PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8022824-88.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 E 313 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PRATICADO COM ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, MOTIVADO POR UMA SIMPLES DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA POR LAUDOS PERICIAIS, PELO EXAME NECROSCÓPICO E PELAS FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DAS FILMAGENS ACOSTADAS AO INQUÉRITO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E APREENSÃO DE ARMAS COMPATÍVEIS COM O CALIBRE UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE VÍCIOS NA DECISÃO, QUAIS SEJAM: INVERSÃO DA POSIÇÃO MINISTERIAL, UTILIZAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. DESCABIMENTO. JUÍZO A QUO NÃO ESTÁ VINCULADO À MANIFESTAÇÃO DO PARQUET, PODENDO DECIDIR DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A NÃO OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DO LAUDO BALÍSTICO. UMA VEZ QUE O LAUDO FOI JUNTADO AOS AUTOS, APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, A CONDIÇÃO DEIXOU DE EXISTIR. O CONTRADITÓRIO SOBRE O LAUDO PERICIAL NÃO FOI SUPRIMIDO, MAS APENAS DIFERIDO, SENDO CONCEDIDO PRAZO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REFERIDO LAUDO, CONFORME SE INFERE DA DECISÃO PROFERIDA EM 09/03/2026: “VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE A PETIÇÃO DE ID Nº 544504155 FOI JUNTADA POSTERIORMENTE À ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OBSERVA-SE, AINDA, QUE O LAUDO/PARECER TÉCNICO FOI ACOSTADO AOS AUTOS APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU ÀS PARTES O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANTO AO REFERIDO DOCUMENTO. DIANTE DISSO, RECEBO A PETIÇÃO DE ID Nº 544504155. ASSIM, DETERMINO A ABERTURA DE NOVAS VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE, QUERENDO, MANIFESTE-SE ACERCA DO PARECER TÉCNICO JUNTADO AOS AUTOS, PODENDO, INCLUSIVE, ADITAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS OU REITERAR, CASO ENTENDA PERTINENTE. APÓS, INTIME-SE NOVAMENTE A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.” PARA ALÉM DISSO, A DEFESA TEVE ACESSO AO LAUDO E LANÇOU A IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA, GARANTINDO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. EVENTUAL IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL, DE FATO, JÁ FOI SANADA, INEXISTINDO ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO. 3- ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2026. FEITO QUE TRAMITOU DE FORMA REGULAR E, AGORA, AGUARDA A DECISÃO PELO MAGISTRADO. PORTANTO, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52/STJ. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8022824-88.2026.8.05.0000, tendo DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA, como Impetrante e, na condição de Paciente, FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8022824-88.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA, em favor de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA. Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal nº. 8001040-22.2025.8.05.0184, em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Narra o Impetrante que o Paciente está preso preventivamente desde 14/07/2025. Acrescenta que a denúncia foi oferecida em 29/09/2025 e recebida em 06/10/2025, bem como que a instrução criminal foi realizada entre outubro e fevereiro seguinte, tendo sido realizadas três audiências, nas datas de 02/12/2025, 18/12/2025 e 05/02/2026. Informa, também, que “foram produzidos no curso da instrução: laudo de necrópsia, laudos de exame de munições, laudo pericial de impugnação do confronto balístico, além de prova oral colhida sob contraditório. As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas em 3 de dezembro de 2025 e reiteradas em 23 de março de 2026. Em 30 de março de 2026, a MM. Juíza intimou a defesa para apresentar alegações finais em cinco dias, cumprida a intimação em 31 de março de 2026. Não há qualquer diligência probatória pendente” (sic). Alega que “a custódia decretada por conveniência da instrução exaure sua finalidade com o encerramento da fase instrutória”, que “a instrução está encerrada desde fevereiro de 2026; restam apenas alegações finais da defesa, ato postulatório que independe da situação de liberdade do acusado. Nenhum fundamento cautelar vinculado à instrução subsiste” (sic). Continua narrando que na audiência de 05/02/2026, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, e que o Ministério Público não se opôs. Posteriormente, na data de 30/03/2026, foi aberto o prazo para apresentação das alegações finais, ocasião em que quedou inerte, o juízo a quo, em relação ao requerimento de revogação. Neste sentido, sustenta, o Impetrante, que, “quando o próprio Ministério Público anui à revogação, a ausência de fundamento atual torna-se manifesta”, e que “a prisão que persiste sem a oposição do órgão acusador carece de qualquer justificativa que o ordenamento reconheça como legítima” (sic). E, ainda mais, alega que a decisão combatida concentra três vícios autônomos, “o primeiro é a inversão da posição ministerial. A ata (Doc. ID 541711367) registra que o Ministério Público "não houve objeção ao pedido de revogação". Contudo, a decisão afirma ter indeferido "acatando o parecer ministerial”. A comparação direta entre os dois documentos demonstra que a decisão se fundamenta em premissa factualmente contraditória o que a torna nula por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (sic). Assevera que “o segundo vício é a utilização de prova não submetida ao contraditório. O laudo de microcomparação balística, datado de 1º de fevereiro de 2026) foi juntado aos autos após a abertura da audiência e antes da prolação da decisão. As partes não o viram, não o debateram e não puderam contrariá-lo na sessão. O juízo, contudo, utilizou o laudo para afirmar que o fundamento da não-oposição ministerial havia sido "infirmado". Decidiu contra o paciente com base em documento que nenhuma das partes pôde discutir, suprimindo o contraditório assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.” (sic). Acrescenta que “o terceiro vício é a fundamentação abstrata do periculum libertatis. A decisão o sustenta em "gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva", sem indicar qualquer fato específico, episódio concreto ou conduta identificável do paciente que demonstre risco real e atual à ordem pública”, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória. Por fim, aduz, o Impetrante, que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da prisão, mediante a aplicação, ou não, de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O pedido liminar com antecipação de tutela foi indeferido, conforme se vê da decisão encartada aos fólios. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num.104041594. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8022824-88.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS-BA PACIENTE: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Conforme se infere, o Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor do Paciente e outro corréu, nos Autos nº 8001040-22.2025.8.05.0184, por terem supostamente cometido o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, a qual descreve, in verbis: “[…] O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu órgão de execução signatário, no uso de uma das suas atribuições legais e constitucionais, vem, perante Vossa Excelência, na forma dos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, oferecer a presente DENÚNCIA em desfavor de: FRANCIVAN SILVA DOS SANTOS, CPF: 582.492.575-53, filho de Sebastiana Alves dos Santos, nascido em 27/01/1968, residente à Rua Olaria, nº: 2, bairro Serra do Mimo, Barreiras/BA, CEP 47.802 640, Telefone para contato: (77)3611-2731; FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 050.597.015-57, RG: 12577239149 – SSP/BA, filho de Maria Filomena Duarte Rodrigues dos Santos, nascido em 11/12/1989, residente à Rua Olaria, nº: 2, bairro Serra do Mimo, Barreiras/BA, CEP 47.802-640 Pela prática da seguinte conduta delituosa a seguir delineada. Conforme apurado, em 29 de maio de 2025, por volta das 18h, na rodovia BA-156, nas proximidades do povoado Arraial, município de Oliveira dos Brejinhos/BA, a vítima DANIEL LIMA REBOUÇAS foi alvejada por disparos de arma de fogo. Após ser atingido, a vítima conseguiu chegar até o hospital da cidade, onde informou que o autor dos disparos estava em um caminhão baú de cor branca. Após relatar as informações aos profissionais do hospital, Daniel recebeu atendimento médico, porém, em decorrência das lesões, foi a óbito. Deflagrada Investigação Policial para apurar as circunstâncias do homicídio, os prepostos da Polícia Civil levantaram informações sobre o caminhão VW, branco, tipo baú, placa PLT-0I97. Este veículo está vinculado ao denunciado FRANCIVAN SILVA DOS SANTOS, conforme demonstrado por fotografias extraídas das filmagens foram juntadas aos autos (ID515907865, folhas 11 a 15), compondo o conjunto investigativo. Corroborando para a elucidação dos fatos, a testemunha Edigar de Souza Leal Filho, frentista do Posto de Gasolina Barreto, localizado na entrada da cidade, ouvido no curso das investigações, reconheceu o denunciado Francivan Silva dos Santos como o condutor do veículo quando parou para abastecer, fato que reforça a vinculação do acusado ao caminhão utilizado no crime. Quanto ao denunciado FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, as diligências realizadas evidenciaram que este possuía armas compatíveis com o calibre utilizado no delito (pistola cal.40), circunstância confirmada em relatórios e apreensões constantes nos autos, indicando sua participação na empreitada criminosa. Ademais, outro elemento cabal que vinculam a participação dos denunciados na prática criminosa são as declarações da testemunha ocular dos fatos, a senhora Sirleide de Souza Portela, que presenciou o momento dos disparos. No local do delito foram recolhidos dois estojos deflagrados calibre .40, submetidos a exames periciais (IDs 517989616 e 517989624). Consta ainda dos autos o laudo de exame necroscópico (ID517989623), que atesta a causa da morte. Assim, a materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais, pelo exame necroscópico e pelas fotografias extraídas das filmagens acostadas ao inquérito, enquanto os indícios colhidos, depoimentos de testemunhas e a apreensão de armas compatíveis com o calibre utilizado, vinculam os denunciados Francivan Silva dos Santos e Fernando Rodrigues dos Santos à prática do delito. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia FRANCIVAN SILVA DOS SANTOS e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, II e IV do Código Penal. […]" [ID Nº 102769277] No caso dos fólios, como já dito alhures, um homicídio qualificado, praticado com arma de fogo em via pública, motivado por uma simples discussão de trânsito, além da apreensão de diversas armas de fogo na residência do Paciente, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de analisar o requerimento feito pela defesa do réu Fernando Rodrigues dos Santos em sede de audiência, consistente na revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente alegando, em suma, que o laudo de confronto balístico, prova crucial em seu entendimento, não havia ficado pronto e não havia prazo para conclusão, o que prejudicava a instrução processual. Vieram-me os Autos conclusos para decisão, conforme determinado. Em ID 541757470, posteriormente, foi juntado aos autos o resultado do exame de microcomparação balística datado de 01 de fevereiro de 2026, subscrito pela perita criminal Viviane Esmeralda C. A. de Matos atestando que as peças coletadas no local do crime foram percutidas pela arma de fogo apreendida e periciada. É o breve Relato. Decido. Presentes os requisitos da prisão preventiva, os argumentos trazidos pelo Requerente não conduzem à demonstração de algum outro fato relevante, forte o suficiente para infirmar os fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser calcada em dois pilares, quais sejam: o fumus comissi delicti, ou seja, prova da existência de um crime e indícios suficientes de autoria; e o periculum libertatis, isto é, o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo. Com efeito, os elementos informativos colhidos com a instrução, notadamente o laudo de ID 541757470, são muito robustos e permitem a constatação da presença do fumus comissi delicti. De outro lado, os motivos ensejadores da prisão preventiva do réu, consistentes no periculum in libertatis, permanecem inalterados, em razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, merecendo resguardo a ordem pública. Somado a isso, temos que, a instrução processual da primeira fase se encerrou, restando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes e, posterior sentença. Por fim, destaca-se ainda, que o fundamento da manifestação ministerial pela soltura do réu acabou sendo infirmado pela juntada do laudo requerido, posteriormente à audiência. Diante dos fundamentos apresentados aliado a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e art. 313 ambos do Código de Processo Penal e, acatando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado Fernando Rodrigues dos Santos, em razão da permanência dos requisitos da segregação cautelar, e tendo em vista a legalidade de sua decretação e manutenção dos seus motivos ensejadores. […] " [ID. N. 102769277] (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Ademais, A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DO PACIENTE É HÍGIDA E NÃO PADECE DOS VÍCIOS APONTADOS, quais sejam: inversão da posição ministerial, utilização de prova não submetida ao contraditório e fundamentação abstrata, pelas razões que se passa a expor. Notadamente, conforme parecer Ministerial, tem-se que “o juiz não está vinculado à manifestação do Ministério Público, podendo decidir de acordo com seu livre convencimento motivado. A não oposição do Parquet em audiência foi expressamente condicionada à ausência do laudo balístico. Uma vez que o laudo foi juntado aos autos, a condição deixou de existir, e a d. Magistrada reavaliou o cenário com base na prova técnica superveniente. A decisão foi devidamente fundamentada na permanência dos requisitos da prisão, agora robustecidos pelo resultado da perícia. (ID Nº 104041594). Para além disso, cabe destacar que referências formais utilizadas pelo juízo a quo, como a apontada pelo Impetrante, qual seja, "acatando o parecer ministerial” não tem o condão de demonstrar que a decisão se fundamenta em premissa contraditória, não comprometendo em nada sua validade. Noutro ponto, importa destacar que o contraditório sobre o laudo pericial não foi suprimido, MAS APENAS DIFERIDO, senão veja-se decisum proferida na data de 09/03/2026, neste sentido: “Verifica-se dos autos que a petição de ID nº 544504155 foi juntada posteriormente à abertura do prazo para apresentação de alegações finais. Observa-se, ainda, que o laudo/parecer técnico foi acostado aos autos apenas após o encerramento da audiência de instrução, circunstância que impossibilitou às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao referido documento. Diante disso, recebo a petição de ID nº 544504155. Assim, determino a abertura de novas vistas ao Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se acerca do parecer técnico juntado aos autos, podendo, inclusive, aditar suas alegações finais ou reiterar, caso entenda pertinente. Após, intime-se novamente a Defesa para apresentação de alegações finais, na forma da lei. Cumpra-se. Intimem-se.” [...] (ID Nº 102769277) Neste sentido, conforme informado pela própria autoridade coatora, a defesa teve acesso ao laudo e o impugnou formalmente nos autos, garantindo o exercício da ampla defesa. Logo, eventual irregularidade procedimental, já sanada, não tem o condão de anular a decisão (ID Nº 104041594). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, constata-se que razão não assiste ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. É o que se extrai das informações prestadas: […] “3. A Denúncia foi recebida em data de 05/02/2026. Apresentada Resposta a acusação. Realizadas as Audiências, finalizou-se a instrução em 05/02/2026, com o interrogatório dos réus. 4. Em 05/02/2026, ID 541757470, foi juntado as Autos Laudo de exame de microcomparação balística, datado de 01 de fevereiro de 2026, subscrito pela perita criminal Viviane Esmeralda C. A. de Matos atestando que as peças coletadas no local do crime foram percutidas pela arma de fogo apreendida em posse do paciente e periciada. 5. No dia 06/02/2026 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva por esse juízo, face a necessidade de manutenção, pela permanência dos requisitos que a ensejaram. 6. O Ministério Público, em 23/02/2026, apresentou Alegações finais (ID 544830786), na qual requereu “a PRONÚNCIA de FRANCIVAN SILVA DOS SANTOS e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS como incursos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, com o regular prosseguimento do feito até julgamento pelo Tribunal do Júri”. 7. 8. A defesa do paciente impugnou o Lauro pericial no ID 544504157. O Ministério Público reiterou sua manifestação. 9. Em data de 13/04/2026 a defesa apresentou suas alegações finais. O feito aguarda sentença pelo juízo. 10. Devo destacar, portanto, que o feito tem tramitado regularmente, inexistindo qualquer excesso de prazo ou nódoa capaz de gerar nulidades.” […] [ID Nº 103835808] Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, que, in casu, envolve crime de homicídio qualificado, dois réus e a realização de múltiplas perícias, etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Conforme narrado pela própria impetração, a instrução processual foi encerrada em 05 de fevereiro de 2026. Isso denota que o feito tramitou de forma regular e, agora, aguarda apenas e tão somente a decisão do Magistrado. Portanto, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ. A jurisprudência acerca do tema é pacífica e remansosa nos tribunais pátrios, senão veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 51470 PR 2014/0227922-3 (STJ).Data de publicação: 11/11/2014. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. 1. Em se tratando de vários processos e de alegação de excesso de prazo, cabe à defesa delimitar o objeto da impetração, especificando em quais ações penais foi efetivamente decretada a prisão preventiva do paciente e em quais a defesa entende que haveria demora injustificada, detalhando o andamento dos processos, não bastando, para tanto, a alegação genérica de ser ilegal a perpetuação da prisão. 2. Encontrando-se os feitos na fase de alegações finais e se a demora contou com a contribuição da defesa do recorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 52 e 64/STJ. 3. Recurso prejudicado em parte, no mais, improvido.(grifos nossos) STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48565 BA 2014/0133736-7 (STJ). Data de publicação: 13/10/2014. Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. DEMORA DECORRENTE DE CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). II - In casu, conforme informações existentes nos autos, verifica-se que em 4/11/2013 foi realizada audiência, encerrando-se a instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. III - Ademais, no caso em tela, consta que a recorrente não compareceu à primeira audiência designada, e, ainda, retardou a apresentação de resposta à acusação, embora devidamente notificada. Tais circunstâncias, portanto, tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). IV - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido.(grifos nossos) CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR