PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055733-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
AGRAVADO: CELIO ZUTTION
Advogado(s):ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, WALDECIR JOSE WOBETO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA APRESENTADA PELO EXPERT APÓS REDUÇÃO DO VALOR INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE. PERÍCIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS, PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA, PROCEDIMENTOS DE VISTORIA E COLETA DE AMOSTRAS DE SOLO EM ÁREA EXTENSA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA COMPLEXIDADE, EXTENSÃO DO TRABALHO E JUSTA REMUNERAÇÃO DO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RATEIO ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Agravo de Instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por CÉLIO ZUTTION, homologou honorários periciais no valor de R$ 29.680,00, após impugnação e redução da proposta inicial apresentada pelo perito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se excessivo diante da alegação de que a perícia seria indireta e limitada à análise documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – A demanda originária refere-se a contrato de seguro agrícola para cobertura de plantio de soja (safra 2018/2019), em área aproximada de 650 hectares, com pedido indenizatório superior a um milhão de reais, circunstância que, por si só, evidencia a relevância econômica e técnica da controvérsia.

4 – A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros da complexidade da matéria, da extensão do trabalho, do tempo estimado para sua realização e da adequada remuneração do profissional.

5 – Embora a agravante sustente tratar-se de perícia meramente indireta, os autos revelam a formulação de 23 quesitos que envolvem análise de fenômenos climáticos, relatórios técnicos, estimativas de produtividade, procedimentos de vistoria da seguradora e, especialmente, a necessidade de novas coletas de amostras e subamostras de solo, em observância a normas técnicas específicas do Ministério da Agricultura.

6 – A natureza técnica e a amplitude dos quesitos evidenciam que a prova pericial não se limita à simples leitura de documentos, mas demanda atividade especializada, minuciosa e compatível com a extensão da área objeto do contrato.

7 – Inexistindo prova de flagrante desproporcionalidade ou abusividade, deve ser prestigiada a decisão do magistrado de primeiro grau, que detém melhores condições de avaliar a adequação do valor diante das peculiaridades do caso concreto.

8 – Ademais, os honorários periciais serão rateados entre as partes, tendo o autor manifestado concordância com o valor fixado, circunstância que afasta a alegação de onerosidade excessiva exclusiva da agravante.

IV. DISPOSITIVO
9 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8055733-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, NEWE SEGUROS S.A., e como Agravado, CÉLIO ZUTTION.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055733-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
AGRAVADO: CELIO ZUTTION
Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, WALDECIR JOSE WOBETO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, promovida por CÉLIO ZUTTION, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 29.680,00 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta reais). 

Em seu arrazoado, sustenta a Agravante que a decisão merece reforma, porquanto o montante arbitrado a título de honorários mostra-se excessivo e destoante dos valores usualmente fixados em demandas semelhantes. 

Assevera que a perícia deferida tem caráter indireto, restringindo-se à análise técnica da documentação constante dos autos, sem necessidade de deslocamentos, vistorias em campo, coleta de amostras de solo ou outras diligências que justificassem a fixação em patamar tão elevado.

Defende, ainda, que a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com a complexidade efetiva do trabalho a ser desempenhado, ressaltando que em casos análogos foram arbitrados honorários bem inferiores, chegando ao patamar de R$ 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte reais).

Acresce que o perito indicou a necessidade de 70 (setenta) horas de trabalho, mas sem apresentar justificativa pormenorizada, tampouco discriminação das atividades a serem realizadas, o que comprometeria a transparência do valor estimado.

Aponta, ainda, a existência de atividades elencadas pelo expert que seriam desnecessárias ao deslinde da prova indireta, como colhimento de depoimentos, análises laboratoriais e contratação de auxiliar de campo, não condizentes com a natureza da perícia determinada.

Defende que, se mantida a decisão, haverá risco de dano de difícil reparação, diante da iminente obrigação de recolhimento do valor arbitrado.

Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que o valor dos honorários periciais seja reduzido ao patamar de R$ 5.820,00 (cinco mil, oitocentos e vinte reais), ou outro que se mostre compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão monocrática de ID. 91019098, o que ensejou a interposição de Agravo Interno pela empresa recorrente (ID. 93257980).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões contra o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno (ID. 93398725 e ID.94680160).

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador, 25 de fevereiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055733-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO
AGRAVADO: CELIO ZUTTION
Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA, ANTONIO AUGUSTO NASCIMENTO BATISTA, WALDECIR JOSE WOBETO, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Os autos originários versam sobre contrato de seguro agrícola firmado para cobertura de plantio de soja, safra 2018/2019, em área de aproximadamente 650 hectares. O autor afirma ter sofrido prejuízos em razão de estiagem que comprometeu a colheita, pleiteando o pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$ 1.378.201,50 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, duzentos e um reais e cinquenta centavos). 

Determinada a realização de prova técnica pericial pelo magistrado de primeiro grau, o expert nomeado apresentou proposta de honorários inicialmente no valor de R$ 31.500,00 (ID. 418075920 dos autos de origem), reduzida após impugnação da ré para R$ 29.680,00 (ID. 438590874).

Acerca do tema, a doutrina já consolidou que a fixação dos honorários periciais deve observar critérios objetivos, tais como a complexidade da matéria, a extensão do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para a sua realização, bem como a justa remuneração do perito, sem olvidar da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 

Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, deve-se “atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despedindos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial” (In Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 7ª ed., 2022). 

Na hipótese, a decisão agravada rejeitou a impugnação da Seguradora e manteve os honorários em R$ 29.680,00, reputando o valor adequado diante da natureza do trabalho a ser executado (ID. 518240590).

A insurgência da agravante se sustenta na alegação de que a perícia seria meramente indireta, restrita à análise documental, sem necessidade de diligências externas ou maior complexidade técnica.

Todavia, a análise dos autos de origem demonstra que os quesitos formulados pelo autor (23 no total) extrapolam a simples leitura de documentos já acostados (ID. 4223618880), envolvendo a verificação de fenômenos climáticos, análise de relatórios e laudos técnicos, avaliação de estimativas de produtividade, investigação do procedimento das vistorias realizadas pela seguradora e, especialmente, a necessidade de novas coletas de amostras e subamostras de solo, em área extensa, observando normas técnicas específicas editadas pelo Ministério da Agricultura (20º quesito). 

A amplitude e a natureza técnica dos quesitos formulados evidenciam que não se trata de perícia simplificada, mas de atividade complexa e minuciosa, justificando, em princípio, a fixação de honorários em valor compatível com a extensão do trabalho.

Portanto, ausente prova de flagrante abusividade ou desproporcionalidade, deve ser preservada a decisão do magistrado de primeiro grau, que detém melhores condições de aferir a pertinência e a extensão da prova técnica no contexto do processo.

Destaca-se, ainda, que os honorários fixados devem ser rateados entre as partes, tendo o autor já manifestado sua concordância com o valor proposto pelo perito, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva suportada exclusivamente pelo agravante.

Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. JULGO PREJUDICADO o recurso interno.

Sala das Sessões,  de                         de 2026.

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator