PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003159-04.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CARLOS ROBERTO GONCALVES
Advogado(s):WILSON FERNANDES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. PHISHING. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, SAQUE EM CONTA CORRENTE E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por consumidor, correntista do banco, vítima do golpe do falso funcionário (phishing), que teve reconhecida a fraude na contratação de empréstimo não autorizado, com transferência de valores, saque fraudulento em conta corrente e compras com cartão de crédito, que teve julgada procedente a pretensão para determinar a devolução dos valores e a condenação do réu no pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade de terceiros pela fraude ou o próprio consumidor.

III. Razões de decidir

3. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Identificação dos fatos e fundamentos que impugnam a sentença.

4. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, embasada na ausência de responsabilidade pelo fato ocorrido, a matéria confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve com este ser examinada.

5. Correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas por estes. A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras pelos danos causados a terceiro, havendo, inclusive súmula e tese firmada em recurso repetitivo.

6. Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, de verificar até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez os lançamentos, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este, não havendo que se falar em culpa da vítima ou em responsabilidade compartilhada.

7. O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo, há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos.

8. Sobre o valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se afigura razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive, com a natureza da ofensa.

9. Acerca da repetição do indébito, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, como determinou a douta a quo na sentença impugnada. Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.

IV. Dispositivo


Provimento parcial do recurso



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003159-04.2024.8.05.0244, de Salvador, em que figuram, como apelante Banco Bradesco S/A e e apelado CARLOS ROBERTO GONÇALVES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003159-04.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CARLOS ROBERTO GONCALVES
Advogado(s): WILSON FERNANDES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Senhor Do Bonfim/BA, que após reconhecer que o consumidor, correntista do banco, fora vítima do golpe do falso funcionário (phishing), reconheceu a fraude na contratação de empréstimo não autorizado, com transferência de valores, saque fraudulento em conta corrente e compras com cartão de crédito não reconhecidas, julgando procedente a pretensão, nos seguintes termos:

[…]

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos demais preceitos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:

A) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada deferida, determinando que o Réu se abstenha, definitivamente, de efetuar quaisquer débitos ou descontos nas contas bancárias do Autor mantidas na agência de Senhor do Bonfim-BA, bem como de incluir o nome e CPF do Autor em cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos fatos aqui discutidos.

B) DECLARAR a inexistência dos débitos e das transações bancárias fraudulentas, incluindo os empréstimos pessoais e as transferências via PIX, bem como a compra com cartão de crédito, que foram realizadas sem a participação ou o consentimento do Autor, Sr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, nos dias 02 e 03 de outubro de 2024, e quaisquer outros decorrentes da fraude;

C) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos das contas bancárias do Autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, ambos a partir do evento danoso, com fulcro nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual valor ainda devido pelo Autor deverá ser compensado com o montante a ser restituído. O montante exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, levando-se em consideração a readequação da taxa de juros.

D) CONDENAR, ainda, o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, a partir do evento, com fulcro nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Em razão da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignado, apelou o réu, alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu novamente a sua ilegitimidade passiva, ponderando que da própria narrativa dos fatos apresentados na inicial, o autor afirma que foi vítima de golpe intentado por terceiros, não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Esclarece que tão somente atendeu o comando de transação bancária (transferência monetária sistêmica) requisitado pelo autor para o beneficiário, isto é, não atuando no pacto, relação de consumo ou negocial de terceiros, seja na qualidade de produtor ou ente comercializador (tampouco havendo erro comprovado ou dolo), afastando assim a incidência dos artigos 12, 13 e 14 do CDC.

No mérito, esclarece que as Instituições Financeiras não podem sair realizando bloqueios nas contas de seus clientes apenas com uma simples queixa de fraude ou golpe, pois haveria uma insegurança comercial e jurídica demasiada para todos. Pondera que a transferência na modalidade PIX, trata-se de uma transação  realizada  através de senha/biometria ou chave de segurança, sendo assim não demonstrando falha de segurança corporativa por parte do Banco Réu.

Se insurgiu contra a repetição do indébito, por ter havido regular contratação e inexistência de má-fé da instituição financeira.

Defendeu a impropriedade da condenação em danos morais, entendendo não se mostrar justo, tampouco razoável, que o Banco Apelante, após ter pactuado o negócio jurídico discutido, tomando todas as providências necessárias para garantir a legalidade do negócio.

Por fim, concluiu pela necessidade de ser acolhido o seu pedido contraposto, devendo o valor que foi disponibilizado para o cliente, ser devolvido ao banco.

Pediu pelo provimento do recurso.


Intimada, a parte autora contraminutou o recurso, arguindo a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No mérito, refutou as alegações do demandado e pugnando pelo não provimento do apelo.


Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003159-04.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CARLOS ROBERTO GONCALVES
Advogado(s): WILSON FERNANDES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor, correntista do banco, vítima do golpe do falso funcionário (phishing), que teve reconhecida a fraude na contratação de empréstimo não autorizado, com transferência de valores, saque fraudulento em conta corrente e compras com cartão de crédito não autorizadas, que teve julgada procedente a pretensão, nos seguintes termos:

[…]

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos demais preceitos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para:

A) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada deferida, determinando que o Réu se abstenha, definitivamente, de efetuar quaisquer débitos ou descontos nas contas bancárias do Autor mantidas na agência de Senhor do Bonfim-BA, bem como de incluir o nome e CPF do Autor em cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos fatos aqui discutidos.

B) DECLARAR a inexistência dos débitos e das transações bancárias fraudulentas, incluindo os empréstimos pessoais e as transferências via PIX, bem como a compra com cartão de crédito, que foram realizadas sem a participação ou o consentimento do Autor, Sr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, nos dias 02 e 03 de outubro de 2024, e quaisquer outros decorrentes da fraude;

C) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos das contas bancárias do Autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, ambos a partir do evento danoso, com fulcro nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual valor ainda devido pelo Autor deverá ser compensado com o montante a ser restituído. O montante exato da condenação será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, levando-se em consideração a readequação da taxa de juros.

D) CONDENAR, ainda, o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida a correção monetária, a partir do evento, com fulcro nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Em razão da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A preliminar de não conhecimento do recurso do réu, suscitada pelo autor, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar.

 

É fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.

 

Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC.

 

Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014)

 

Considerando que nas razões do Apelo a parte ré apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada.

 

Rejeita-se a preliminar.

 

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, embasada na ausência de responsabilidade pelo fato ocorrido, a matéria confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve com este ser examinada.

 

A ação foi ajuizada em face da ocorrência de golpe sofrido pelo correntista do banco, ao receber uma mensagem no celular informando que o programa de pontos “Livelo” iria expirar.


Aduziu o consumidor que clicou na mensagem e foi direcionado a uma página do Banco Réu onde inseriu alguns dados e a página desapareceu do campo de visualização e que posteriormente recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco Réu, este indagou se havia realizado uma transferência de R$ 6.500,00 a parte autora respondeu que desconhecia a transferência. Assim o suposto funcionário orientou que o autor fosse a um caixa eletrônico para realizar o cancelamento da transação a qual foi orientado por chamada de vídeo, também foi orientado a excluir o APP do Banco Réu e aguardasse novas orientações. Somente no dia seguinte, o autor descobriu a contratação de empréstimos, realização de compras em cartão de crédito, e realização de transferências bancárias ocorridas no período e sem a sua autorização.


A sentença impugnada condenou o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de sua conta corrente, oriundos de parcelas do empréstimo, das transferências e das compras realizadas, nos dias 02 e 03 de outubro de 2024.


Como é cediço, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas por estes.


A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras pelos danos causados a terceiro, havendo, inclusive súmula e tese firmada em recurso repetitivo, como se infere deste julgado do STJ:


CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)”. Grifamos.


O réu sequer trouxe aos autos qualquer justificativa acerca de como meliantes teriam tido acesso aos dados do seu cliente, inclusive informações acerca de programa de pontuação de correntista que mantém dados que deveriam ser sigilosos, sob a guarda da instituição financeira.


Presume-se, portanto, que o banco demandado não adotou os cuidados devidos, sequer verificando até mesmo se foi efetivamente o autor quem fez os lançamentos, sendo, portanto, responsável por eventuais danos causados a este, não havendo que se falar em culpa da vítima ou em responsabilidade compartilhada.


O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE DO FALSO FUNCIONÁRIO DO BANCO DEMONSTRADA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA CORRENTE VIA PIX . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS . DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Preliminar contrarrecursal afastada . Recurso atende às disposições do art. 1.010, II, do CPC. 2 . A Súmula 479 do STJ estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, excetuada apenas quando provar que o defeito inexiste, além da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . 4. Elementos dos autos que indicam que a autora foi vítima de fraude em conta corrente, por meio de golpe do falso funcionário do banco. 5. Prova dos autos demonstra que, em um único dia foram realizadas movimentações absolutamente atípicas em relação ao padrão de consumo da autora . 6. Embora tenha havido contribuição da parte autora para o evento, constata-se que o resultado danoso não teria se perfectibilizado se a instituição financeira tivesse implementado mecanismos de controle eficazes e seguros, capazes de inibir operações fraudulentas por meio de acesso criminoso, sem ao menos exigir a inserção de dados que somente o titular da conta teria acesso. 7. Condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente transferidos das contas bancárias . Cabimento8. Indenização por danos morais. A partir da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes . 9. Fixação do dano. Atenção à repercussão da ofensa (extensão do dano), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância ao princípio do não enriquecimento sem causa pelas partes . Sentença mantida APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50234615620218210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 20-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50234615620218210021 OUTRA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)


Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo, há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1670026/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). Grifamos.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. […] 3. Recurso especial não provido (REsp 1.238.935/RN, Relator a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 28/4/2011). Grifamos.



Como muito bem pontuado pela instância originária, a alegação da instituição financeira de que a digitação das informações e senhas se deu por ato espontâneo da parte autora não elide sua responsabilidade. Em um contexto de golpe planejado, a indução a erro e a manipulação psicológica da vítima, através de supostos contatos oficiais, afastam a alegada culpa exclusiva do consumidor. Ao contrário, evidenciam a fragilidade do sistema de segurança e a necessidade de maior diligência por parte do banco para proteger seus clientes.


Sobre o valor da indenização, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.


Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.


No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, fixado em R$20,000,00 (vinte mil reais) se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se afigura razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive, com a natureza da ofensa.


Acerca da repetição do indébito, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, como determinou a douta a quo na sentença impugnada.


Isso em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.


Por tudo quanto exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo do réu,apenas para reformar a sentença impugnada, apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo no mais inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora