PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-02.2012.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: CRISPIM JOSE GUEDES DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento das diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional calculadas sobre a remuneração integral, dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço e ao abono salarial suprimido, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento integral dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal e ausência de dialeticidade nas razões de apelação; (ii) estabelecer se competia ao Município comprovar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas pelo servidor; (iii) determinar se restou configurada litigância de má-fé da parte autora; e (iv) definir se é cabível a sucumbência recíproca ou a incidência da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ampliação da fundamentação jurídica em sede recursal, sem alteração da causa de pedir defensiva ou ampliação do objeto litigioso, não caracteriza inovação recursal, tampouco viola o princípio da dialeticidade quando a sentença é especificamente impugnada.

4. O pagamento constitui fato extintivo do direito alegado, incumbindo ao Município comprovar sua ocorrência, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de adimplemento.

5. Fichas financeiras e registros internos produzidos unilateralmente pela Administração Pública, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a efetiva quitação das verbas, não comprovam o pagamento das obrigações discutidas.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença acerca da insuficiência da prova produzida impede o afastamento da conclusão adotada pelo Juízo de origem.

7. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, não se configurando pela mera divergência interpretativa nem pelo exercício regular do direito de ação.

8. A rejeição parcial dos pedidos exclusivamente em razão da prescrição quinquenal caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo ao Município o pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ente público que alega o pagamento de verbas remuneratórias possui o ônus de comprovar o adimplemento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. Registros administrativos produzidos unilateralmente, desacompanhados de prova idônea da quitação, não bastam para demonstrar o pagamento de verbas remuneratórias.

3. A litigância de má-fé depende de prova de conduta dolosa ou abusiva, não decorrendo do simples exercício do direito de ação ou de controvérsia jurídica.

Configurada a sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à parte vencida o pagamento integral dos honorários advocatícios.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000037-02.2012.8.05.0225, de Santa Terezinha, em que figuram, como apelante, o Município de Santa Terezinha e, como apelado, Crispim José Guedes da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-02.2012.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: CRISPIM JOSE GUEDES DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível referente à ação ordinária proposta por Crispim José Guedes da Silva contra o Município de Santa Terezinha.

 

A ação foi ajuizada com a finalidade de recebimento da diferença do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado no Município, adicional por tempo de serviço não adimplido entre abril de 2003 e dezembro de 2007, bem como sua integração ao salário, além da incorporação e pagamento retroativo do abono salarial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquentas reais), suprimido indevidamente em dezembro de 2010.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 106521638, acrescentando que a juíza da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (destaques constantes do original):

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:

1. DECLARAR a prescrição das parcelas exigíveis em data anterior a 25 de janeiro de 2007;

2. CONDENAR o Município de Santa Teresinha ao pagamento das diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração integral do autor (incluindo gratificações e adicionais habituais), referentes ao período imprescrito até a data da efetiva regularização em folha;

3. CONDENAR o Município de Santa Teresinha ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao abono salarial suprimido, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que a prova do pagamento se dê mediante documento idôneo (extrato bancário ou recibo assinado), não bastando meras fichas financeiras unilaterais.

Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora seguirão os índices da caderneta de poupança (Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

Julgo improcedentes os demais pedidos que extrapolem os limites da prescrição ou que não encontrem amparo na legislação municipal citada.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o Município de Santa Teresinha ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”.

 

Inconformado, apelou o demandado, com razões de ID 106521643, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo provas capazes de demonstrar os débitos postulados, tendo a demanda sido proposta sem suporte probatório suficiente.

 

Alegou que o demandante teria agido com litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para obter vantagem indevida em prejuízo do erário municipal, requerendo sua condenação nas penalidades cabíveis.

 

Defendeu a ocorrência de sucumbência recíproca, porquanto diversos pedidos formulados na inicial foram rejeitados, razão pela qual entende indevida sua condenação exclusiva ao pagamento dos honorários advocatícios, requerendo o afastamento da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual mínimo legal.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 106521648, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por inovação recursal, uma vez que o Município introduziu argumentos e elementos fáticos não deduzidos na contestação, e ausência de dialeticidade, porquanto as razões da apelação não enfrentam especificamente os fundamentos adotados na sentença. Refutou, no mérito, as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-02.2012.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA
Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS
APELADO: CRISPIM JOSE GUEDES DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de apelação cível referente à ação ordinária proposta por Crispim José Guedes da Silva contra o Município de Santa Terezinha, julgada procedente em parte.


A ação foi ajuizada com a finalidade de recebimento da diferença do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 de todo o período laborado no Município, adicional por tempo de serviço não adimplido entre abril de 2003 e dezembro de 2007, bem como sua integração ao salário, além da incorporação e pagamento retroativo do abono salarial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquentas reais), suprimido indevidamente em dezembro de 2010.


A sentença apelada declarou a prescrição das parcelas exigíveis em data anterior a 25 de janeiro de 2007; condenou o réu ao pagamento das diferenças de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração integral do autor (incluindo gratificações e adicionais habituais), referentes ao período não prescrito até a data da efetiva regularização em folha; e condenou o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao abono salarial suprimido, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, abatendo-se eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.


De início, impõe-se examinar as preliminares suscitadas pelo recorrido em contrarrazões.


A primeira refere-se à alegada inovação recursal, tendo sustentado o recorrido que o Município teria introduzido, em sede recursal, argumentos e elementos fáticos não deduzidos na contestação.


Do exame das razões de apelação, todavia verifica-se que a insurgência permanece circunscrita à impugnação da sentença mediante alegações relativas ao alegado descumprimento do ônus probatório, à inexistência do direito material postulado, à litigância de má-fé e à distribuição da sucumbência, matérias que guardam pertinência com a defesa anteriormente apresentada.


Embora alguns argumentos tenham sido desenvolvidos com maior amplitude, não se identifica inovação capaz de alterar a causa de pedir defensiva ou ampliar o objeto litigioso, razão pela qual rejeito a preliminar.


Quanto à alegada ausência de dialeticidade, tampouco lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o demandado se manifestou pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, pela ocorrência de litigância de má-fé e defendendo a sucumbência recíproca, impugnando as conclusões da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa do recorrido.


Pela rejeição da preliminar.


No mérito, sentença recorrida examinou detidamente a controvérsia, enfrentando todas as questões submetidas ao juízo da causa, tendo como principal fundamento a ausência de comprovação, por parte do Município, do efetivo pagamento das verbas cuja quitação foi alegada em contestação.


Sustentou o Município que incumbia exclusivamente ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, invocando o disposto no art. 373, I, do CPC, contudo essa argumentação desconsidera a própria dinâmica da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo ordenamento jurídico.


É certo que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, porém uma vez afirmada pelo ente público a existência de pagamento das verbas reclamadas, passa a incidir a regra prevista no art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.


O pagamento constitui típico fato extintivo da obrigação.


Não basta, portanto, ao devedor alegar genericamente que cumpriu a obrigação, incumbindo-lhe produzir prova apta a demonstrar que o crédito foi efetivamente satisfeito.


Nesse sentido (grifamos):


“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS REMUNERADAS COM ADICIONAL CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ABSOLVE A ADMINISTRAÇÃO DO DEVER DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. NÃO PODE RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora exonerada de cargo em comissão, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e saldo de salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pelo ente municipal; e (ii) se a ausência de documentos comprobatórios apresentados pelo Município inviabiliza a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica pelo fato de que o Município foi devidamente intimado a apresentar documentos que comprovassem o pagamento das verbas reclamadas, mas permaneceu inerte na fase instrutória, configurando preclusão. O indeferimento da produção de provas na fase recursal encontra respaldo na jurisprudência, que exige demonstração de impossibilidade anterior de obtenção da prova, o que não ocorreu no caso. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e não exime a Administração do dever de comprovar os fatos que lhe são favoráveis, especialmente quando há alegação de quitação de valores devidos a servidores. O ônus de demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não se admitindo alegações genéricas de dificuldades administrativas para justificar a ausência de prova documental. A Administração Pública deve manter registros contábeis organizados e acessíveis, sendo inviável atribuir à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a inexistência do pagamento. A ausência de prova do adimplemento das verbas pleiteadas conduz ao reconhecimento da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a parte teve oportunidade de produzir as provas necessárias na fase instrutória, mas permaneceu inerte, incorrendo em preclusão. A presunção de legalidade dos atos administrativos não afasta o ônus da prova do ente público quanto ao adimplemento de obrigações trabalhistas. O empregador, ainda que ente público, deve demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas pelo servidor, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades administrativas para afastar a condenação. [...]. (TJ-BA - Apelação: 8000055-20.2021.8.05.0208, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025)”.


“APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GONGOGI. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de verbas salariais ajuizado por Edgar Ramos dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária pela Taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão. A controvérsia recursal gira em torno da responsabilidade pelo ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. O Município recorrente sustenta que caberia ao servidor demonstrar o inadimplemento, enquanto a decisão recorrida impôs ao ente municipal a obrigação de provar a quitação. III. Razões de decidir. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao devedor o ônus da prova do pagamento, especialmente quando se trata de obrigação salarial, uma vez que a posse dos documentos comprobatórios é prerrogativa do empregador. 2. A alegação do Município de que a troca de gestão dificultou a obtenção dos comprovantes de pagamento não exime sua responsabilidade, visto que a Administração Pública tem o dever de conservar documentos relacionados à sua atuação, conforme reiterada jurisprudência. 3. Não tendo o Município demonstrado a quitação das verbas salariais, mantém-se a condenação ao pagamento dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘1. Em demandas de cobrança de verbas salariais, o ônus da prova do pagamento compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A Administração Pública tem o dever de conservar documentos e registros financeiros, não podendo transferir ao servidor a incumbência de provar o não recebimento de valores devidos’. (TJ-BA - Apelação: 8000177-98.2017.8.05.0264, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025)”.


No caso dos autos a sentença considerou, com acerto, que os documentos apresentados pelo Município consistem essencialmente em fichas financeiras e registros internos produzidos unilateralmente pela própria Administração Pública, reputando-os insuficientes, isoladamente considerados, para demonstrar a efetiva quitação das verbas discutidas.


Nas razões recursais, entretanto, o Município não enfrenta especificamente esse fundamento central.


Não procura demonstrar por quais razões tais documentos seriam suficientes para comprovar a extinção da obrigação, tampouco impugna concretamente a conclusão alcançada pelo Juízo acerca da insuficiência do acervo probatório produzido, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que caberia exclusivamente ao autor comprovar o direito alegado, sem infirmar a fundamentação construída na sentença acerca da incidência do art. 373, II, do CPC.


Embora se reconheça que o valor probatório das fichas financeiras possa comportar diferentes interpretações conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbia ao recorrente demonstrar objetivamente o equívoco da conclusão adotada pelo Juízo de origem, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu.


Também não merece acolhimento a alegação de litigância de má-fé.


A configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC exige demonstração inequívoca de comportamento doloso voltado à alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou resistência injustificada ao andamento do feito.


A mera improcedência parcial de determinados pedidos — ou mesmo eventual divergência interpretativa acerca da legislação aplicável — não autoriza a incidência das penalidades previstas para o litigante de má-fé, sob pena de indevida restrição ao direito constitucional de acesso à jurisdição.


Nesse sentido:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por autora contra acórdão que manteve a condenação da autora ao pagamento de multa de 1 salário mínimo por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I, II e III, § 2º, do CPC, sob alegação de omissão quanto ao pedido de afastamento dessa penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e, em sendo reconhecida a omissão, se há elementos para afastar a penalidade imposta à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão resta configurada, uma vez que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o pedido de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, conforme o art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese. A interpretação equivocada da autora sobre a data de aplicação da penalidade administrativa – considerando como definitiva a decisão de primeira instância administrativa – não configura alteração deliberada da verdade dos fatos nem uso do processo para fins ilegais. O simples exercício do direito de ação, com fundamento em pretensão juridicamente plausível, constitui legítimo acesso à justiça, não sendo apto, por si só, a ensejar condenação por má-fé. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJSP afasta a penalidade de má-fé quando não evidenciada intenção dolosa ou conduta desleal da parte (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1029279-15.2024.8.26.0053; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1021478-22.2024.8.26.0482). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre pedido específico configura omissão sanável em embargos de declaração. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou temeridade processual. A interpretação equivocada de elemento fático ou documental não caracteriza alteração intencional da verdade. O exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não constitui abuso nem enseja multa por má-fé. [...]. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1076930-43.2024.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/11/2025)”. Destacamos.


Nada disso se verifica na hipótese.


Ao contrário, a própria procedência parcial da demanda evidencia que a pretensão deduzida pelo servidor possuía suporte jurídico suficiente para justificar o exercício do direito de ação, circunstância incompatível com a imputação de má-fé processual pretendida pelo Município.


Também não merece reforma a condenação exclusiva do Município ao pagamento dos honorários advocatícios.


A sentença reconheceu expressamente a ocorrência de sucumbência mínima da parte autora, porquanto os pedidos somente foram rejeitados em razão da incidência da prescrição quinquenal ou por extrapolarem os limites temporalmente reconhecidos na decisão.


Nessas circunstâncias, mostra-se correta a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, devendo ser mantida, por conseguinte, a condenação exclusiva do ente municipal ao pagamento da verba honorária.


Sobre a hipótese:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Passos, que homologou cálculos apresentados pelo requerente e fixou honorários advocatícios em 10% do montante devido, distribuindo proporcionalmente 50% para cada parte. O agravante sustenta que, em razão da sua vitória quase integral no processo, faz jus à totalidade dos honorários, conforme art. 86, parágrafo único, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a parte agravante, que obteve êxito quase total na liquidação e cumprimento de sentença, faz jus a 100% dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte contrária sucumbiu em parcela mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86, parágrafo único, do CPC, prevê que, se uma parte sucumbir em parcela mínima do pedido, a outra deve arcar integralmente com as despesas e honorários. 4. Na decisão recorrida, a única parcela acolhida da impugnação do Município foi relativa à prescrição de uma pequena parte do valor devido (R$ 167,39), o que configura sucumbência mínima da parte agravante. 5. A jurisprudência aplicada ao caso demonstra que, diante da sucumbência mínima, os honorários devem ser integralmente atribuídos à parte agravante, conforme interpretação do art. 86, parágrafo único, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, quando a parte adversa sucumbir em parcela mínima do pedido, os honorários advocatícios devem ser integralmente atribuídos à parte vencedora. [...]. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3026564-88.2024.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024)”. Grifamos.


Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora