PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. REVISÃO JUDICIAL AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira, questionando cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado em junho de 2022, especialmente a taxa de juros pactuada. 2. Sentença do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a taxa contratada não ultrapassava o parâmetro jurisprudencialmente aceitável. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando abusividade das cláusulas contratuais, lesão enorme, necessidade de adequação judicial das condições pactuadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e pleiteando a restituição dos valores pagos a maior. 4. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, defendendo a legalidade da contratação e ausência de abusividade, à luz do REsp 1.061.530/RS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada ultrapassou de forma abusiva a média de mercado, justificando a revisão contratual; b) saber se a cobrança de encargos excessivos enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o princípio do equilíbrio contratual. 8. No caso dos autos, a taxa contratada (32,94% ao ano e 2,40% ao mês) excede significativamente a média de mercado à época (27,43% ao ano e 2,04% ao mês), demonstrando abusividade. 9. Restando configurado o desequilíbrio contratual, impõe-se a adequação da taxa aos índices de mercado divulgados pelo BACEN, bem como a devolução simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 10. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados na normalidade contratual. 11. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de demonstração de lesão a direitos da personalidade, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, sendo o mero aborrecimento insuficiente para caracterização do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, adequando-a à média de mercado à época da contratação e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, afastando a mora do devedor. 14. Tese de julgamento: “A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, configura cláusula abusiva e autoriza sua revisão judicial, com adequação ao patamar médio e devolução dos valores pagos a maior de forma simples.”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, XXXV Código de Defesa do Consumidor: arts. 4º, III; 6º, V e VI; 42; 51, §1º Código Civil: arts. 591 e 406 Código de Processo Civil: arts. 85, §2º; 1.022, II; 1.026, §2º Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) Súmula 13 do TJBA Súmula 596 do STF Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009 STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 TJBA, Apelação Cível 0321191-30.2011.8.05.0001, j. 28.11.2018 TJBA, Apelação Cível 8017729-16.2022.8.05.0001, j. 23.11.2023 TJBA, Apelação Cível 8002010-76.2022.8.05.0103, j. 02.05.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8070935-08.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, GERSON SANTOS SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070935-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA
ACORDÃO
7. Embora seja admitida a contratação de taxa de juros superior a 12% ao ano, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e a Súmula 13 do TJBA autorizam a revisão judicial em caso de discrepância injustificada em relação à taxa média de mercado.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na exordial, o autor alegou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 53.811,41 (cinquenta e três mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), para pagamento em 60 parcelas de R$ 1.702,22 (um mil, setecentos e dois reais e vinte e dois centavos) cada, questionando a taxa de juros aplicada e requerendo a revisão contratual, declaração de abusividade das cláusulas e repetição do indébito. O I. Magistrado sentenciante, após regular instrução processual, reconheceu que a taxa de juros contratada foi de 32,94% ao ano e 2,40% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações similares era de 27,43% ao ano e 2,04% ao mês à época da contratação (junho/2022). Considerando que a diferença não excedia a margem de 1,5 vezes a taxa média de mercado, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a mora do devedor, conforme apura-se na sentença de ID 82918880. Em suas razões recursais de ID 82918881, o apelante sustenta, em síntese: a) abusividade das cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão; b) aplicação do princípio da lesão enorme em face do lucro excessivo; c) necessidade de revisão judicial para adequação aos ditames do CDC; d) requerimento de total procedência da ação. A apelada apresentou contrarrazões no ID 82918883 defendendo a regularidade do contrato, citando o REsp nº 1.061.530/RS, sustentando a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070935-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. A parte Autora alega que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios referente à contratação de empréstimo consignado para pessoas físicas. No que se refere aos juros remuneratórios no caso destes autos, a taxa contratada é substancialmente maior que a média praticada pelo mercado à data da contratação. Nesse diapasão: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).(grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifos nossos). Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais. Ainda no que se refere aos juros remuneratórios no caso destes autos, a questão encontra-se disciplinada pela Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça que assim estipula: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.". Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Financiamento de veículos", na data da celebração da avença (junho/2022), a taxa aplicada ao contrato foi de 32,94% ao ano e 2,40% ao mês, quando a média de mercado foi de 27,43% ao ano e 2,04% ao mês. Embora não exista limitador legal para taxa de juros remuneratórios, conforme julgado representativo de controvérsia supracitado, bem como teor da Súmula 596 do STF, constata-se a abusividade excessiva adotando-se como parâmetro a taxa de mercado à época da celebração do contrato. Constata-se, portanto, que a taxa contratada é substancialmente maior que a média praticada pelo mercado à data da contratação, havendo, portanto, nítida abusividade, razão pela qual merece adequação. Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos. Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento. No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0321191-30.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES APELADO: SILCA DO SOCORRO RODRIGUES DE MELO Advogado (s):CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA . REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão; II - Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; III - In casu, os juros foram pactuados no percentual de 2,31%, enquanto a taxa média de mercado, de acordo com os percentuais divulgados e fixados pelo Banco Central, à época em que o contrato foi celebrado, correspondia à média de 2,08%, cabendo a sua revisão; IV - Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0321191-30.2011 .8.05.0000.1, em que figura como embargante o BANCO BRADESCO SA . e embargada SILCA DO SOCORRO RODRIGUES DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 03211913020118050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/03/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80177291620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002010-76.2022.8 .05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDNA CRISPINA DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado (s):HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. VEDAÇÃO LEGAL (TEMA 972 – STJ). TARIFA DE CADASTRO - TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA . PRECEDENTES STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTAMENTO DA DESPESA . REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . TEMA 28, STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002010-76.2022.8.05 .0103, figurando como apelante EDNA CRISPINA DOS SANTOS e apelado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80020107620228050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024). Ainda, a parte Autora busca o deferimento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança de juros excessivos e a necessidade de buscar o Judiciário para a revisão do contrato resultaram em lesão aos seus direitos de personalidade. No entanto, após análise dos autos, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pelas razões que se seguem. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Todavia, o reconhecimento do dano moral exige a demonstração de que o ato do fornecedor extrapolou o simples descumprimento contratual, configurando uma lesão concreta aos direitos de personalidade do consumidor, tais como dignidade, honra ou tranquilidade. No caso concreto, o que se verifica é que a instituição financeira praticou a cobrança de juros acima da média de mercado, o que levou o consumidor a buscar a revisão judicial do contrato. Esse fato, embora gere insatisfação ou descontentamento, não se enquadra, por si só, como ofensa aos direitos da personalidade. A cobrança de encargos excessivos, quando corrigida em juízo sem que se prove conduta vexatória, humilhação ou abalo psicológico, configura mero dissabor, insuficiente para justificar a concessão de indenização por danos morais. A boa-fé objetiva é um dos pilares das relações de consumo, conforme preceitua o art. 4º, inciso III, do CDC, que impõe o dever de lealdade e cooperação entre as partes contratantes. Ainda que o CDC permita a modificação de cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor (art. 6º, V), tal prerrogativa visa apenas restabelecer o equilíbrio contratual, sem impor penalidade ao fornecedor na ausência de conduta abusiva deliberada. Assim, a adequação das taxas de juros ao patamar de mercado foi determinada com fundamento no princípio da boa-fé e no equilíbrio contratual, sem que se constatasse abuso ou má-fé por parte da instituição financeira que pudesse justificar a indenização por danos morais. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando-se a sentença, para reconhecer a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira no contrato discutido nestes autos, determinando-se a adequação da taxa de juros remuneratórios para 27,43% ao ano e 2,04% ao mês (taxa média de mercado à época da contratação) e a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Descaracterizo a mora do devedor em face do reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual. Levando-se em consideração que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, inverto o ônus sucumbencial, ao tempo que condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070935-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERSON SANTOS SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
VOTO
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON