PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-16.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA LIMA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, DEUSEMAR REIS SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO DAS APELAÇÕES. CONSUMIDOR. CONTRATOS FIRMADOS EM OUTRO ESTADO. ADERENTE HIPOSSUFICIENTE, IDOSA E SEMIANALFABETA. CLARA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. VALORES INTEGRALMENTE DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O EAERESP 676.608. DANOS MORAIS QUE DECORREM DO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 5.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL E EQUÂNIME. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA VIA DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações simultâneas n. 8000174-16.2022.8.05.0088, em que figuram, como apelante e como apelado os litigantes acima identificados.   

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a preliminar  e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-16.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA LIMA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, DEUSEMAR REIS SOUZA

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93510625, que julgou procedentes os pedidos declinados na inicial para declarar a nulidade dos contratos 017626010 e 01753752, com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como à reparação dos danos morais, os quais fixados em R$ 5.000,00, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da ré, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Irresignados com a sentença prolatada, sobreveio a interposição de apelações simultâneas, lastreada àquela interposta pela autora, ID 93510627, na necessidade de majoração da verba indenizatória por danos morais, defendendo a fixação da rubrica em R$ 10.000,00. A insurgência recursal da ré, Banco Mercantil do Brasil S.A., acostada no ID 93510630, vincula-se à necessidade de julgamento sem resolução do mérito da ação, ante a inexistência de interesse de agir decorrente da ausência de tentativa de resolução administrativa prévia da controvérsia e, subsidiariamente, na necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da existência, validade e eficácia dos contratos impugnados, os quais teriam sido assinados pela parte autora, advogando a instituição financeira inexistir falha na prestação dos serviços hábil a engendrar a repetição do indébito ou a fixação de danos morais. Quanto a estes últimos, na hipótese de manutenção da sentença, argumenta a necessidade de redução da verba, bem como a compensação com o numerário disponibilizado na conta da parte autora.

Contrarrazões apresentadas pela autora/apelante no ID 93510633 e pela ré/apelante no ID 93510632, ambas combatendo as razões recursais apresentadas.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.



Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2º grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000174-16.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MADALENA LIMA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, DEUSEMAR REIS SOUZA

 

VOTO

Alicerça-se o interesse de agir no trinômio adequação x necessidade x utilidade do provimento jurisdicional, devendo ser analisado em atenção à teoria da asserção, encampada pelo Código de Processo Civil de 2015, e que tem por alça de mira a postulação nos termos consignados na inicial. Em tal cenário, em ações vinculadas ao reconhecimento de nulidade contratual, não constitui o prévio exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação, incidindo, no particular, o direito constitucional fundamental de inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, XXXV), razão pela qual a própria resistência da instituição financeira – reiterada na via recursal – desvela a presença da necessidade da tutela jurisdicional para satisfação do bem da vida perseguido, no caso, o reconhecimento de nulidade dos contratos e descontos impugnados. Sobre o tema, com as devidas adequações:

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...)
(...)
O ajuizamento da ação independe de exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
(…)

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.368042-5/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025)

Superada a preliminar aventada no apelo da instituição financeira e caminhando para o cerne das insurgências, verifica-se que os contratos impugnados, acostados nos ID’s 93510599 e 93510600 foram firmados junto à correspondente bancário da apelante/ré situado em Natal/RN, localidade esta que dista mais de mil quilômetros do domicílio da consumidora, situado em Candiba/BA.

Para além da discrepância geográfica, infere-se que a autora é pessoa idosa, de baixa instrução, lavradora aposentada, residente na zona rual, sendo latente a divergência da assinatura posta em seus documentos e nas cártulas contratuais questionadas (fluidez do curso de grafia incompatível com a baixa instrução), o que, ante a impugnação das assinaturas lançadas, nos termos do art. 429, II do CPC em conjugação com o art. 373, II do mesmo Diploma e art. 6º, VIII do CDC, transfere para a instituição financeira o ônus de provar a validade do pacto entabulado, do qual não se desincumbiu na espécie, sequer pretendendo o alargamento probatório ou a produção de prova pericial grafotécnica quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme termo de audiência de ID 93510624. Com as devidas adequações:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)

Impugnada a assinatura em contrato, incumbe ao banco provar sua autenticidade, sob pena de invalidade do negócio jurídico.

Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável.

(...)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.321071-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025)

Necessário observar que a autora, inclusive, demonstrou sua boa-fé com o depósito judicial integral dos valores disponibilizados em conta bancária (depósito ID 93510585), restando ausente demonstração de utilização dos recursos vinculados aos empréstimos impugnados. Desta forma, inexistindo prova concreta da efetiva contratação, resta por configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, hábil à caracterização de ato ilícito de efeitos indenizatórios.

Sendo devida a repetição do indébito vinculada aos valores descontados, impende observar que a sentença recorrida observou o tanto quanto consolidado no recurso repetitivo EAREsp 676.608, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e a restituição em dobro dos valores posteriores a tal marco temporal, não tendo a instituição financeira recorrente trazido à baila qualquer elemento de distinção ou superação do precedente de observância obrigatória.

Com relação aos danos morais, diversamente do quanto alegado pela instituição financeira recorrente, entende-se pela sua configuração em favor da recorrida, pois a suposta contratação não se concretizou de forma límpida, sendo certo que na celebração do negócio, o banco deixou de adotar as cautelas mínimas, promovendo desconto mensal em verba de natureza alimentar, reduzindo o poder de compra da apelada, que necessitou ingressar com o presente feito para obter o reconhecimento de inexistência da pactuação.

Acerca do tema, os precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA CONDENANDO EM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. ILÍCITO INCONTESTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. "A diminuição da capacidade financeira decorrente de descontos mensais em benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado realizado de forma ilegal, caracteriza abalo moral, passível de compensação pecuniária". (TJ-SC - AC: 03014330520178240073 Timbó 0301433-05.2017.8.24.0073, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).

No que tange ao valor da reparação, sabe-se que deve observar a razoabilidade, considerando critérios como a situação econômica das partes, o grau de culpa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, razão pela qual admite-se a manutenção da indenização extrapatrimonial fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, quanto à pretensão deduzida pelo banco recorrente, de compensação da indenização fixada com os valores disponibilizados em conta bancária da parte autora, tendo esta depositado – integralmente – o numerário em juízo, conforme ID 93510585, não há valores a serem compensados.

Ante o exposto, rejeitando a preliminar recursal de ausência de interesse de agir, NEGA-SE PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

 Presidente

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

  Juiz Substituto de 2º grau - Relator