PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046583-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: J ROBERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8046583-18.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Agravado J ROBERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046583-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: J ROBERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 8001701-94.2025.8.05.0153, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor (Id. 512980587 – autos de origem), nos seguintes termos: 

“Ante o exposto: 

a) INDEFIRO o segredo de justiça cadastrado, devendo a Secretaria, em sendo o caso, proceder às providências cabíveis com vistas a afastar restrições de acesso aos autos; 

b) INDEFIRO a medida liminar; e 

c) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial, colacionando aos autos documento essencial, a saber, comprovação da constituição do devedor em mora. 

Emendada a inicial, voltem-me conclusos para DECISÃO INICIAL. 

Do contrário, conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA.” 

Em suas razões recursais (Id. 88162836), a parte Recorrente alega que "O MM. Juízo a quo, ao analisar o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, entendeu como inválida a notificação extrajudicial enviada, que retornou com informação de “não procurado”, motivo pelo qual determinou a emenda da petição inicial”. 

Salienta que “não se pode concluir que a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor fiduciante se revele inábil para arrimar o pleito reipersecutório, porquanto indicado pelo próprio devedor agravado o seu endereço residencial, no qual os correios não fazem entregas, sendo, portanto, de sua integral responsabilidade o comparecimento à agência postal para sua retirada em clara violação a boa-fé, dando causa a falha de comunicação, tendo o banco agravante adotado o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, estando atendido, pois, o requisito formal para sua a constituição em mora.”. 

Destaca que “quando o devedor não comunica ao banco credor o endereço onde pode ser encontrado, deve ser considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, para fins de sua constituição em mora e consequente concessão de liminar em ação de busca e apreensão.”. 

Sustenta que “não há como prevalecer o entendimento exarado na decisão de 1º Grau, eis que o entendimento exarado está em descompasso com melhor interpretação dos dispositivos legais citados e com a orientação recente do STJ.”. 

Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso “determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente.”. 

Preparo recursal adunado nos Ids. 88162839 e 88162840. 

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. 

No Id. 103744496, foi colacionada cópia da sentença proferida nos autos de origem. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046583-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
AGRAVADO: J ROBERTO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 8001701-94.2025.8.05.0153, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor. 

A decisão agravada (Id. 512980587 – autos de origem) concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, em razão de a notificação juntada aos autos ter sido devolvida com a informação “não procurado”. 

Determinou que a parte requerente emendasse a inicial, apresentando documentação apta a comprovar a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial. 

Em suas razões recursais (Id. 88162836), o Agravante pede reforma da decisão sustentando que a notificação é válida, pois foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente para a constituição do devedor em mora, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1132 do STJ. 

Entretanto, na pendência do julgamento do presente Agravo de Instrumento, sobreveio sentença terminativa do juízo de origem (Id. 103744496), que extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC).  

Considerando que: (a) a sentença que indeferiu a petição inicial está lastreada no mesmo fundamento sobre o qual versou a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória; e (b) que o Agravo de Instrumento visava à reforma da mencionada interlocutória, a prolação da sentença provocou a perda do interesse recursal para o julgamento do Agravo de Instrumento. 

Não subsistindo o objeto da impugnação recursal, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal. 

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Recurso prejudicado.É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. 

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): 

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)  

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.” 

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. 

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Assim, caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: 

I - reformar sentença fundada no art. 485; 

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; 

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; 

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. 

  

Nesse sentido, confira-se julgados: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.  

(STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)  

  

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes.3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.  

(STJ - AgInt no AREsp: 2232728 MG 2022/0331868-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso.  

(TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8 .26.9033, Relator.: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto . Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025) 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento por perda superveniente de interesse recursal, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR