PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI MUNICIPAL DE JUAZEIRO Nº 2.741/2017. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO SALÁRIO INICIAL DA CARREIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 C/C SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF C/C ART. 227 DO RITJBA C/C ART. 948 DO CPC. ADMISSÃO DO INCIDENTE. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos de ação de revisão de licença-prêmio proposta por Serginaldo Dias Ribeiro, integrante da Guarda Municipal, julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, o qual estabelece que a licença-prêmio não gozada, quando convertida em pecúnia, deve ser indenizada com base no salário base inicial da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 2º da Lei Municipal de Juazeiro nº 2.741/2017, ao fixar o salário inicial da carreira como base de cálculo para a indenização da licença-prêmio não gozada, afronta os preceitos constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88), gerando distinção injustificada entre o servidor que frui a licença e aquele que a converte em pecúnia. Debate-se, ainda, a obrigatoriedade de submissão da matéria ao Órgão Especial deste Tribunal, em respeito à cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de base de cálculo reduzida para a indenização de direito já incorporado ao patrimônio do servidor sugere potencial violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à vedação do retrocesso social. 4. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à remuneração integral do servidor, incluídas as vantagens de caráter permanente. 5. Diante da inexistência de pronunciamento prévio do Órgão Especial ou do Supremo Tribunal Federal sobre a validade desta norma específica, impõe-se a observância do art. 97 da Constituição Federal, do art. 227 do RITJBA e do art. 948 do CPC, sendo vedado ao órgão fracionário afastar a incidência da lei sem prévia remessa ao Órgão Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Admitido o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Autos remetidos ao Órgão Especial. Tese de julgamento: "A declaração de inconstitucionalidade de lei municipal por órgão fracionário de Tribunal exige a prévia submissão da controvérsia ao Órgão Especial, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, XV e 97; CPC/2015, arts. 948 e 949; RITJBA, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Súmula Vinculante nº 37. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001599-98.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada SERGINALDO DIAS RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ADMITIR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REMETER OS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL, determinando a extração de peças para formação de incidente autônomo e sua remessa ao Órgão Especial, com a suspensão deste feito na Secretaria da Câmara, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-98.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SERGINALDO DIAS RIBEIRO
Advogado(s):MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Revisão de Licença-Prêmio proposta por Serginaldo Dias Ribeiro, julgou procedentes os pedidos inaugurais. A sentença recorrida declarou incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, por entender que a base de cálculo ali estabelecida para a licença-prêmio indenizada — correspondente ao salário base inicial da carreira — viola o princípio da isonomia e gera enriquecimento sem causa da Administração. O magistrado de 1º grau condenou o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, considerando a remuneração integral do servidor à época da concessão, acrescida de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (ID 78624732), o Município de Juazeiro sustenta a legalidade da norma municipal, argumentando que a modalidade indenizada foi instituída como faculdade para o servidor, que ao optar por ela anui com os critérios de cálculo previstos em lei específica. Alega que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Defende, ainda, que a jurisprudência citada pelo autor diz respeito a servidores inativos, situação distinta do caso concreto. O apelado apresentou contrarrazões (ID 78624733) pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o direito à licença-prêmio já estava consolidado em seu patrimônio jurídico antes da edição da lei de 2017 e que a alteração da base de cálculo configura ofensa à irredutibilidade de vencimentos e nítido retrocesso social. Subindo os autos a este Tribunal, este Relator determinou o sobrestamento do feito para verificar a existência de incidente de inconstitucionalidade em tramitação no Órgão Especial sobre a mesma matéria. A Secretaria do Órgão Especial informou, por meio do Ofício nº 0169/2025, a inexistência de incidente em curso sobre o art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 de Juazeiro. Em atenção ao disposto no art. 227, § 1º, do RITJBA, este Relator determinou a oitiva do Ministério Público sobre a questão constitucional ventilada nos autos. O Ministério Público opinou pela admissão do incidente e sua remessa ao Órgão Especial, destacando a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no art. 937 do CPC, razão pela qual é cabível a sua realização. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-98.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SERGINALDO DIAS RIBEIRO
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Revisão de Licença-Prêmio proposta por Serginaldo Dias Ribeiro, julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL Ao interpor o presente recurso, o apelante devolveu a esta Corte de Justiça a matéria atinente à validade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, que assim dispõe: "Art. 2º. A licença-prêmio devida ao servidor em atividade, quando convertida em pecúnia, será indenizada com o valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado." O autor, Guarda Municipal com admissão em 2002, alega que tal previsão reduz drasticamente o valor do benefício, uma vez que sua remuneração atual é muito superior ao salário base inicial da carreira, gerando prejuízo financeiro direto e locupletamento indevido por parte da municipalidade. Para afastar a aplicação da norma municipal e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias com base na remuneração integral, o Juízo a quo declarou expressamente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. É certo que, para que haja a correta análise do recurso, com a confirmação ou não da sentença, esta Corte de Justiça inexoravelmente deverá analisar a constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 do Município de Juazeiro. DA COLISÃO COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A referida norma municipal entra em aparente rota de colisão com preceitos constitucionais sensíveis. O art. 37, XV, da Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Ao fixar o salário base inicial da carreira como parâmetro para a indenização de um direito já incorporado ao patrimônio funcional do servidor — independentemente de sua remuneração atual —, a norma pode implicar redução indireta do valor do benefício a que faz jus o servidor, em evidente descompasso com a garantia constitucional. Ademais, o art. 5º, caput, da Constituição Federal assegura a isonomia. A distinção entre o servidor que frui a licença-prêmio — recebendo remuneração integral durante o período de gozo — e aquele que a converte em pecúnia — recebendo apenas o salário base inicial — configura tratamento diferenciado sem justificativa constitucionalmente adequada, o que compromete a validade da norma sob o prisma isonômico. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a base de cálculo para a conversão de licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à remuneração integral do servidor, incluídas as vantagens de caráter permanente, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar o Tema Repetitivo nº 1.086, consolidou a tese de que a base de cálculo para a conversão de licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à remuneração integral do servidor, obstaculizando reduções arbitrárias baseadas em padrões iniciais de carreira. Ocorre que o referido precedente vinculante teve como substrato fático a situação de servidores inativos, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o beneficiário não mais poderia fruir do descanso. Confira-se a tese firmada pela referida Corte Superior: 'O servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria [...] devendo o cálculo da indenização ter por base a remuneração integral do servidor quando em atividade.' (REsp 1.854.662/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021). Ocorre que o referido precedente vinculante teve como substrato fático a situação de servidores inativos, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o beneficiário, já aposentado, não mais poderia fruir do descanso remunerado. Entretanto, a Lei Municipal nº 2.741/2017 de Juazeiro inovou na ordem jurídica ao instituir, em seu art. 1º, a modalidade de indenização para servidores ainda em atividade, vindo a fixar, no seu art. 2º, como parâmetro indenizatório, o 'salário base inicial da carreira'. Nesse cenário, observa-se que a aplicação do Tema 1.086 do STJ ao caso vertente demanda uma extensão analógica, porquanto inexiste pronunciamento específico das Cortes Superiores sobre a validade de bases de cálculo reduzidas para indenização de licença-prêmio de servidores ativos. Tal circunstância afasta a incidência da dispensa prevista no art. 949, parágrafo único, do CPC, que exige pronunciamento anterior sobre 'a questão' idêntica. Em que pese a existência de precedentes isolados deste Tribunal que optaram pelo julgamento direto (ex: Apelação nº 8001548-87.2022.8.05.0146), a prudência e o rigor procedimental impõem que a análise de constitucionalidade desta lei específica seja submetida ao Órgão Especial, garantindo-se a observância estrita da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e evitando-se a vulnerabilidade do acórdão frente à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Por conseguinte, a fim de prestigiar a segurança jurídica, evitar o risco de decisões conflitantes e, primordialmente, conferir higidez processual ao julgado em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao comando da Súmula Vinculante nº 10 do STF, a norma em questão apresenta vícios que recomendam a suspensão do julgamento e a submissão da questão ao Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça. DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Cabe lembrar que os julgamentos proferidos pelos Tribunais em que se declara incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público devem ser chancelados por seu Pleno ou Órgão Especial, procedimento denominado cláusula de reserva de plenário. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 é expresso: "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." Tal exigência é reforçada pela Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte." O procedimento aplicável está delineado nos arts. 948 e 949 do CPC e no art. 227 do Regimento Interno deste Tribunal, que estabelecem que, arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, o Relator submeterá a questão à Câmara e, acolhida a arguição pelo colegiado, a questão será submetida ao Órgão Especial. No específico caso desta Colenda Corte, a competência funcional para a declaração de inconstitucionalidade é conferida ao Órgão Especial, a quem caberá selar o entendimento pela inconstitucionalidade da norma, para que a respectiva Câmara possa, enfim, proferir o resultado final do julgamento da apelação. Considerando que a Secretaria do Órgão Especial confirmou, por meio do Ofício nº 0169/2025, a inexistência de incidente em tramitação sobre o art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 de Juazeiro, e que não há pronunciamento anterior do STF sobre a questão, impõe-se a suscitação do incidente. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de ADMITIR A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL DE JUAZEIRO Nº 2.741/2017, ANTES DE SEGUIR NA ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO, remetendo os autos ao Órgão Especial desta Corte de Justiça para o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001599-98.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SERGINALDO DIAS RIBEIRO
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR
VOTO