possuem à disposição meios cada vez mais seguros para garantir a segurança das operações e, assim, evitar fraudes, tais como assinatura eletrônica com elementos validados pelo ICP. Tais meios podem não ser utilizados por legítimas opções comerciais, sendo certo, contudo, que os custos dessas escolhas não podem ser terceirizados para onerar os consumidores. No caso, o sistema de contratação por biometria facial, através de captura de selfie, é vulnerável tanto para o consumidor, como também para a instituição, já que é possível o uso indevido de dados (imagem e localização) em contratos que não foram celebrados, pelo que é impossível, diante do sistema adotado pela parte ré, ter-se certeza absoluta quanto à origem da falha de segurança. Essa situação de impossibilidade de esclarecimento deve recair sobre a parte que foi responsável pela sua existência, que, no caso, é a própria instituição, a qual poderia, querendo, utilizar um sistema de autenticação melhor. Diante disso, como não ficou suficientemente estabelecida a não ocorrência de fraude, a dúvida deve militar em favor do consumidor, que negou a existência da contratação. Assim, e como a manifestação de vontade é um elemento essencial do plano de existência dos negócios jurídicos, a sua ausência implica na inexistência da formalização do contrato indicado na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IDOSO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINAB. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO RÉU. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I – O cerne da inconformidade reside na análise de ocorrência de ilícito civil atribuído ao recorrente pelo recorrido, consistente na cobrança de parcelas de contribuição associativa sem a sua anuência. II – Da análise de todo o arcabouço probatório anexado aos autos, não está demonstrada, de forma satisfatória, a aquiescência da parte autora para a referida contratação, razão pela qual a declaração de inexistência é medida que se impõe. III – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva .” (EARE/SP 676.608). No caso concreto, por existir a violação à boa-fé objetiva, mandatória a restituição em dobro, devidamente corrigida. IV – Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, o qual possui natureza alimentar, por si atrai o dano moral . Quanto a fixação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao agravo sofrido. V - Diante do provimento do recurso, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. VI – Sentença reformada . Recurso de apelação provido para a) declarar a inexistência da contratação indicada na inicial, suspendendo definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário; b) condenar o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido, conforme parâmetro estabelecido no voto; c) impor ao réu o dever de devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) inverter o ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar, integralmente, com a custas e honorários sucumbenciais, agora majorados, diante do labor recursal, para 15% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 81553667220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. BIOMETRIA FACIAL COMO PROVA DE CONTRATAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. IMPOSITIVA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A biometria facial através da simples captura de “selfie” do consumidor, desacompanhada de demais elementos probatórios, não se mostra suficiente à comprovação da manifestação de vontade do consumidor e efetiva contratação de cartão de crédito que afirma não haver contratado. Em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem o comerciante ou fornecedor de serviços o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se restar demonstrada falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. Na falta de demonstração efetiva da manifestação de vontade da Apelante de contratar o empréstimo, forçosa a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto deste autos a impor a inexigibilidade do débito. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado . (TJ-BA - Apelação: 80060093120228050105, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL- SINAB restitua em dobro os valores indevidamente cobrados do Apelante, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, além de indenização pelos danos de ordem moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cindo mil reais), condenando, ainda, o Réu em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099628-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JOSE NASCIMENTO MARQUES
Advogado(s): SIMONE GAMA BARBOSA, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO