PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002140-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO CALHAU DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.  PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NÃO ATENDIMENTO DA DUPLA FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REIS), NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRARUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8002140-47.2023.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE FABRICIO CALHAU DA SILVA e como APELADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002140-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO CALHAU DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO, Proc. nº 8002140-47.2023.8.05.0001, interposta por FABRICIO CALHAU DA SILVA, contra a r. sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais nº 8002140-47.2023.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, assim decidiu (ID 59462114): 

[...] 

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato de telefonia não contratado; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada. 

Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome da autora em razão do apontamento referente ao contrato de nº 6504942248827139, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Em seu arrazoado (ID 59462118), o APELANTE alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, bem como ao valor fixado para os honorários advocatícios de sucumbência.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, nos termos delineados na peça recursal.

Contrarrazões ofertadas (ID 59462130), refutando as alegações do APELANTE e pugnando pelo improvimento do recurso. 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

Salvador,  17  de janeiro de 2025.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 


MM04 – APC 8002140-47.2023.8.05.0001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002140-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO CALHAU DA SILVA
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se, na origem, de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada pelo APELANTE, FABRICIO CALHAU DA SILVA, em face da instituição financeira APELADA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ao fundamento de que teve o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Na petição inicial, o APELANTE defendeu a ilegalidade da cobrança e inscrição do seu nome em cadastros de devedores, que houve falha na prestação do serviço e a necessidade de reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos.

Por outro lado, a instituição financeira APELADA sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência do dever de indenizar.  

A MMª. Juíza sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão definitiva do nome do ora APELANTE dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato de telefonia não contratado”, condenando a instituição financeira APELADA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir da data da prolação da sentença, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A controvérsia recursal cinge-se tão somente à alegada insignificância do quantum indenizatório fixado, ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, assim como o valor fixado para os honorários advocatícios de sucumbência.

Saliento que será objeto de exame somente aquilo que foi impugnado nas razões recursais, em atendimento ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apellatum.

Pois bem. São consabidas as dificuldades relativas à liquidação do quantum indenizatório, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários.

Registro que, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso.

Ademais, o valor da indenização a título de dano moral se sujeita ao controle do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, quando da sua fixação, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa do Réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

In casu, não há como negar a lesividade ao APELANTE com a indevida inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes; assim como não se pode ignorar a necessidade de ser imposta à instituição financeira APELADA uma punição tal que consiga, efetivamente, adverti-la e desestimulá-la a praticar atos semelhantes.

Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania orienta que “[...] a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido” (STJ, REsp nº 215449, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJe 13.05.2002). 

Contudo, o valor indenizatório não pode ser elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do APELANTE, devendo haver uma verdadeira proporção entre o dano suportado por ele e a conduta adotada pela instituição financeira APELADA.

Na hipótese, observando as circunstâncias fáticas e sopesando todas as considerações acima feitas, verifico que o quantum indenizatório fixado na r. sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela adequado à espécie, eis que não cumpre com a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado pelo APELANTE.

De outro lado, não atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se coadunar com jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.

Nesse sentido é o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça em casos similares, com destaque para os precedentes desta c. Quarta Câmara Cível: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTO INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMTEROS DESTA CÂMARA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. [...] O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo a quo não pode ser considerada excessiva. Majoração dos honorários de sucumbência, em decorrência do disposto no art. 85, §11 do NCPC.

(TJBA – Apelação nº 8000200-79.2019.8.05.0068, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Primeira Câmara Cível, DJe 24.03.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE NO TEMPO DO CONSUMO FORA DA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR.. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] No caso em tela, o valor da condenação, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJBA – Apelação nº 0502503-22.2013.8.05.0080, Relator: Dr. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Juiz Substituto de 2º Grau, Quarta Câmara Cível, DJe 27.12.2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA NAS FATURAS MENSAIS DE ÁGUA. INDÍCIOS DE ERRO NO FATURAMENTO, CONSIDERADA A MÉDIA DE CONSUMO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA, NO VALOR DE R$ 6.188,52 (SEIS MIL CENTO E OITENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), REFERENTE À SOMA DAS FATURAS, INDEVIDAMENTE COBRADAS DA APELADA. REFATURAMENTO DOS BOLETOS, SEGUNDO A MÉDIA DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PREJUÍZOS MORAIS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS PELA DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 7.000,00. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] V – Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em minoração do quantum indenizatório, pois o valor mostra-se minimamente adequado para reparar os prejuízos causados ao consumidor. [...]

(TJBA – Apelação nº 8031435-71.2019.8.05.0001, Relatora: Des. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Quarta Câmara Cível, DJe 02.05.2022)

Logo, nesse quesito, a r. sentença carece de retoque, para que, em sintonia com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, sobretudo desta c. Quarta Câmara Cível, majorar o quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).

No que concerne ao termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária, a hipótese dos autos, considerando que os danos decorrem da relação extracontratual, atrai a incidência da Súmula 54 e Súmula 362 do STJ, que estabelecem:

Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Destarte, também nesse aspecto, o posicionamento adotado pela MMª. Juíza sentenciante carece de retoque parcial, para que, em consonância com a jurisprudência qualificada da Corte Cidadã, determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento (prolação da sentença).

Quanto à verba honorária sucumbencial, a sentença condenou a instituição financeira APELADA ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se revela adequado à espécie, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelos profissionais que atuaram na demanda e que se mostra suficiente para remunerá-los de forma digna e justa, além de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não obstante, diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados do APELANTE.

Por conseguinte, o Apelo comporta provimento parcial, para que, em sintonia com a jurisprudência STJ e desta e. Corte de Justiça, o quantum indenizatório seja majorado de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), determinando a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362).

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a r. sentença em parte, nos termos da fundamentação; ao tempo em que majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).  

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de               de 2025. 

  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

MM04 – APC 8002140-47.2023.8.05.0001