PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074360-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

SR09

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO FIXADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.

2. In casu, verifica-se que a Apelante alega a inexistência de qualquer dívida contraída com o BANCO PAN S.A, a qual teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Por sua vez, o Apelado não apresentou de forma suficiente evidências que confirmassem a existência de uma relação jurídica válida entre as partes. Não foi apresentado o instrumento contratual pertinente, tampouco foram fornecidas provas que corroborem a alegação de contratação.

3. Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo Apelado consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas. As quais, por si só, não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documento ID num. 61314485 – página 1 a 9. Contudo, verifica-se que o Apelado apresentou apenas telas sistêmicas, em que, muitas vezes, o nome da Apelante não consta nos documentos colacionados aos autos. Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte do Apelado em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome da Apelante. Insta salientar, que as telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar que o Apelante deixou de cumprir com suas obrigações, visto que são produzidas unilateralmente pela Apelada. 

4. Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados da Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela Apelada, em razão de uma suposta dívida. Por conseguinte, a anotação do nome da Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

5. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente a Apelante. Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido à Apelante, por encontrar-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos.

6. Ademais, em observância ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, com base na condenação do juízo a quo, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa.

7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação num. 8074360-43.2023.8.05.0001, sendo Apelante JUVANA CRUZ LIMA e Apelado BANCO PAN S.A.

 

            Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator.


Sala de Sessões, de de 2024.


PRESIDENTE



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074360-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

SR09/CA

RELATÓRIO

            Trata-se de Apelação interposta por JUVANA CRUZ LIMA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o número 8074360-43.2023.8.05.0001, proposta em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado.


            Adota-se o relatório contido na sentença que julgou improcedente a ação, in verbis:


“Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” (Grifei)


           Irresignada, JUVANA CRUZ LIMA interpôs recurso, conforme ID num. 61314502 visando a reforma da sentença vergastada.


          Em suas razões, a Apelante afirma, em síntese, que ao tentar obter crédito, sua solicitação foi negada por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN. Salienta-se que a manutenção deste registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica sua situação financeira. Assevera que jamais foi notificado sobre o apontamento, sendo cerceado seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais.


            Além disso, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso interposto, uma vez que os documentos transportados aos autos são insuficientes para demonstrar a notificação prévia do recorrente, e, portanto, que seja específico o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como a notificação da recorrida ao pagamento por danos morais, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

             Por meio das contrarrazões apresentadas, conforme documento ID nº 62720596, o BANCO PAN SA defendeu a regularidade da contratação, ressaltando que não restou comprovada nos autos a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparos civis, tampouco falha na prestação do serviço. Ao final, destacou que não causou nenhum dano e rechaçou os pedidos formulados, exigindo a notificação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


            Desse modo, requer o conhecimento e o não provimento do recurso interposto, para a manutenção da sentença de mérito em todos os seus termos.

            Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/Ba, 10 de junho de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074360-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

SR09/CA

VOTO

            Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


            Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à Apelante em extensão à concessão nos autos de origem.


            Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, uma vez que a Apelante se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita.


            Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito.


1. MÉRITO

            A sentença primeva julgou improcedente a ação, in verbis:


“Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.” (Grifei)


            O cerne da questão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais da Apelante em cadastro restritivo de crédito e consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva.


            In casu, verifica-se que a Apelante alega a inexistência de qualquer dívida contraída com o BANCO PAN S.A, a qual teria incluído indevidamente seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.


            Por sua vez, o Apelado não apresentou de forma suficiente evidências que confirmassem a existência de uma relação jurídica válida entre as partes. Não foi apresentado o instrumento contratual pertinente, tampouco foram fornecidas provas que corroborem a alegação de contratação.


            Com uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo Apelado consistem apenas em telas sistêmicas unilateralmente produzidas. As quais, por si só, não são suficientes para comprovar a inadimplência alegada, conforme documento ID num. 61314485 – página 1 a 9.


            O artigo 14, do CDC, dispõe que:


“O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


            Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.


            Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço – calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade –, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).


            O artigo 333, I e II, do antigo diploma processual civil, reafirmado no novo CPC no artigo 373, I e II, determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.


            Contudo, verifica-se que o Apelado apresentou apenas telas sistêmicas, em que, muitas vezes, o nome da Apelante não consta nos documentos colacionados aos autos. Por conseguinte, evidencia-se a ausência de êxito por parte do Apelado em demonstrar a legitimidade da dívida que originou a negativação do nome da Apelante.


            Insta salientar, que as telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar que o Apelante deixou de cumprir com suas obrigações, visto que são produzidas unilateralmente pela Apelada.


            Neste sentido, vejamos os julgados desta Colenda Corte:

 

“APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Classe: Apelação, Número do Processo: 0522710-12.2018.8.05.0001 – Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO – Publicado em: 17/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, EM RAZÃO DA TESE DEFENDIDA PELA ACIONADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. INCOMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL IMPRESTÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLAUSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Classe: Apelação – Número do Processo: 0573128-51.2018.8.05.0001 - Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL – Publicado em: 07/08/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. O apelante alega que o apelado não comprovou a existência do débito que originou a negativação de seu nome. De fato, não há provas que o débito de R$ 202,18 (duzentos e dois reais e dezoito centavos) é oriundo de inadimplemento em renegociação de dívida de cartão de crédito. Embora haja faturas anexadas com o nome do autor e o endereço seja similar ao informado na inicial, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão a cartão de crédito e tampouco há prova de que o valor dessa dívida foi renegociado pelo autor. Apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor renegociou sua dívida, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Ademais, o valor da negativação não coincide com o valor de nenhuma das faturas anexadas e tampouco com o valor que o réu alega ter ficado em aberto após renegociação da dívida. Não tendo o réu desincumbido-se de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, merece ser declarada inexistente a dívida pela qual foi negativado o autor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Inversão do ônus da prova, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por encontrar-se em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação Cível: 05527455220188050001 - Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 11/11/2019)


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da presente inconformidade reside em aferir a legalidade da cobrança geradora de negativação não reconhecida pela apelante, além da presença de requisitos aptos a configurar a possibilidade da condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – No caso dos autos, a autora pugna pela declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz nunca ter contraído dívidas com a apelada. III – A parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes por meio da proposta de adesão ao cartão firmada pela consumidora acompanhada de documentação de identificação civil (ID 9954717), contudo, não o fazendo quanto à origem da dívida objeto da inscrição do SPC, vez que colaciona apenas telas sistêmicas no corpo da contestação (ID 9954715), conforme previsão do art. 373, II, do CPC. IV – Precedentes desta Corte de Justiça pelo não acolhimento de telas sistêmicas como prova, vez se tratar de prova unilateral, que não gera a convicção necessária para comprovar a realização do negócio jurídico. V – Considerando a ausência de demonstração da dívida cobrada, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência do débito em exame e, por conseguinte, não se vislumbra motivo a ensejar a condenação da apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. VI – Apelante que já possuía outras dívidas nos órgãos de proteção ao crédito, alheias a essa lide, incidindo a Súmula 385 do STJ, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais. VII – Recurso de apelação provido em parte, para declarar inexistente o débito que ensejou a negativação da apelante e afastar sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Apelação Cível: 80204839620208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).” (Grifei)


            Tecidas essas breves considerações e reportando-me à análise dos autos, conclui-se que é indevida a inscrição dos dados da Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, realizada pela Apelada, em razão de uma suposta dívida.


            Por conseguinte, a anotação do nome da Apelante em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.


2. DOS DANOS MORAIS

            O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano, conforme se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


            Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da Apelante em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa Apelada, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados à Apelante.


            Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

 

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


            Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.


            Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou, conforme se pode observar das decisões a seguir colacionadas:


“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. SÚMULA 07/STJ. 2. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp n.º 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008) 3. Na via especial, somente se admite a revisão do valor fixado pelas instâncias de ampla cognição a título de indenização por danos morais, quando estes se revelem nitidamente ínfimos ou exacerbados, extrapolando, assim, os limites da razoabilidade, o que não se verifica in casu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1331626/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010).”


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1220686/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011).


            Portanto, caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.


            A reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.


            Nesse sentido, para a fixação dos danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique exagero ou especulação.


            Logo, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


            Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, exercendo as funções reparadoras do prejuízo íntimo à Apelante e preventiva, da reincidência da Apelada na conduta lesiva.


            Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente a Apelante.

 

            Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido à Apelante, por encontrar-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos.


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

            Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária, de modo que, sendo a apelante vencida no primeiro grau, acertado o decisum ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. 


            O mesmo ocorre em instância superior. Havendo sucumbência recursal, aquele que teve seu recurso desprovido deve arcar com a majoração dos honorários, assim como quem obteve êxito recursal jaz jus ao recebimento dos honorários recursais.


            Trata-se de uma inovação introduzida no Código de Processo Civil, especificamente no § 11, do seu art. 85, homenageando o trabalho realizado pela parte após a sentença.


            Diante do exposto, em observância ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, com base na condenação do juízo a quo, FIXO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da causa.


4. CONCLUSÃO

            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença vergastada para determinar que o BANCO PAN S.A.  : a)  determinar para que o Apelado retire o nome da Apelante dos cadastros de inadimplentes referente ao débito discutido nos autos; b) indenizar a Apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso.

 

          Diante do exposto, fixo os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da causa.


Sala de Sessões,   de   de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

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