PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. AUMENTO EXPRESSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DA ANS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela Administradora de Benefícios contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA. A decisão recorrida deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, determinando a suspensão dos reajustes aplicados (no patamar de 39,90%) e ordenando a aplicação provisória do índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares (6,06%), sob pena de multa, diante da ausência de demonstração técnica imediata da necessidade do aumento elevado. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a suspensão de reajustes anuais aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando o percentual aplicado pela operadora se mostra significativamente superior aos índices médios de inflação e aos parâmetros da ANS para planos individuais, sem a prévia e detalhada demonstração atuarial no momento da cognição sumária. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de revisão judicial a cláusula contratual que estabeleça reajustes capazes de onerar excessivamente o consumidor ou que careça da devida transparência quanto aos critérios de cálculo. Em sede de cognição sumária, a aplicação de reajuste no patamar de 39,90%, elevando substancialmente o valor da mensalidade, evidencia, em uma análise perfunctória, desequilíbrio contratual e risco à manutenção do vínculo, justificando a intervenção judicial cautelar para limitar o aumento ao índice da ANS até que a instrução processual comprove a regularidade dos cálculos de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita em favor do consumidor, parte hipossuficiente, dada a natureza essencial do serviço de assistência à saúde e o risco concreto de inadimplência e cancelamento do contrato em razão da onerosidade excessiva superveniente, não havendo irreversibilidade da medida, pois eventuais diferenças poderão ser cobradas posteriormente caso comprovada a licitude do reajuste. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente o reajuste de plano de saúde coletivo ao índice da ANS para planos individuais quando, em cognição sumária, verificar-se a aplicação de percentuais elevados sem a demonstração cabal e imediata da base atuarial, configurando risco de dano irreparável à continuidade do serviço de saúde." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e IV, e 51, IV e §1º; Código de Processo Civil, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053306-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como agravado FREDERICO OLIVEIRA BRITTO e outros. Salvador, 21 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053306-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FREDERICO OLIVEIRA BRITTO e outros
Advogado(s):ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento - Unânime
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8004483-36.2025.8.05.0004), nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o afastamento dos reajustes impugnados, aplicados no período de junho de 2025 e os meses subsequentes, devendo as requeridas se abster de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela ANS para os planos de natureza individual e familiar, qual seja, 6,06%, remetendo à parte autora, mensalmente, os boletos com os valores devidamente recalculados.” Nas razões do recurso (ID 90016232), a parte agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada padeceria de nulidade por ausência de comprovação do periculum in mora, elemento indispensável à concessão da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem. Aduz que a parte autora/agravada não demonstrou qualquer urgência concreta ou risco iminente de dano, tendo aceitado os reajustes ao longo da vigência do contrato sem insurgência prévia, inclusive arcando com os pagamentos respectivos. Alegou, ademais, que os reajustes efetuados decorrem de cláusulas contratuais pactuadas, fundadas na variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, cuja legalidade goza de presunção, sendo inaplicável o índice da ANS aos planos coletivos por adesão, conforme disposto no Enunciado n.º 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Por fim, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais se reconhece a necessidade de prova técnica atuarial para infirmar a legitimidade dos reajustes praticados, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a restaurar a integralidade da cobrança contratada. Ao analisar o pedido liminar recursal, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão constante do ID 90067256. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 91506463), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o reajuste aplicado é abusivo e desproporcional, carecendo de justificativa técnica transparente. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade do beneficiário, uma criança de sete anos de idade. Argumenta que a operadora não apresentou documentos que comprovem a elevação da sinistralidade alegada e que a manutenção do valor majorado compromete a continuidade do tratamento médico e a subsistência da família, caracterizando o perigo de dano. Cita jurisprudência que entende favorável à sua tese e requer a manutenção integral da decisão agravada. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 93631939), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053306-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FREDERICO OLIVEIRA BRITTO e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8004483-36.2025.8.05.0004, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na origem para determinar o afastamento dos reajustes impugnados, aplicados no período de junho de 2025 e meses subsequentes, ordenando que as requeridas se abstenham de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de natureza individual e familiar, qual seja, 6,06%. Determinou-se, ainda, a remessa mensal dos boletos com os valores devidamente recalculados à parte autora. A controvérsia central reside na verificação da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência deferida na origem, a qual limitou o reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão ao índice estabelecido pela ANS para planos individuais, diante da aplicação de um percentual de aumento na ordem de 39,90% pela operadora. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza coletiva do contrato não afasta a incidência das normas consumeristas, tampouco a possibilidade de revisão judicial de cláusulas que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preceituam os artigos 6º, incisos III e IV, e 51, inciso IV e §1º, do referido diploma legal. Na análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo Autor/Agravado (fumus boni iuris). Os documentos acostados aos autos demonstram que houve uma majoração significativa no valor da mensalidade do plano de saúde, que saltou de R$ 662,06 para R$ 926,22, representando um incremento percentual de 39,90%. Embora a Agravante sustente que os reajustes em planos coletivos são regidos pela livre negociação e baseados no equilíbrio técnico-atuarial (sinistralidade e VCMH), o dever de informação e transparência impõe que tais cálculos sejam claros e devidamente justificados ao consumidor. No caso em tela, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e imediata, os dados de sinistralidade que justificassem um aumento tão expressivo. A simples alegação de previsão contratual ou de negociação com a entidade estipulante não é suficiente para validar, automaticamente, percentuais que, à primeira vista, aparentam desproporcionalidade. A jurisprudência pátria e o entendimento do Ministério Público, conforme parecer acostado aos autos, convergem no sentido de que índices de reajuste que destoam significativamente da razoabilidade e dos parâmetros de mercado podem ser revistos ou suspensos liminarmente, transferindo-se para a operadora o ônus de provar, durante a instrução processual, inclusive mediante perícia atuarial, se necessário, a regularidade técnica do aumento aplicado. Até que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório, a aplicação do índice da ANS para planos individuais revela-se uma medida de equidade e cautela adequada para restabelecer o equilíbrio contratual provisório. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se mostra evidente e milita em favor do Agravado. Trata-se de contrato que visa garantir assistência à saúde de uma criança, bem jurídico de relevância suprema, constitucionalmente protegido (art. 196 da CF). A manutenção de um reajuste de quase 40% sobre o valor da mensalidade possui o potencial concreto de comprometer o orçamento familiar e inviabilizar o adimplemento das obrigações, o que poderia levar à suspensão ou ao cancelamento do plano de saúde. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A decisão que limita o reajuste é de natureza provisória e estritamente patrimonial para a Agravante. Deve a parte Autora, ora Agravada, inclusive, ficar plenamente ciente de que, caso, ao final da demanda, após cognição exauriente, conclua-se pela licitude do reajuste de 39,90% aplicado pela operadora, esta poderá cobrar as diferenças devidas. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão de primeiro grau agiu com prudência ao balizar o reajuste pelo índice oficial da ANS, garantindo uma atualização monetária da prestação enquanto se discute a validade do índice contratual aplicado. Tal medida observa o princípio da conservação dos contratos e da função social da avença. Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053306-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: FREDERICO OLIVEIRA BRITTO e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA
VOTO